de 17 de Março
Tornando-se necessário o reajustar os quantitativos dos subsídios de embarque fixados nas colunas I, II e IV da tabela I anexa ao Decreto 41045, de 29 de Março de 1957, tendo em atenção o princípio referido no preâmbulo daquele diploma e circunstância de terem sido actualizados em 1969 os valores das ajudas de custo;Reconhecendo-se não ser oportuno modificar os quantitativos dos subsídios de embarque estabelecidos na coluna III da referida tabela;
Considerando que, em conformidade com o actual Estatuto do Oficial da Armada, a designação de guarda-marinha passou a corresponder a um posto de oficial;
Tendo em conta o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 30249, de 30 de Dezembro de 1939;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As importâncias a abonar por cada dia de subsídio de embarque fixadas nas colunas I, II e IV da tabela I anexa ao Decreto 41045, de 29 de Março de 1957, são substituídas pelas indicadas na tabela anexa a este diploma.
Art. 2.º Nas disposições do Decreto 41045, a designação de guarda-marinha é substituída pela de aspirante a oficial.
Art. 3.º O disposto no artigo 1.º deste diploma entra em vigor em 1 de Abril de 1972.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 6 de Março de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.