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Decreto-lei 354/2007, de 29 de Outubro

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Sumário

Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 354/2007

de 29 de Outubro

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização consagrado no Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e Inovação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O presente decreto-lei aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P., em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Economia e Inovação (MEI), assim como no Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico.

Para o efeito e no contexto da reforma dos laboratórios do Estado, foram tidas em conta as recomendações expressas no relatório do Grupo Internacional de Trabalho, tendo em vista, designadamente, a consagração das condições de operacionalidade, capacidade de prestação de serviços, autonomia e responsabilidades similares às das instituições de referência com objectivos análogos noutros países.

Na sequência das orientações definidas pelo Governo, nesta matéria foi ainda considerado o relatório de avaliação elaborado por uma comissão independente, nomeada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2006, de 3 de Outubro, no qual se preconizam, designadamente, a integração das competências fundamentais e relevantes para as áreas da energia e geologia no LNEG, I. P., e a criação de um Parque de Ciência e Tecnologia, cuja finalidade primeira é a contribuição para a economia do conhecimento, através da aplicação da ciência e tecnologia à modernização das pequenas e médias empresas, em concordância com o Programa do Governo, o Plano Tecnológico, o Quadro de Referência Estratégico Nacional, e a nova orgânica do MEI.

Conforme preconizado na referida resolução do Conselho de Ministros, o Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro, determina ainda que o LNEG, I. P., integre dois pilares cientificamente autónomos, o Laboratório de Energia (LNE) e o Laboratório de Geologia e Minas (LGM).

A política energética, nas suas diversas vertentes, é um factor importante do crescimento sustentado das economias e tem implicações várias no desenvolvimento das próprias sociedades. Por seu turno, o conhecimento dos recursos geológicos é determinante para a definição de uma estratégia nacional de desenvolvimento sustentável, para o ordenamento do território e para a estruturação das actividades económicas, em especial das indústrias transformadoras de recursos geológicos.

Sem prejuízo das complementaridades a desenvolver com outras unidades do Parque de Ciência e Tecnologia e, bem assim, com os diversos centros tecnológicos e escolas tecnológicas tutelados pelo MEI, criam-se as condições para uma estreita cooperação entre o LNE e o LGM, que apesar da autonomia científica de cada um deles, devem, em determinados domínios, trabalhar em conjunto, explorando sinergias e desenvolvendo projectos comuns associados a iniciativas empresariais.

É neste novo contexto que se cria o LNEG, I. P., como pólo dinamizador do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação nos domínios da energia e da geologia, com forte incidência em áreas de investigação inovadoras e estratégicas e, ainda, como base de competências para a definição e implementação de estratégias de gestão sustentável dos recursos endógenos, designadamente os energéticos e os geológicos, e dos sistemas de energia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio.

2 - O LNEG, I. P., prossegue as atribuições do MEI, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a competência relativa à definição das suas orientações estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia.

4 - O LNEG, I. P., integra dois laboratórios dotados de autonomia científica e técnica, o Laboratório de Energia (LNE) e o Laboratório de Geologia e Minas (LGM).

5 - Ao LNEG, I. P., aplica-se, na sua qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico vigente para as instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O LNEG, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O LNEG, I. P., tem sede no Porto, podendo dispôr de delegações regionais definidas nos seus estatutos.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O LNEG, I. P., tem por missão impulsionar e realizar acções de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da energia e geologia.

2 - São atribuições do LNEG, I. P.:

a) Assistir o Governo na concepção e implementação das políticas energética e geológica;

b) Promover a realização de estudos, de investigação, de demonstração e transferência de tecnologia, de assistência técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular incidência nas energias renováveis e na eficiência energética, com vista à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;

c) Promover, realizar e gerir estudos, cartografia sistemática e projectos nos domínios da geologia, hidrogeologia, geologia marinha e costeira, bem como promover a realização de inventariação, revelação, aproveitamento, valorização, monitorização e conservação dos recursos minerais, rochas ornamentais e águas naturais;

d) Assegurar as funções permanentes do Estado relativamente ao conhecimento contínuo da infra-estrutura geológica do terreno nacional, com vista ao desenvolvimento sustentável do País;

e) Promover a realização de investigação e de desenvolvimento tecnológico orientados para a actividade económica e as exigências do mercado, no domínio da energia e da geologia;

f) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto;

g) Realizar contratos com empresas localizadas em Portugal, de modo a contribuírem para a criação de plataformas de conhecimento aplicado, a nível regional ou nacional, devidamente internacionalizadas.

