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Despacho 25237/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

Determina a ajuda de custo diária a abonar a todos os elementos sem vínculo à função pública, bem como a todas as personalidades convidadas no âmbito da Comissão da Presidência Portuguesa para os Assuntos do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Texto do documento

Despacho 25 137/2007

Nos termos do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, determino que a ajuda de custo diária a abonar a todos os elementos sem vínculo à função pública, bem como a todas as personalidades convidadas no âmbito da Comissão da Presidência Portuguesa para os Assuntos do Ministério das Finanças e da Administração Pública deverão ser processadas de forma idêntica às atribuídas aos funcionários e agentes com vencimentos superiores ao valor do índice 405.

O presente despacho produz efeitos a 22 de Março de 2007.

20 de Julho de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/02/plain-222272.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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