de 29 de Outubro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, aprova, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), as orientações gerais, específicas e relativas à missão do Ministério da Economia e da Inovação (MEI), bem como à reorganização das correspondentes estruturas públicas dirigidas às actividades económicas.Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2006, de 3 de Outubro, que adoptou orientações para a reforma do sistema dos laboratórios do Estado, previu a extinção do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, I. P.), com transferência dos seus recursos científicos e tecnológicos, humanos e materiais reorganizados, para outros laboratórios, centros tecnológicos, instituições de ensino superior e consórcios.
A mesma resolução do Conselho de Ministros previu ainda a reconversão das infraestuturas do INETI, I. P., num parque científico e tecnológico, participado e gerido por universidades, laboratórios do Estado e laboratórios associados, que constitua um pólo de expansão, dinamização e integração de instituições e consórcios de I&D, empenhados na colaboração com as empresas e enraizado no sistema universitário e científico nacional e internacional.
Na sequência das orientações definidas pelo Governo, nesta matéria, foi ainda considerado o relatório de avaliação elaborado por uma comissão independente, nomeada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2006, de 3 de Outubro, no qual se preconizam, designadamente, a integração das competências fundamentais e relevantes para as áreas científicas da energia e geologia num novo laboratório do Estado e a criação do Parque de Ciência e Tecnologia no campus do Lumiar, como principal destinatário do acervo patrimonial do INETI.
É assim, neste contexto, que a nova orgânica do MEI, aprovada pelo Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro, veio contemplar a criação do Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG, I. P.), o qual sucede nas atribuições do INETI, I. P., nestes domínios.
A mesma lei orgânica veio ainda estabelecer a reestruturação do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), com vista a poderem prosseguir atribuições do INETI, I. P., respectivamente nas áreas da inovação e da metrologia.
Importa agora assegurar a plena continuidade das atribuições do INETI, I. P., que não foram assumidas por outras entidades, e o destino dos recursos materiais e humanos que lhe estavam afectos., bem como a transferência do seu património e respectiva gestão.
Para cumprimento deste objectivo, é necessário ter presente a génese e desenvolvimento do INETI, I. P. Assim, importa ter em consideração que o mesmo foi concebido e evoluiu tendo em vista a criação de ambientes favoráveis a estratégias de crescimento empresarial, suportadas na inovação e na internacionalização no âmbito do actual MEI.
Releve-se, nestes fundamentos estratégicos, a articulação, desde o início, entre o INETI, I. P., e o IAPMEI, I. P., na promoção de escolas e infra-estruturas tecnológicas, nomeadamente os centros tecnológicos, os centros de excelência e de transferência de tecnologia, as escolas tecnológicas, co-participando no capital social e na gestão estratégica da totalidade destas entidades de formação e de intermediação tecnológica com as empresas.
É para a prossecução daquele objectivo que, nos termos da sua nova lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 140/2007, de 27 de Abril, são redefinidas as funções do IAPMEI, I. P., passando a integrar a «Inovação» na sua designação e centrando as suas actividades na promoção da inovação e na execução de políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade e da produtividade das PME portuguesas.
Para melhor cumprir aquela missão, a sua nova lei orgânica confere ao IAPMEI, I. P., a função de coordenar a actuação das entidades do MEI no sentido de propiciar uma intervenção articulada nas designadas infra-estruturas tecnológicas e de formação onde detenham participações de capital, para além de prever, entre os seus órgãos de gestão, um conselho estratégico, que integra representantes das empresas e do sistema científico e tecnológico, para além de outras entidades da envolvente empresarial, facilitando a promoção das parcerias público-privadas necessárias.
O IAPMEI, I. P., tem hoje como vocação natural ser um agente impulsionador da criação de ambientes favoráveis à difusão da inovação pelas empresas, com ênfase nas PME, em particular promovendo espaços vocacionados para a sua aproximação, integração e articulação com infra-estruturas tecnológicas, entidades de interface com universidades, instituições de disseminação e transferência de tecnologias, incubadoras de empresas, unidades de gestão da propriedade industrial, instrumentos administrativos de criação de empresas e entidades financiadoras, incluindo sociedades de capital de risco.
No contexto apresentado, a transferência de responsabilidades funcionais e patrimoniais do INETI, I. P., para o IAPMEI, I. P., oferece-se como uma solução natural, a par da transferência das atribuições para diferentes instituições e laboratórios do Estado, entretanto já realizadas.
O novo papel definido para o IPAMEI, I. P., vocaciona-o, assim, para a gestão das infra-estruturas do INETI, I. P., que o presente decreto-lei, no desenvolvimento dos princípios orientadores constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2006, de 3 de Outubro, transforma num parque em que convergem instituições e entidades ao serviço do crescimento inovador da economia.
