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Aviso 4453/2004, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4453/2004 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão ordinária de 29 de Abril de 2004, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 20 de Abril do corrente ano, aprovou a reorganização dos serviços municipais e alteração do quadro privativo de pessoal do município que a seguir se publicam.

As modificações operadas produzirão efeitos a partir do dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, conforme artigo 59.º do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais ora aprovado.

30 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Fundamentação

A estrutura orgânica em vigor deste município foi aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 28 de Junho de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 18 de Junho de 2002, a qual foi objecto de publicação no apêndice n.º 102 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 1 de Agosto de 2002.

Todavia, o desenvolvimento ocorrido, associado ao acréscimo de competência progressivamente transferida para a administração local, com particular incidência nos municípios, tornaram aquele documento um pouco desadequado às exigências e realidade com que hoje nos confrontamos e à prossecução do interesse público.

Por via disso, urge aperfeiçoar e redimensionar a estrutura municipal, clarificando os princípios, as atribuições, os níveis de direcção e as competências de cada serviço, proporcionando uma melhor coordenação em prol do desenvolvimento homogéneo deste município, nas diversas áreas, como a gestão, o planeamento, o turismo, a cultura, a educação e o ambiente.

Nos tempos que correm, os municípios, numa perspectiva de maior responsabilização e aproveitamento dos seus recursos, constituem empresas municipais. Nesse sentido e numa perspectiva de futuro, caso assim se entenda por necessário e conveniente para os interesses do município, a estrutura que se apresenta contempla, também, essa possibilidade de criação de empresas municipais, encontrando-se, desde já, definido o seu enquadramento na estrutura orgânica.

Em suma, a presente proposta tem por finalidade dotar os serviços de uma estrutura orgânica adequada, com perspectiva de futuro, suportada de um quadro de pessoal suficiente, com o objectivo de obter a melhoria das condições de trabalho, de eficiência e eficácia.

Por fim, de referir que a presente proposta consagra os preceitos constitucionais e respeita a tipologia de organização preconizada no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro.

CAPÍTULO I

Dos objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento define os objectivos, os princípios, os níveis de actuação, a organização e o funcionamento dos serviços municipais do município de Carrazeda de Ansiães, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

Para cumprimento das suas atribuições, todos os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

1) Procura da realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento homogéneo do município;

2) Procura do máximo aproveitamento dos diversos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racional, optimizada e moderna;

3) Procura dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados à população;

4) Promoção da participação organizada e empenhada de todos os agentes activos do município e dos cidadãos em geral, na actividade municipal;

5) Criação de condições susceptíveis de imprimir estímulo profissional nos trabalhadores municipais e dignificação das suas funções.

Artigo 3.º

Superintendência

1 - Face à legislação em vigor, a superintendência e coordenação geral dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara Municipal.

2 - Os vereadores terão os poderes que, nessa matéria, lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Dos princípios gerais

Na concretização das atribuições do município, os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Respeito absoluto pela igualdade de tratamento e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

b) Respeito pelos princípios da actividade administrativa;

c) Pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros, com critérios sociais inultrapassáveis como justiça, equidade e solidariedade;

d) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade contínua de mudança, do ponto de vista técnico, organizacional e metodológico, de forma a permitir uma maior desburocratização, racionalização, aumento de produtividade.

Artigo 5.º

Dos princípios de gestão

A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico aplicável à administração local. No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios:

Planeamento;

Coordenação;

Descentralização;

Delegação.

Artigo 6.º

Dos princípios de planeamento

1 - As atribuições municipais são prosseguidas com base em planos e programas globais e sectoriais, programados pelos eleitos locais, elaborados pelos respectivos serviços e aprovados pelos órgãos municipais.

2 - Constituem elementos fundamentais do planeamento municipal de Carrazeda de Ansiães:

a) O Plano Director Municipal, os planos de urbanização e os planos de pormenor e demais planos urbanísticos que existam ou venham a existir;

b) Os planos plurianuais de investimentos e actividades mais relevantes nas suas diversas áreas.

3 - No planeamento e orçamentação das actividades municipais estarão presentes os seguintes critérios:

a) Eficiência económica e social, correspondendo à obtenção do maior benefício social pelo menor dispêndio de recursos;

b) Equilíbrio financeiro.

4 - No quadro da cooperação com entidades externas, o planeamento municipal atenderá, quanto possível, a acções a desenvolver pelo município, no âmbito da cooperação internacional e intermunicipal.

Artigo 7.º

Dos princípios de coordenação

1 - A actividade dos diversos serviços municipais será objecto de controlo regular e de relatórios de actividade, a efectuar pelos dirigentes em funções e pelos órgãos municipais, procurando, assim, corrigir disfunções nos desvios detectados.

