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Portaria 1416/2007, de 30 de Outubro

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P.

Texto do documento

Portaria 1416/2007

de 30 de Outubro

O Decreto-Lei 356/2007, de 29 de Outubro, definiu a missão e atribuições do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., abreviadamente designado por INRB, I. P.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 26 de Setembro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

ANEXO

Estatutos do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura organizacional

Para a prossecução das suas atribuições, o INRB, I. P., organiza-se em departamentos de investigação científica, que integram núcleos de apoio à gestão e ao utente, serviços centrais de apoio à investigação, gestão e administração, unidades de investigação e desenvolvimento tecnológico e centros de actividades.

Artigo 2.º

Departamentos de investigação científica

1 - São departamentos de investigação científica:

a) O Laboratório de Investigação Agrária, abreviadamente designado por L-INIA;

b) O Laboratório de Investigação das Pescas e do Mar, abreviadamente designado por L-IPIMAR;

c) O Laboratório de Investigação Veterinária, abreviadamente designado por LNIV.

2 - Compete aos departamentos identificados no n.º 1 do presente artigo, nas respectivas áreas:

a) Realizar, coordenar e promover estudos e projectos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, de acordo com os planos de actividades anuais ou plurianuais;

b) Participar nos objectivos de desenvolvimento preconizados por organizações internacionais, por iniciativa própria ou através de parcerias com centros de investigação científica públicos e privados, em projectos financiados para o efeito;

c) Prestar apoio técnico e científico aos sectores agro-rural, pesqueiro e pecuário e promover a transferência de conhecimento para os agentes económicos;

3 - Cada departamento de investigação científica integra uma unidade orgânica nuclear, designada por núcleo de apoio à gestão e ao utente.

4 - Compete aos núcleos de apoio à gestão e ao utente:

a) Participar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividade, em articulação com os serviços centrais;

b) Contribuir para a elaboração do orçamento do INRB, I. P., bem como assegurar a respectiva execução nas suas áreas de competência;

c) Elaborar os relatórios sectoriais anuais e participar na elaboração do relatório de execução anual do Instituto, em articulação com os serviços centrais;

d) Colaborar, no âmbito das suas atribuições e em articulação com as unidades orgânicas competentes, na correcta implementação dos procedimentos, circuitos e tramitação relativos às áreas de intervenção da sua responsabilidade;

e) Apoiar os laboratórios na preparação de candidaturas e ou na elaboração dos relatórios intercalares e consolidados, em estreita articulação com as equipas de investigação, bem como apoiar a gestão financeira, no quadro de projectos e contratos no âmbito de financiamentos comunitários, nacionais e de parcerias público-privadas;

f) Realizar todos os procedimentos relativos à assiduidade, deslocações, abonos, aprovisionamento, processamento de despesa de cada laboratório, em articulação com os serviços centrais;

g) Colaborar na estratégia de comunicação e divulgação de informação, tendo em vista uma efectiva articulação com os diferentes utilizadores: agentes económicos, administrações sectoriais e comunidade científica, apoiando ainda a participação em redes de informação nacionais e internacionais no âmbito das suas actividades específicas de I&D.

5 - Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por directores, que exercem a sua actividade em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho, subordinados hierárquica e funcionalmente ao director do respectivo departamento.

Artigo 3.º

Serviços Centrais

1 - Os Serviços Centrais integram duas unidades orgânicas nucleares:

a) Gabinete de Supervisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;

b) Gabinete de Gestão de Sistemas de Informação.

2 - Compete ao Gabinete de Supervisão Administrativa, Financeira e Patrimonial:

a) Promover e assegurar a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos e serviços do INRB, I. P.;

b) Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do INRB, I. P., incluindo o processamento de vencimentos e demais abonos e o balanço social;

c) Assegurar a preparação das informações contabilísticas, orçamentais e financeiras e da prestação de contas, nomeadamente à tutela e ao Tribunal de Contas;

d) Assegurar a interligação com auditores externos e com o fiscal único.

3 - Ao Gabinete de Gestão de Sistemas de Informação compete:

a) Assegurar a compatibilidade e funcionalidade dos sistemas de informação em todas as vertentes de apoio à gestão, promovendo uma eficiente comunicação a nível interno e no relacionamento com o exterior;

b) Assegurar a programação do orçamento anual e proceder ao seu controlo, bem como à elaboração do relatório, balanço e contas;

c) Assessorar o conselho directivo na definição da estratégia da instituição, de acordo com a sua missão e as oportunidades de intervenção, respondendo às necessidades sectoriais;

d) Apoiar o relacionamento institucional, no plano nacional e internacional.

4 - Os gabinetes referidos no n.º 1 do presente artigo são dirigidos por directores, que exercem a sua actividade em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho, subordinados hierárquica e funcionalmente ao conselho directivo.

Artigo 4.º

Unidades de investigação e desenvolvimento tecnológico

1 - As unidades de investigação e desenvolvimento tecnológico são estruturas de investigação científica, criadas por deliberação do conselho directivo.

2 - O número de unidades de investigação e desenvolvimento tecnológico não pode ultrapassar, em cada momento, o limite máximo de 21.

3 - A coordenação de cada unidade de investigação e desenvolvimento tecnológico compete a um coordenador, que exerce a sua actividade em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho, dependendo, hierárquica e funcionalmente, do director do respectivo departamento científico.

4 - Em função de prioridades estratégicas do INRB, I. P., e das necessidades de investigação daí decorrentes, o conselho directivo pode modificar ou extinguir as unidades de investigação e desenvolvimento tecnológico, com respeito pelo limite máximo constante do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 5.º

Centros de actividades

1 - Para a prossecução das suas actividades o INRB, I. P., pode ainda criar centros de actividade, os quais constituem formas de organização funcional da actividade e da afectação de recursos nas áreas de investigação científica, bem como nos domínios operacionais e do apoio especializado.

2 - O número de centros de actividades a criar não pode ultrapassar o limite máximo de 15.

3 - A coordenação de cada centro de actividade compete a um coordenador, que exerce a sua actividade em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho, dependendo, hierárquica e funcionalmente, de quem o conselho directivo determine.

4 - Em função de prioridades estratégicas do INRB, I. P., o conselho directivo pode criar, modificar ou extinguir os centros de actividades, com respeito pelo limite máximo constante do n.º 2 do presente artigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/30/plain-222126.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 356/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-29 - Portaria 392/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os estatutos do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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