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Aviso 4570/2004, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4570/2004 (2.ª série) - AP. - Atribuição de menção de mérito excepcional. - A Junta de Freguesia de São Pedro de Castelões, concelho de Vale de Cambra, torna público que, em sua reunião de 1 de Abril de 2004, deliberou, por unanimidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, atribuir a menção de mérito excepcional a Manuel Armindo da Costa, funcionário do seu quadro de pessoal, para efeitos de progressão na respectiva carreira, operário qualificado - operário principal (escalão 1, índice 204) independentemente de concurso, nos termos da alínea b) do n.º 4 do citado artigo. Tal deliberação mereceu ratificação da Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2004, a qual foi aprovada por unanimidade.

Nos termos do n.º 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, os motivos da atribuição do mérito excepcional foram, em resumo, os seguintes:

Considerando que o funcionário tem vindo a servir de uma forma metódica, assídua e responsável;

Extremamente colaborante, desempenhando com competência, espírito de sacrifício, boa vontade e disponibilidade para todas as tarefas que lhe são incumbidas, nunca se recusando ao seu desempenho responsável, tendo em vista a satisfação dos objectivos superiormente definidos e que visam a satisfação do interesse público. Estes factos, além de outros, tidos em consideração para a concessão do mérito, que produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.

7 de Maio de 2004. - Pelo Presidente da Junta, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2220318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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