de 18 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo:O n.º 4.º da Portaria 99-A/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
4.º Para além dos contingentes fixados na lista anexa, poderão ser autorizadas, sob condicionalismo a estabelecer por despacho ministerial, importações, em valor que não exceda o valor nacional adicionado nas mercadorias exportadas, que o importador tenha fabricado em Portugal, ou de mercadorias portuguesas que tenham sido exportadas com destino ao fabricante estrangeiro do produto cuja importação se pretenda realizar, destinadas à utilização industrial por esses fabricantes.
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo, 17 de Junho de 1977. - Pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica, Maria Manuela da Silva, Secretário de Estado do Planeamento. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.
Lista anexa
... Contingentes até 31 de Dezembro de 1977 - Valor em milhares de escudos ex 08.01:Bananas ... 200000 09.01:
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café, mas que contenham café em qualquer proporção ... 800000 21.02:
Extractos ou essências de café, chá e mate; preparados que tenham por base estes extractos ou essências ... 10000 21.05:
Preparados para a obtenção de caldos ou sopas; caldos ou sopas, preparados;
preparados alimentares compostos homogeneizados ... 30000 39.07.03, 04 e 05:
Obras das matérias abrangidas pelos n.os 39.01 a 39.06: tapetes de casa; obras não especificadas, mesmo com dizeres ... 100000 48.11:
Papel para forrar casas, lincrusta e papel para vitrais ... 30000 59.10:
Linóleos para qualquer uso, em peça ou cortados; tapetes de casa e outros artefactos para usos similares de matérias têxteis com revestimento, em peça ou cortados ...
30000 73.36:
Caloríferos, fogões de sala e de cozinha comprendendo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), fogareiros, caldeiras com fornalha e aparelhos semelhantes para aquecimento, do tipo dos de uso doméstico, não eléctricos, bem como as respectivas partes e peças separadas, de ferro fundido, ferro macio ou aço ... 40000 84.15.02:
Material, máquinas e aparelhos para produção de frio, mesmo equipados electricamente: armários e outros móveis importados com o respectivo aparelho produtor de frio, pesando até 200 kg cada um ... 300000 84.17.01:
Aquecedores de água de circulação ou de acumulação para uso doméstico ... 40000 84.19.01:
Aparelhos para lavar e secar louça ... 60000 ex 84.40.03:
Máquinas de lavar roupa domésticas ... 250000 84.41.01:
Máquinas de costura para uso doméstico ... 45000 85.03.01:
Pilhas eléctricas secas ... 30000 85.06:
Aparelhos electromecânicos de uso doméstico, com motor incorporado ... 200000 85.12.01:
Aquecedores eléctricos de água, compreendendo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento das casas e usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para cabeleireiros (tais como secadores, frisadores e aquecedores de ferro de frisar);
ferros eléctricos de engomar; aparelhos electrotérmicos para uso doméstico;
resistências para aquecimento, com excepção das incluídas no n.º 85,24:
aquecedores de água e aparelhos para aquecimento de casa ... 30000 85.12.03:
Idem, fogareiros, fogões, fornos e aparelhos similares de cozinha para uso doméstico ... 40000 85.12.06:
Idem, aparelhos não especificados ... 40000 85.15.01:
Aparelhos receptores para radiodifusão ... 120000 85.15.02:
Aparelhos receptores para televisão ... 120000 87.14:
Outros veículos não automóveis, incluindo os reboques; respectivas partes e peças separadas ... 30000 92.11.02:
Gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, compreendendo os gira-discos e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som; aparelhos utilizados em televisão para registo e reprodução de imagens e de som, por processo magnético: artefactos não especificados ... 50000 92.12.01:
Suportes de som preparados para gravação, fios, fitas e tiras ... 40000 93.04 e 05:
Armas de fogo não mencionadas nos n.os 93.02 e 93.03, compreendendo os engenhos semelhantes que utilizem a deflagração de pólvora, tais como pistolas, lança-foguetes, pistolas e revólveres, para tiro sem bala, canhões contra o granizo e canhões lança-amarras; outras armas, compreendendo as espingardas, carabinas e pistolas, de mola, ar comprimido ou gás ... 50000 97.01 e 02:
Veículos de rodas para recreio de crianças, tais como velocípedes, trottinettes, cavalos mecânicos, automóveis de pedais, carros para bonecas e semelhantes;
bonecas de qualquer espécie ... 20000 97.03:
Outros brinquedos, modelos reduzidos para recreio ... 90000 97.04 e 05:
Jogos, compreendendo os jogos mecânicos para recintos públicos, o ténis de mesa, os bilhares e as mesas especiais para jogos de casino; artigos para divertimentos e festas, marcas de cotilhão e surpresas; objectos para enfeitar árvores de Natal e artefactos semelhantes para festas de Natal (tais como árvores de Natal artificiais, presépios, guarnecidos ou não, figuras e animais para presépios) ... 10000 Pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica, Maria Manuela da Silva, Secretário de Estado do Planeamento. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.