Dá-se, assim, cumprimento à citada resolução do Conselho de Ministros, que prevê a criação de um parque de ciência e tecnologia, que passa a ter a denominação de Parque de Inovação e Competitividade Empresarial.
Este Parque, cujo espólio patrimonial transita para a propriedade do IAPMEI, I. P., ficará sob a sua gestão, dispondo o presente decreto-lei sobre os objectivos que devem imperar na gestão do mesmo. Com vista a garantir que o Parque de Inovação e Competitividade Empresarial seja um pólo de participação de entidades que convirjam para a inovação, prevê-se a transferência das instalações do IAPMEI, I. P., e de parte das suas participadas, a par de outras entidades do MEI, para o campus do Lumiar, facilitando-se, desta forma, a articulação das estruturas públicas dirigidas às actividades económicas.
A fim de concretizar a extinção do INETI, I. P., o presente decreto-lei dispõe ainda sobre o destino das suas competências e dos seus recursos. Neste âmbito, e numa perspectiva de unificação e transparência, identificam-se os serviços e organismos que sucedem nas competências e recursos do INETI, I. P., com menção expressa dos domínios e áreas transferidas. Assim, faz-se o elenco exaustivo, quer das atribuições e recursos que já foram objecto de transferência em leis orgânicas já publicadas, quer dos que ainda não foram absorvidos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece as condições de extinção do INETI, I. P., e a transferência da posição jurídica e das competências detidas por este instituto público para os organismos referidos nos artigos subsequentes, bem como o destino dos seus recursos humanos e materiais e do seu património.2 - O presente decreto-lei cria ainda o Parque de Inovação e Competitividade Empresarial.
Artigo 2.º
Sucessão nas competências
1 - As competências do INETI, I. P., são transferidas de acordo com o disposto no presente artigo.2 - Transitam para o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), as competências das seguintes unidades orgânicas:
a) Departamento de Engenharia Energética e Controlo Ambiental (DEECA);
b) Departamento de Energias Renováveis (DER);
c) Departamento de Materiais e Tecnologias de Produção (DMTP), quanto às seguintes unidades de laboratórios:
i) Unidade de Electroquímica de Materiais (UEQM);
ii) Unidade de Engenharia de Materiais (UEM);
iii) Unidade de Tecnologias de Prevenção e Reciclagem (UPR);
iv) Laboratório de Tratamento de Superfícies e Revestimentos (LTR);
v) Laboratório de Caracterização de Materiais (LCM);
d) Centro de Desenvolvimento Empresarial Sustentável (CENDES), quanto às áreas de produção mais limpa, de eco-eficiência, de valorização de efluentes térmicos, de análise do valor e ética e responsabilidade social e do consumo e produção sustentável;
e) Departamento de Modelação e Simulação de Processos (DMS);
f) Departamento de Biotecnologia (DB), nos domínios da monitorização e ecotoxicologia e dos biocombustíveis/biomassa;
g) Departamento de Electrónica (DEL);
h) Departamento de Geologia (DG);
i) Departamento de Geologia Marinha (DGM);
j) Departamento de Hidrogeologia (DH);
l) Departamento de Prospecção de Rochas e Minérios Metálicos e não Metálicos (DPMM);
m) Museu Geológico;
n) Laboratório de São Mamede de Infesta, no Porto (LABPORTO);
o) Divisão de Sondagens;
p) Divisão de Geofísica;
q) Centro de Informação Científica e Técnica;
r) Núcleo de Beja (LABEJA).
3 - Transitam para o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), as competências do Laboratório de Medidas Eléctricas (LME).
4 - Transitam para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), as competências dos seguintes centros:
a) Centro de Informação Técnica para a Indústria (CITI);
b) Centro de Gestão e Engenharia de Formação (CEGEF):
c) Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Manutenção;
d) Direcção de Serviços de Informática e Comunicações;
e) Gabinete de Trabalho das Participadas.
5 - Transitam para o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.), as competências dos seguintes departamentos:
a) Departamento das Tecnologias das Indústrias Alimentares (DTIA);
b) Departamento das Tecnologias das Indústrias Químicas e respectivos laboratórios (DTIQ);
c) Departamento de Biotecnologia (DB), com excepção das funções referidas na alínea f) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 7.
6 - Transitam para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), as competências do Centro de Desenvolvimento Empresarial Sustentável (CENDES) relativas à monitorização (água).
7 - São objecto de transferência para o Instituto de Meteorologia, I. P., o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., as universidades e, ainda, objecto de externalização, as competências desenvolvidas pelas seguintes unidades:
a) Laboratório de Actividades Aeroespaciais (LAER);
b) Departamento de Optoelectrónica (DOP);
c) Unidade de Novas Formas de Agentes Bioactivos (UNFAB) e Unidade de Tecnologias de Proteínas e Anticorpos Monoclonais (UTPAM), do Departamento de Biotecnolgia (DB);
d) Unidade de Tecnologias de Produção (UTP) do Departamento de Materiais e Tecnologias de Produção (DMTP).