3 - Para a prossecução das suas atribuições, o LNEG, I. P., pode ainda:

a) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b) Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas.

4 - O LNEG, I. P., exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública ou do sector privado, nomeadamente no âmbito da investigação científica e tecnológica.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do LNEG, I.P.:

a) O conselho directivo;

b) O conselho de orientação;

c) O conselho científico;

d) A unidade de acompanhamento;

e) A comissão paritária;

f) O fiscal único.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, designadamente:

a) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da economia todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei;

b) Assegurar a representação do LNEG, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Assumir a gestão estratégica dos recursos humanos da organização, incluindo a definição, sob proposta não vinculativa do conselho científico, do recrutamento e da promoção na carreira de investigação científica.

3 - Nas reuniões ordinárias do conselho directivo participam, pelo menos, duas vezes por mês, simultaneamente, todos os dirigentes intermédios de 1.º grau, visando o planeamento estratégico c a harmonização da gestão.

Artigo 6.º

Presidente do conselho directivo

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho directivo:

a) Coordenar a actividade do conselho directivo;

b) Convocar as reuniões do conselho directivo;

c) Assegurar as relações com a tutela;

d) Assegurar as relações do LNEG, I. P., com as entidades nacionais e comunitárias, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;

e) Actuar como único porta-voz do LNEG, I. P.;

f) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho de orientação;

g) Afectar cada um dos vogais à direcção de um dos laboratórios referidos no n.º 4 do artigo 1.º 2 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo ou o vogal que o substitua nas suas faltas e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por si designado.

Artigo 7.º

Conselho de orientação

1 - O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação entre a actividade do LNEG, I. P., e outros departamentos governamentais, a comunidade científica e os sectores económicos e sociais.

2 - Ao conselho de orientação compete acompanhar a actividade do LNEG, I. P., e, em especial, apoiar o conselho directivo na concepção, enquadramento e execução das acções necessárias à concretização das atribuições do LNEG, I. P., apoiando-o, nomeadamente, na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas acções, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados.

3 - A composição do conselho de orientação é proposta pelo conselho directivo ao membro do Governo responsável pelas áreas da geologia e energia, de acordo com as orientações por ele definidas, de modo a que sejam representados os ministérios e os sectores económicos e sociais relevantes.

4 - As referidas orientações fixam o número total de membros, cabendo a nomeação dos representantes de cada ministério e dos sectores económicos e sociais representados, ao membro do Governo e aos dirigentes respectivos.

5 - O mandato dos membros do conselho de orientação tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, mantendo-se no exercício de funções até à efectiva substituição.

6 - O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.

7 - A participação no conselho de orientação não é remunerada, com excepção do direito ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.

8 - O conselho de orientação reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.

9 - As normas de funcionamento constam de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 8.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do LNEG, I. P.

2 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no LNEG, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar, ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

3 - Compete, em geral, ao conselho científico:

a) Emitir parecer sobre os projectos de orçamento, de plano e de relatório anuais de actividades do LNEG, I. P.;

b) Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do LNEG, I. P.;

c) Formular sugestões para o desenvolvimento de novos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimento das relações do LNEG, I. P., com a comunidade científica e empresarial;

d) Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do LNEG, I. P.;

e) Dar parecer sobre a atribuição de prémios de carácter científico;

f) Estimular o desenvolvimento de actividades de investigação científica e actividades de prestação de serviços à comunidade;

g) Promover acordos com outros laboratórios do Estado e com centros de investigação públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, e com empresas que disponham de estruturas próprias de investigação e desenvolvimento;

h) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo do LNEG, I. P.;

i) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

4 - O presidente do conselho científico é eleito directamente pelos seus membros, por escrutínio secreto e por maioria dos votos expressos, de entre os investigadores do LNEG, I. P., com a categoria de investigador-coordenador.

5 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

6 - O conselho científico funciona em plenário e em sessões, nos termos a fixar no regulamento interno.

7 - As normas de funcionamento constam de regulamento interno a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 9.º

Unidade de acompanhamento

1 - A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da actividade do LNEG, I. P., e consequente aconselhamento do seu conselho directivo.

2 - A unidade de acompanhamento é constituída por cinco especialistas ou individualidades exteriores ao LNEG, I. P., de reconhecida competência na área de actividade deste instituto, e do planeamento e gestão de instituições de investigação.

3 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem exercer a sua actividade em instituições não nacionais.

4 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem representar os destinatários das actividades do LNEG, I. P.

