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Portaria 425/2012, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova os estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P.

Texto do documento

Portaria 425/2012

de 28 de dezembro

O Decreto-Lei 145/2012, de 11 de julho, definiu a missão e as atribuições do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1423/2007, de 31 de outubro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 14 de dezembro de 2012.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.

ANEXO

Estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A organização interna dos serviços do LNEG, I.P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) O Laboratório de Energia, b) O Laboratório de Geologia e Minas;

c) O Museu Geológico;

d) O Departamento de Gestão e Organização.

2 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades de investigação, integradas nos Laboratórios de Energia e de Geologia e Minas, não podendo o seu número exceder, em cada momento, o limite máximo de 6 e 4, respetivamente.

3 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, integradas no Departamento de Gestão, Organização e Contratação, não podendo o seu número exceder, em cada momento, o limite máximo de 6.

4 - As deliberações previstas nos números anteriores definem as competências das respetivas unidades e são publicadas em Diário da República.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - O Departamento de Gestão e Organização é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

2 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por diretores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º

Coordenadores

As unidades de investigação dos laboratórios e o Museu Geológico são dirigidas, respetivamente, por coordenadores técnico-científicos e coordenadores, designados pelo conselho diretivo, não havendo lugar à criação de cargos dirigentes, nem dando origem à atribuição de qualquer adicional à remuneração.

Artigo 4.º

Laboratório de Energia

Compete ao Laboratório de Energia, abreviadamente designado por LEN, desenvolver:

a) Recursos endógenos renováveis de energia, nomeadamente solar, eólica, ondas e bioenergias, com vista à diversificação das fontes energéticas, à diminuição da dependência de fontes externas e ao aumento da segurança do abastecimento, incluindo atividades técnicas conexas;

b) Eficiência energética, promovendo a redução do consumo nos diferentes sectores económicos, em particular no domínio das cidades inteligentes e dos sistemas energéticos sustentáveis, incluindo atividades técnicas conexas;

c) Exploração de tecnologias inovadoras e estratégicas, com vista à sustentabilidade energética, considerando, em especial, as tecnologias de micro-geração, as nanotecnologias, as de armazenamento energético e as de proteção ambiental, onde se inclui a captura do carbono, incluindo atividades técnicas conexas;

d) Apoio à concretização de políticas públicas em articulação com outros organismos, nomeadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

e) Prestação de serviços de apoio técnico a outros organismos da área da energia, sempre que tal lhes seja determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, pelo período aí previsto.

Artigo 5.º

Laboratório de Geologia e Minas

Compete ao Laboratório de Geologia e Minas, abreviadamente designado por LGM, desenvolver:

a) Funções permanentes do Estado no desenvolvimento do conhecimento geocientífico da infraestrutura geológica do território nacional, incluindo a faixa costeira, a plataforma continental e as zonas de águas profundas e a representação nacional nos fóruns internacionais de representantes dos Geological Surveys;

b) Levantamento geológico sistemático, estudo da ocorrência, inventariação, caracterização, valorização tecnológica e preservação dos recursos geológicos, incluindo atividades técnicas conexas;

c) Investigação e aplicação do conhecimento geológico nos domínios dos riscos geológicos, localização de grandes infraestruturas, energia geotérmica, armazenamento geológico, nomeadamente de CO(elevado a 2) e património geológico, incluindo atividades técnicas conexas;

d) Gestão e disponibilização de conteúdos geocientíficos do território nacional, em formato digital e edição de informação geológica, de natureza científica e tecnológica;

e) Apoio à concretização de políticas públicas em articulação com outros organismos, nomeadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

f) Prestação de serviços de apoio técnico a outros organismos da área da geologia, sempre que tal lhes seja determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, pelo período aí previsto.

Artigo 6.º

Museu Geológico

Compete ao Museu Geológico, abreviadamente designado por MG:

a) Conservar, desenvolver e gerir as suas coleções científicas;

b) Apoiar os trabalhos de investigação científica, promover e apoiar as ações de divulgação e expressão cultural no âmbito da sua atividade;

c) Contribuir para a divulgação e salvaguarda do património geológico, mineiro e arqueológico de interesse museológico.

Artigo 7.º

Departamento de Gestão e Organização

Compete ao Departamento de Gestão e Organização, abreviadamente designado por DGO:

a) A gestão financeira, patrimonial e de aprovisionamento;

b) A gestão de recursos humanos;

c) A gestão financeira de projetos;

d) A gestão dos recursos informáticos e de comunicações;

e) A gestão e manutenção de infraestruturas;

f) O planeamento e avaliação da atividade de investigação e desenvolvimento tecnológico (l&DT);

g) A formação e divulgação científica e tecnológica;

h) A gestão de documentação científica;

i) A assessoria jurídica ao conselho diretivo e restantes órgãos e serviços do LNEG, I.P;

j) O acompanhamento e gestão dos procedimentos de contratação pública e dos contratos públicos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/28/plain-305645.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Portaria 1423/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova os Estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 145/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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