8 - A sucessão nas competências das unidades referidas no número anterior é objecto de decreto-lei, após definição das áreas a transferir para cada uma das entidades integradoras, a efectuar sob a responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência, tecnologia e do ensino superior, devendo este processo estar concluído no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Sucessão no património
1 - A propriedade do campus da Quinta dos Remédios, sita na Bobadela, em Sacavém, é transferida para o Instituto de Tecnologia Nuclear (ITN, I. P.).2 - Transita para o LNEG, I. P., o património do INETI, I. P., afecto aos Laboratórios de Alfragide, de São Mamede de Infesta e de Beja, onde funcionam o Centro de Dados Geológico-Mineiro, LABPORTO e LABEJA, bem como os activos de urânio armazenados na Urgeiriça.
3 - Transitam ainda para o LNEG, I. P., as participações sociais nas seguintes entidades:
a) Agência para a Energia (ADENE);
b) Centro Tecnológico para Aproveitamento e Valorização das Rochas Ornamentais e Industriais (CEVALOR);
c) Associação para a Formação Tecnológica do Sector das Rochas Ornamentais Industriais (ESTER);
d) Centro de Biomassa para a Energia (CBE);
e) Associação Portuguesa de Energia (APE);
f) Sociedade Portuguesa de Energia Solar (SPES);
g) Centro de Energia das Ondas (CEO);
h) Associação Portuguesa do Veículo Eléctrico (APVE);
i) Outras participações sociais detidas pelo INETI, I. P., nas áreas da energia e geologia.
4 - Todas as restantes participações sociais, detidas pelo INETI, I. P., transitam para o IAPMEI, I. P.
5 - O acervo patrimonial do INETI, I. P., que não é transferido para as entidades referidas nos números anteriores, transita para o IAPMEI, I. P.
Artigo 4.º
Parque de Inovação e Competitividade Empresarial
1 - É criado o Parque de Inovação e Competitividade Empresarial, adiante designado por Parque, como espaço integrador do património agora transferido para o IAPMEI, I.
P., constituído pelo designado Pólo Tecnológico, pelo campus do Lumiar, ambos em Lisboa, pelo campus de Ramalde, no Porto e pelo campus do Loreto, em Coimbra.
2 - Para efeitos de acompanhamento e fiscalização da gestão do Parque funciona junto do IAPMEI, I. P., um órgão técnico-científico cuja composição e competências são as definidas no presente decreto-lei.
3 - A gestão do Parque deve dar prevalência à criação e desenvolvimento de parcerias público-privadas e prossegue, designadamente, os seguintes objectivos:
a) Instalação do LNEG, I. P.;
b) Instalação de outros laboratórios, departamentos ou unidades do INETI, I. P., cujas atribuições tenham transitado para outros organismos nos termos do artigo 2.º e que, por razões ponderosas, nomeadamente técnicas, devam permanecer no campus do Lumiar;
c) Instalação de entidades que visem a produção de serviços com vista à inovação e modernização das PME, designadamente serviços e organismos do Ministério da Economia e da Inovação com esta vocação;
d) Instalação de entidades que visem a realização de actividades de investigação e desenvolvimento científico e, ainda, de serviços e organismos públicos que visem a gestão e a modernização do sistema científico e tecnológico nacional;
e) Espaço de acolhimento de programas europeus de I&D;
f) Afectação a projectos de desenvolvimento específico, nomeadamente a unidades de inovação empresarial, de desenvolvimento industrial ou tecnológico, e exposições tecnológicas com carácter ocasional ou permanente.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IAPMEI, I. P., deve estabelecer programas estratégicos com vista ao desenvolvimento do Pólo Tecnológico, dos campus de Lisboa, Porto e Coimbra, bem como da coordenação entre os mesmos.
5 - Os programas estratégicos devem ainda contemplar as linhas de acção para fortalecimento da interacção com a LISPOLIS, as associações empresariais, as universidades e centros de I&D.
Artigo 5.º
Gestão do Parque
A gestão do Parque é cometida a uma entidade colectiva, seleccionada nos termos da lei geral da contratação pública.
Artigo 6.º
Princípios de gestão do Parque
A gestão do Parque rege-se pelos seguintes princípios:a) Gestão por objectivos;
b) Qualidade e eficiência na prestação de serviços;
c) Simplificação administrativa;
d) Procura sistemática das melhores práticas de gestão, tendo por base as melhores práticas internacionalmente aceites;
e) Avaliação de resultados a realizar por entidades independentes.
