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Despacho 24930/2007, de 30 de Outubro

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Sumário

Altera o anexo ao despacho 26689/2005 (2.ªsérie) de 27 de Dezembro, que aprovou o Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) - auxílios de minimis nas referidas pela Comissão Europeia

Texto do documento

Despacho 24 930/2007

O anexo ao despacho 26 689/2005 (2.ª série), de 5 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de Dezembro de 2005, que aprovou o Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM), determina, nos seus artigos 7.º, n.º 2, e 15.º, n.º 2, que os incentivos a conceder não podem ultrapassar Euro 100 000 por entidade beneficiária durante um período de três anos contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo.

O limite de Euro 100 000 decorre da política da Comissão Europeia relativa a um limiar de minimis, abaixo do qual se considera não ser aplicável o n.º 1 do artigo 87.º do Tratado.

Por força do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, directamente aplicável em todos os Estados membros de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, tal limite foi alterado e o seu valor fixado em Euro 200 000.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, aprovado pela Portaria 1297/2005, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1359/2006, de 4 de Dezembro, determino o seguinte:

Artigo único Alteração ao despacho 26 689/2005 (2.ª série), de 5 de Dezembro Os artigos 7.º e 15.º do anexo ao despacho 26 689/2005 (2.ª série), de 5 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de Dezembro de 2005, com a redacção que lhe foi dada pelo despacho 25 595/2006 (2.ª série), de 7 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 18 de Dezembro de 2006, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.

3 - No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos, no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições referidas pela Comissão Europeia.

Artigo 15.º [...] 1 - ...

2 - Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.

3 - No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos, no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições referidas pela Comissão Europeia."

17 de Outubro de 2007. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel

António Gomes de Almeida de Pinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/30/plain-222128.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-20 - Portaria 1297/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-04 - Portaria 1359/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1297/2005, de 20 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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