A Biblioteca de Marinha ficou instalada junto da Escola Naval e alguns milhares de alunos daquela Escola puderam aproveitar as numerosas publicações com que no decorrer dos anos aquela Biblioteca foi enriquecida.
Com a transferência da Escola Naval para o Alfeite, a Biblioteca de Marinha passou a funcionar em condições diferentes, parecendo, portanto, conveniente que lhe sejam dados os necessários meios para que possa constituir um centro de difusão de cultura para todo o pessoal da Armada, servindo também de organismo técnico orientador de todas as bibliotecas existentes nas unidades e serviços do Ministério da Marinha.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Biblioteca Central da Marinha, criada por este decreto-lei e que substitui a actual Biblioteca de Marinha, é um organismo da Superintendência dos Serviços da Armada, destinado a facultar ao pessoal do Ministério da Marinha os livros e publicações periódicas necessários ao desenvolvimento da sua cultura geral e profissional e a difundir a investigação histórica da marinha portuguesa.
§ 1.º A Biblioteca Central da Marinha funcionará em estreita ligação com as demais bibliotecas do Ministério da Marinha, nomeadamente as do Estado-Maior da Armada, do Hospital da Marinha e da Escola Naval, de forma a uniformizarem-se os métodos de catalogação e a evitarem-se as aquisições de espécies bibliográficas em duplicado.
§ 2.º Na medida em que for possível, a Biblioteca Central da Marinha organizará pequenas bibliotecas móveis destinadas às unidades e serviços do Ministério da Marinha.
Art. 2.º A Biblioteca Central da Marinha deverá manter íntima cooperação com o Museu da Marinha e com o Arquivo Geral da Marinha, podendo transferir para as bibliotecas destes organismos exemplares de obras ou fotocópias que aos mesmos sejam necessários.
Art. 3.º A Biblioteca Central da Marinha compreende os serviços centrais, salas de leitura, uma secretaria e um conselho administrativo.
Art. 4.º O pessoal em serviço na Biblioteca Central da Marinha compõe-se de:
a) Director - oficial general ou superior da Armada, na situação de reserva, nomeado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do superintendente dos Serviços da Armada;
b) Adjuntos - oficiais da Armada, na situação de reserva, nomeados pela Superintendência dos Serviços da Armada, mediante proposta do director da Biblioteca Central da Marinha;
c) Bibliotecário-arquivista - indivíduo licenciado em Letras diplomado com o curso superior de bibliotecário-arquivista;
d) Pessoal de secretaria - do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, de acordo com o que for estabelecido no Regulamento da Biblioteca Central da Marinha;
e) Escriturários - sargentos e praças da Armada, na situação do activo ou da reserva;
f) Ordenanças - praças da Armada, na situação do activo ou da reserva.
§ 1.º Um dos oficiais adjuntos será da classe de administração naval e desempenhará cumulativamente as funções de secretário-tesoureiro do conselho administrativo.
§ 2.º A nomeação do bibliotecário-arquivista terá um carácter provisório durante três anos, podendo o nomeado ser dispensado em qualquer altura desse prazo desde que se verifique não possuir as qualidades necessárias para o desempenho do respectivo serviço.
Art. 5.º A lotação do pessoal militar da Biblioteca Central da Marinha será fixada por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 6.º É aumentado um bibliotecário arquivista ao grupo O) «Pessoal de outras categorias» do mapa I «Quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha» anexo ao Decreto-Lei 41518, de 4 de Fevereiro 1958, sendo aquela categoria integrada no grupo L) do mapa II «Vencimentos do pessoal civil do Ministério da Marinha» anexo ao mesmo decreto-lei.
Art. 7.º O conselho administrativo terá como presidente o director, como vogal o oficial adjunto mais graduado ou antigo e como secretário-tesoureiro o oficial adjunto da classe de administração naval.
Art. 8.º A Biblioteca disporá de instalação própria, em condições adequadas à melhor guarda e conservação das espécies bibliográficas, com gabinetes para o director, adjuntos, bibliotecário-arquivista, secretaria e conselho administrativo, salas para leitura e para conferências, vestiários e lavabos e alojamentos para as praças da Armada.
Art. 9.º No prazo de 180 dias após a publicação deste decreto-lei o director da Biblioteca Central da Marinha deverá submeter à apreciação superior o regulamento interno da mesma Biblioteca.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.