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Portaria 680/2004, de 18 de Junho

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Texto do documento

Portaria 680/2004 (2.ª série). - Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, por proposta do general Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º e dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei 55/81, de 31 de Março, conjugados com o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 48/93, de 26 de Fevereiro:

1.º Nomear o primeiro-sargento OPRDET 041872-C, Carlos Manuel Almeida Nina, para o cargo "AGK POO 0003 - surveillance operator" na NAEWF&CF E3A Component em Geilenkirchen, Alemanha.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2004.

3 de Junho de 2004. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas. - Pela Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, Maria Manuela Ferreira Macedo Franco, Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Decreto-Lei 55/81 - Conselho da Revolução

    Estabelece a base jurídica reguladora do regime de remuneração do pessoal militar investido em cargos internacionais.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 48/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO ESTADO MAIOR GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS (EMGFA), QUE COMPREENDE: O CHEFE DO ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS (CEMGFA), O ESTADO-MAIOR COORDENADOR CONJUNTO (EMCC), O CENTRO DE OPERAÇÕES DAS FORÇAS ARMADAS (COFAR), OS COMANDOS OPERACIONAIS E OS COMANDOS-CHEFES QUE EVENTUALMENTE SE CONSTITUIAM NA DEPENDENCIA DO CEMGFA. EXTINGUE OS COMANDOS-CHEFES DAS FORÇAS ARMADAS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA E CRIA NESSAS REGIÕES OS COMANDOS OPERACIONAIS QUE SE CONSTITUEM NA D (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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