de 2 de Novembro
O regime jurídico das farmácias de oficina, previsto no Decreto-Lei 307/2007, de 31 de Agosto, consagrou a possibilidade de as farmácias prestarem serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.As farmácias foram evoluindo na prestação de serviços de saúde e, de meros locais de venda de medicamentos, bem como da produção de medicamentos manipulados para uso humano e veterinário, transformaram-se em importantes espaços de saúde, reconhecidos pelos utentes.
Esta portaria visa, então, concretizar os serviços que as farmácias poderão prestar aos utentes.
Os serviços prestados pelas farmácias cingem-se, necessária e evidentemente, à actividade farmacêutica, pelo que devem respeitar integralmente as competências atribuídas a outras profissões de saúde.
Por outro lado, este diploma permitirá ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., acompanhar a prestação dos serviços farmacêuticos, solicitando informações às farmácias sempre que considerar necessário, no âmbito da sua actividade de fiscalização.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cumprimento do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias.
Artigo 2.º
Serviços farmacêuticos
As farmácias podem prestar os seguintes serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes:a) Apoio domiciliário;
b) Administração de primeiros socorros;
c) Administração de medicamentos;
d) Utilização de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica;
e) Administração de vacinas não incluídas no Plano Nacional de Vacinação;
f) Programas de cuidados farmacêuticos;
g) Campanhas de informação;
h) Colaboração em programas de educação para a saúde.
Artigo 3.º
Requisitos para a prestação de serviços
1 - Os serviços referidos no artigo anterior têm de ser prestados nas condições legais e regulamentares e por profissionais legalmente habilitados.
2 - Para a prestação dos serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior, as farmácias devem dispor de instalações adequadas e autonomizadas.
Artigo 4.º
Informação
1 - As farmácias que prestem serviços farmacêuticos devem divulgar o tipo de serviços e o respectivo preço, de forma visível, nas suas instalações.2 - As farmácias podem ainda divulgar os preços dos serviços farmacêuticos nos seus sítios na Internet.
Artigo 5.º
Registo
1 - As farmácias devem registar os serviços farmacêuticos prestados, com referência ao tipo e à quantidade.2 - A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., sempre que solicitado.
Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 29 de Outubro de 2007.