de 31 de Outubro
O Decreto-Lei 354/2007 definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Em 26 de Setembro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO
Estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura organizacional
Para a prossecução das suas atribuições, o LNEG, I. P., organiza-se em serviços de âmbito nacional, designados por serviços centrais e em serviços territorialmente desconcentrados, designados por delegações regionais.
Artigo 2.º
Serviços centrais
1 - Os serviços centrais compreendem:a) O Laboratório de Energia, designado abreviadamente por LEN, dirigido, por inerência e sem acréscimo remuneratório, por um dos vogais do conselho directivo;
b) O Laboratório de Geologia e Minas, designado abreviadamente por LGM, dirigido, por inerência e sem acréscimo remuneratório, por um dos vogais do conselho directivo;
c) O Museu Geológico, dirigido por um director, nomeado pelo conselho directivo, sob proposta do director do LGM;
d) O Departamento de Gestão e Organização, dirigido por um director de departamento;
e) O Departamento de Informação, Disseminação Tecnológica e Formação, dirigido por um director de departamento.
2 - Os Laboratórios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 dispõem de unidades de investigação, até ao limite máximo de 12, dirigidas por coordenadores de laboratório, designados pelo conselho directivo, de entre investigadores, não implicando a criação de cargos dirigentes ou de chefia, e cuja remuneração é fixada no regulamento interno do pessoal.
3 - Os serviços centrais podem dispor de unidades orgânicas flexíveis, até ao limite máximo de 35, dirigidas por chefes de unidade.
Artigo 3.º
Laboratório de Energia
Ao LEN compete desenvolver as atribuições do LNEG, I. P., na área da energia, nomeadamente nos seguintes domínios:a) Recursos endógenos renováveis de energia, nomeadamente solar, eólica, ondas e bioenergias, com vista à diversificação das fontes energéticas, à diminuição da dependência de fontes externas e ao aumento da segurança do abastecimento;
b) Eficiência energética nos diferentes sectores de consumo da sociedade, em particular nos transportes, edifícios e outras actividades económicas, promovendo a redução da factura energética nacional;
c) Exploração de tecnologias inovadoras e estratégicas, com vista à sustentabilidade energética, considerando, em especial, as tecnologias de micro-geração, as nanotecnologias, as de armazenamento energético e as de protecção ambiental, onde se inclui a sequestração do carbono.
Artigo 4.º
Laboratório de Geologia e Minas
Ao LGM compete desenvolver as atribuições do LNEG, I. P., na área dos recursos geológicos, nomeadamente nos seguintes domínios:a) O levantamento geológico sistemático e a inventariação, caracterização e valorização dos recursos geológicos e hidrogeológicos do território nacional, e sequente aplicação aos riscos geológicos, ordenamento do território, gestão ambiental e património geológico;
b) As funções permanentes do Estado relativas ao conhecimento geocientífico sistemático da infra-estrutura geológica do território nacional e a representação nacional nos fóruns que congreguem representantes dos Geological Surveys nacionais;
c) O conhecimento geológico e paleoceanográfico do oceano e da faixa costeira, bem como dos processos relacionados com a ocorrência, exploração e conservação dos recursos geológicos do leito e subsolo do mar territorial e da plataforma continental, incluindo as zonas de águas profundas;
d) Gestão e disponibilização integrada de conteúdos geocientíficos do território nacional, em formato digital, e a divulgação, edição e publicação de informação geocientífica.
Artigo 5.º
Museu Geológico
O Museu Geológico é uma infra-estrutura geocientífica à qual compete:a) Conservar, desenvolver e gerir as suas colecções científicas;
b) Apoiar os trabalhos de investigação científica, promover e apoiar as acções de divulgação e expressão cultural no âmbito da sua actividade;
c) Contribuir para a divulgação e salvaguarda do património geológico, mineiro e arqueológico de interesse museológico.
Artigo 6.º
Departamento de Gestão e Organização
Ao Departamento de Gestão e Organização, compete:
a) Prestar o apoio técnico e administrativo ao conselho directivo;
b) Proceder ao planeamento e controlo da actividade do LNEG, I. P.;
c) Assegurar a gestão administrativa, financeira, orçamental e de aprovisionamento;
d) Assegurar a gestão de projectos nacionais, europeus e internacionais;
e) Assegurar a gestão dos recursos informáticos e de comunicações;
f) Assegurar a gestão das infra-estruturas e sua a manutenção;
g) Prestar assessoria jurídica ao conselho directivo e aos restantes órgãos e serviços do LNEG, I. P.
Artigo 7.º
Departamento de Informação, Disseminação Tecnológica e Formação
Ao Departamento de Informação, Disseminação Tecnológica e Formação, compete:
a) Proceder à recolha e divulgação de informação resultante das actividades de investigação, em especial sobre o conhecimento do território nacional;
b) Proceder à disseminação de conhecimento tecnológico e de tecnologias inovadoras;
c) Assegurar a promoção de seminários e de acções de formação;
d) Apoiar a edição de documentação científica e tecnológica.
Artigo 8.º
Serviços territorialmente desconcentrados
1 - Os serviços territorialmente desconcentrados do LNEG, I. P., designados por Delegações Regionais do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, organizam-se de acordo com as NUT II (Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos) do Continente.
2 - Os serviços referidos no número anterior asseguram e acompanham as actividades desenvolvidas e apoiadas pelo LNEG, I. P., a nível regional, em colaboração com os serviços centrais e de acordo com o disposto nos regulamentos internos.
3 - Cada um dos cinco serviços desconcentrados referidos no número anterior é dirigido por um delegado regional.
Artigo 9.º
Cargos dirigentes
Os cargos dirigentes do LNEG, I. P., são exercidos em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.