de 2 de Novembro
O Instituto Geográfico Português (IGP) é, nos termos do Decreto-Lei 133/2007, de 27 de Abril, que aprovou a respectiva Lei Orgânica, a autoridade nacional de geodesia, cartografia e cadastro, competindo-lhe assegurar a execução da política nacional de informação geográfica de base.Por razões de funcionalidade e no âmbito da autonomia regional, entende o Governo que as atribuições do IGP desempenhadas pela sua delegação regional, na Região Autónoma dos Açores, devem passar a ser prosseguidas pela própria Região Autónoma, à semelhança do já efectuado em 2003 com a Região Autónoma da Madeira e na senda do relatório final da comissão técnica do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.
Nestes termos, a manutenção e o aperfeiçoamento do referencial geodésico regional, a promoção da cobertura cartográfica do território regional, a execução e conservação do cadastro predial regional, a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional, a fiscalização da actuação na Região Autónoma dos Açores das entidades licenciadas pelo IGP, a organização e manutenção do arquivo e da base de dados regionais de informação georreferenciada, a promoção e difusão de informação cartográfica e cadastral são agora transferidos para o Governo Regional dos Açores.
No entanto, o IGP permanece como autoridade nacional de cartografia e como a entidade competente, ao nível nacional, para regular o mercado de produção cartográfica e cadastral e para promover o desenvolvimento e a coordenação do sistema nacional de informação geográfica.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à transferência de atribuições do Instituto Geográfico Português, abreviadamente designado por IGP, para a Região Autónoma dos Açores, no respectivo âmbito regional.
Artigo 2.º
Âmbito
São transferidas para a Região Autónoma dos Açores as seguintes atribuições do IGP:a) A manutenção e o aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;
b) A promoção da cobertura cartográfica do território regional;
c) A execução e conservação do cadastro predial regional;
d) A referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional;
e) A fiscalização da actuação na Região Autónoma dos Açores das entidades licenciadas pelo IGP;
f) A organização e manutenção do arquivo e da base de dados regionais de informação georreferenciada;
g) A promoção e difusão de informação cartográfica e cadastral na Região Autónoma dos Açores;
h) A promoção, coordenação e realização na Região Autónoma dos Açores de programas e projectos no domínio da informação geográfica;
i) A tutela sobre a rede de marcos geodésicos e a gestão da respectiva servidão administrativa
Artigo 3.º
Será criado ou definido, no prazo de 90 dias, por acto normativo de natureza regional, o organismo regional com competência para prosseguir as atribuições referidas no artigo anterior.
Artigo 4.º
Extinção
1 - É extinta a delegação do IGP na Região Autónoma dos Açores, transitando para o respectivo Governo Regional, mediante simples inventário, a administração dos bens móveis afectos àquela delegação.2 - Transitam para a Região Autónoma dos Açores os bens patrimoniais e o acervo documental afectos à delegação.
Artigo 5.º
Pessoal
1 - O organismo a que se refere o artigo 3.º sucede ao IGP enquanto entidade patronal do pessoal que desempenha actualmente funções na sua delegação na Região Autónoma dos Açores em regime de contrato individual de trabalho.2 - Os funcionários vinculados ao quadro do pessoal do IGP abrangido pelo regime da função pública afectos à delegação ora extinta são integrados, com expressa salvaguarda dos direitos adquiridos e do regime de protecção social aplicável, no quadro de pessoal do organismo referido no artigo 3.º, sem prejuízo do direito de opção pela não integração nos quadros regionais.
3 - A opção a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo de 30 dias a contar da data a que se refere o artigo 8.º do presente diploma, mediante declaração escrita, individual e irrevogável dirigida ao presidente do conselho de direcção do IGF.
4 - Ao pessoal a que se refere o número anterior é aplicável a lei geral sobre a mobilidade no âmbito da Administração Pública.
5 - A transição do pessoal a que se refere o n.º 2 é feita mediante lista nominativa aprovada pelo membro do Governo Regional competente e publicada no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 6.º
Cooperação
As formas de cooperação entre o organismo que vier a ser criado ou definido nos termos previstos no artigo 3.º e o IGP são definidas através de protocolo.
Artigo 7.º
Encargos
São assegurados pelo Orçamento do Estado os encargos emergentes da transferência de atribuições previstas no presente diploma e pela Região Autónoma dos Açores os encargos emergentes das atribuições transferidas, a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
Os artigos 1.º, 2.º e 4.º a 7.º produzem efeitos na data do início de vigência do acto normativo referido no artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 19 de Outubro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.