5 - A composição da unidade de acompanhamento, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta pelo conselho directivo e homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e geologia e da ciência e tecnologia.

6 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

7 - À unidade de acompanhamento compete avaliar regularmente, segundo parâmetros definidos pelo conselho directivo, o funcionamento da instituição e dar os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do LNEG, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas pelo conselho directivo.

8 - As normas de funcionamento da comissão de acompanhamento constam de regulamento interno a elaborar pela própria unidade.

9 - O secretariado da unidade de acompanhamento é da responsabilidade do LNEG, I.

P., sendo designado pelo conselho directivo.

Artigo 10.º

Comissão paritária

1 - A comissão paritária é o órgão consultivo do LNEG, I. P., para questões de natureza laboral.

2 - A comissão paritária tem a seguinte composição:

a) Um representante dos trabalhadores do LNEG, I. P., por estes eleito;

b) Um representante do pessoal da carreira de investigação científica, por este eleito;

c) Dois representantes do conselho directivo, por este designados.

3 - Os membros da comissão paritária são designados pelo período de um ano.

4 - À comissão paritária compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral do LNEG, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, formação profissional, higiene e segurança no trabalho e acção social, bem como sobre os respectivos plano e relatório anual de actividades.

5 - As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno a elaborar pela própria comissão.

Artigo 11.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 12.º

Organização interna

A organização interna do LNEG, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.

Artigo 13.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público.

Artigo 14.º

Regime de pessoal

1 - Ao pessoal do LNEG, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal da carreira de investigação científica, que mantém o regime jurídico da função pública.

3 - O LNEG, I. P., pode requisitar docentes do ensino superior e investigadores às instituições tuteladas pelo membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior.

4 - Aos docentes do ensino superior e investigadores referidos no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente no que se refere à suspensão da contagem dos prazos para apresentação de relatórios curriculares e duração dos vínculos contratuais.

Artigo 15.º

Receitas

1 - O LNEG, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O LNEG, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As comparticipações e subsídios concedidos por organismos nacionais, comunitários ou internacionais, no âmbito de planos de investimentos, programas e projectos estruturais ou outros;

b) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente, as cobradas pelos serviços;

c) O produto da venda de edições, publicações ou outro material por si publicado ou que lhe seja disponibilizado para este fim;

d) As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico e científico;

e) As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

f) Os rendimentos dos bens ou direitos que o LNEG, I. P., possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;

g) O produto da venda de direitos e, ainda, de alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património, que, nos termos da lei, possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre eles;

h) Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras junto do Tesouro;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 16.º

Despesas

Constituem despesas do LNEG, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições e actividades.

Artigo 17.º

Património

1 - O património do LNEG, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

2 - O LNEG, I. P., pode autorizar a constituição de direito de superfície, em todo o património do Estado que se lhe encontre afecto, designadamente, para a instalação de estruturas e equipamentos de natureza científica.

Artigo 18.º

Criação, participação e relação com outras entidades

1 - O LNEG, I. P., pode criar, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos de ciência & tecnologia, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e geologia assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.

2 - O LNEG, I. P., promove e participa ainda na formação em consórcios de investigação e desenvolvimento, na sua qualidade de laboratório do Estado.

3 - O LNEG, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.

4 - O LNEG, I. P., pode participar, nos termos do n.º 1, noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.

Artigo 19.º

Sucessão

O LNEG, I. P., sucede nas atribuições do INETI, I. P., nas áreas científicas de energia e geologia.

Artigo 20.º

Critérios de selecção do pessoal

1 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, exerce actividade no INETI, afecto às funções transferidas para o LNEG, I. P., transitam para este instituto, sendo objecto dos métodos de selecção previstos no artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

2 - Transita ainda o pessoal de quaisquer carreiras ou afecto a funções indiferenciadas ou transversais, que presta apoio às unidades ou subunidades cujas atribuições são transferidas para o LNEG, I. P., sendo também objecto de selecção nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

Artigo 21.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do LNEG, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 22.º

Norma transitória

A extinção do INETI, I. P., é realizada por decreto-lei.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogados os preceitos do Decreto-Lei 45/2004, de 3 de Março, respeitantes às atribuições que, nos termos do presente decreto-lei, são prosseguidas pelo LNEG, I. P.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 22 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de Agosto de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/29/plain-222039.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Decreto-Lei 45/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), definindo a sua natureza, missão, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 208/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Portaria 1423/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova os Estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 145/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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