Artigo 7.º
Conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico é o órgão de acompanhamento e fiscalização da gestão do Parque.2 - O conselho técnico-científico é composto por:
a) O presidente do conselho directivo do IAPMEI, I. P., que preside;
b) O presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
c) Individualidades designadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência, tecnologia e ensino superior, sob proposta do presidente do conselho directivo do IAPMEI, I. P., nos seguintes termos:
i) Até três representantes dos laboratórios e entidades instaladas no Parque;
ii) Até três representantes de empresas e organizações empresariais;
iii) Até três representantes de universidades, institutos politécnicos, laboratórios do Estado e laboratórios associados.
3 - Ao conselho técnico-científico compete avaliar, de acordo com as melhores práticas internacionais, o funcionamento e a gestão do parque, designadamente os planos estratégicos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do parque.
4 - Compete, ainda, ao conselho técnico-científico:
a) Pronunciar-se sobre o programa do procedimento e sobre a selecção do júri com vista à selecção da entidade gestora referida no artigo 5.º;
b) Pronunciar-se sobre a proposta de adjudicação no âmbito do processo de selecção referido na alínea anterior;
c) Pronunciar-se sobre o acolhimento no Parque de consórcios e parcerias público-privadas;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo do IAPMEI, I. P., ou pelo seu presidente, ou pelo presidente da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., pela maioria dos seus membros.
5 - Os pareceres negativos do conselho técnico-científico têm carácter vinculativo.
6 - O conselho técnico-científico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
7 - As normas de funcionamento constam de regulamento interno a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 8.º
Tutela
1 - Carecem de aprovação do membro do Governo que tutela o IAPMEI, I. P., os seguintes actos:a) Os programas estratégicos a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º;
b) Os contratos celebrados ao abrigo do artigo 5.º;
c) A criação de consórcios, bem como de novos estabelecimentos nos termos do artigo 52.º da lei quadro dos institutos públicos.
2 - A proposta de criação de consórcios e de novos estabelecimentos deve sustentar-se em estudos técnico-económicos, com avaliação de custos e benefícios e justificação das vantagens a obter no que respeita à interacção com as empresas, associações empresariais, ou universidades e centros de I&D.
Artigo 9.º
Estabelecimentos
As unidades orgânicas do INETI, I. P., cujas competências foram, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, transferidas para o IAPMEI, I. P., são consideradas estabelecimentos deste instituto, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 52.º da lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 10.º
Pessoal
1 - É definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das competências que são transferidas nos termos dos n.os 1 a 6 do artigo 2.º, o exercício de funções no INETI, I. P., nas respectivas áreas.2 - O pessoal que não seja afecto ao organismo que absorve as atribuições em cuja área exerce actualmente actividade no INETI, I. P., é colocado em situação de mobilidade especial.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao pessoal afecto às funções referidas no n.º 7 do artigo 2.º, cuja situação merecerá solução no âmbito do decreto-lei previsto no n.º 8 do mesmo artigo.
Artigo 11.º
Orçamento
1 - Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal são transferidas para o orçamento do respectivo serviço integrador, em igual proporção ao do pessoal reafecto.2 - Os demais recursos financeiros são reafectos para cada serviço integrador, tendo em consideração as atribuições e competências a que sucedeu, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo que tutela o respectivo serviço integrador.
Artigo 12.º
Valor probatório
1 - O presente decreto-lei é título bastante e suficiente para a celebração de quaisquer actos notariais, registrais ou outros, que sejam necessários para concretizar a transferência de posições jurídicas previstas no presente decreto-lei, bem como para a transferência de património.2 - Quaisquer referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas ao INETI, I. P., relativamente a matérias que, nos termos do presente decreto-lei, passam a estar na dependência de outros organismos, tal como previsto no presente decreto-lei, devem ser tidas como feitas ao organismo respectivo que as assume.
Artigo 13.º
Disposições transitórias
1 - Até à entrada em vigor do decreto-lei referido no n.º 8 do artigo 2.º, a gestão dos recursos humanos e financeiros do INETI, I. P., afectos à prossecução das competências a transferir nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, incumbe à Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação.2 - O IAPMEI, I. P., sucede ao INETI, I. P., no contrato de mandato celebrado com a LISPOLIS para a gestão do designado Pólo Tecnológico, em Lisboa, o qual se mantém em vigor.
3 - O contrato mencionado no número anterior deve ser revisto com vista à sua adaptação aos princípios constantes deste decreto-lei.
4 - A revisão do contrato deve ser realizada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Extinção
1 - A extinção do INETI, I. P., é declarada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, após transferência total das atribuições e competências, reafectação do pessoal ou sua colocação em situação de mobilidade especial e reafectação de todos os demais recursos.2 - O despacho referido no número anterior é objecto de publicação no Diário da República.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Luís Medeiros Vieira - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 22 de Agosto de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.