2 - Os serviços municipais serão, anualmente, objecto de uma avaliação de desempenho, de acordo com critérios e métodos a estabelecer pela Câmara Municipal.

3 - A coordenação interdepartamental deve ser permanente, clara e objectiva, competindo aos respectivos dirigentes promover as reuniões de trabalho necessárias para esse efeito.

Artigo 8.º

Dos princípios de descentralização

Com a observância do regime jurídico em vigor, os responsáveis pelos serviços poderão propor aos eleitos locais soluções de maior aproximação dos serviços municipais às populações, respeitando critérios técnicos e económicos ajustáveis à realidade do município.

Artigo 9.º

Dos princípios de delegação

1 - O presidente da Câmara Municipal será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua missão, podendo incumbi-los de tarefas ou missões específicas.

2 - O presidente da Câmara Municipal poderá, ainda, delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência, própria ou delegada.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores ficam obrigados a prestar, ao delegante, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

4 - O presidente da Câmara Municipal poderá, também, delegar, nos dirigentes em funções, competências previstas no artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

5 - A competência para as decisões de mero expediente e de rotina deverá ser, na medida do possível, delegada nos trabalhadores que se situam na proximidade dos factos ou problemas a resolver e das pessoas a atender.

6 - Nos casos de delegação, que deve ser expressa por escrito e publicitada, o delegante deve indicar, nominalmente, o delegado, as directrizes e as competências objecto de delegação, tudo conforme estatui os artigos 35.º e 55.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Níveis de direcção e competência

Artigo 10.º

Níveis de direcção

1 - O município de Carrazeda de Ansiães compreende dois níveis de direcção:

Direcção política;

Direcção técnico-administrativa superior.

2 - A direcção política é exercida pelos membros da Câmara Municipal.

3 - A direcção técnico-administrativa superior é desempenhada por funcionários nomeados em cargos de direcção, em regime de comissão de serviço, nos termos e condições definidos na lei.

4 - Abaixo dos níveis de direcção previstos existem, de acordo com as necessidades, lugares de chefes de secção, responsáveis de sector e demais trabalhadores que têm como missão dar corpo às orientações superiormente emanadas no cumprimento das atribuições do município.

Artigo 11.º

Decisões da direcção

1 - Todas as decisões da direcção política têm carácter obrigatório, sendo estas de carácter geral e sectorial.

2 - As decisões da direcção técnico-administrativa superior aplicam-se à unidade orgânica respectiva, de modo geral ou sectorial, sendo obrigatório o seu cumprimento.

3 - As decisões da direcção técnico-administrativa superior não podem contrariar as decisões da direcção política e deverão, sempre, ser compatibilizadas com os regulamentos, normas e outros instrumentos normativos em vigor.

Artigo 12.º

Substituição dos níveis de direcção

1 - Os directores de departamento serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos chefes de divisão adstritos às unidades orgânicas respectivas, tendo como critérios a unidade orgânica onde estão inseridos e a natureza dos assuntos a tratar.

2 - Os chefes de divisão, nas suas faltas ou impedimentos e na ausência de directores de departamento, serão substituídos pelos chefes de secção, tendo como critérios a unidade de trabalho onde estão inseridos e a natureza dos assuntos a tratar.

3 - Na ausência dos seus superiores hierárquicos, os chefes de secção serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por funcionários administrativos adstritos a essas unidades de trabalho, de maior categoria e antiguidade.

4 - Em serviços ou sectores sem cargo dirigente ou chefia atribuído competirá ao presidente da Câmara Municipal definir o responsável e os poderes que lhe ficam adstritos para o efeito.

5 - A substituição deverá ser comunicada ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Competências genéricas do director de departamento

Compete ao director de departamento, designadamente:

1) Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento das diversas subunidades de trabalho que coordena;

2) Coordenar e motivar os serviços sob sua directa dependência;

3) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores que dirige, comunicando ao presidente da Câmara Municipal as infracções que tenha conhecimento;

4) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas ou outros instrumentos de trabalho necessários ao exercício da actividade do departamento, com conhecimento prévio superior;

5) Responder perante o executivo municipal, perante o presidente da Câmara Municipal ou vereador com responsabilidade política no departamento, sobre todas as matérias abrangidas pela unidade orgânica que coordena;

6) Promover o controlo de execução dos planos plurianuais e orçamento do município na parte aplicável às atribuições da unidade orgânica que coordena;

7) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho dos diversos serviços da unidade orgânica que dirige;

8) Dar vista a todos os documentos emanados da unidade orgânica que coordena que possam ter ou vir a ter implicações externas ao município;

9) Exercer as demais funções que, por inerência do cargo, lhe sejam exigíveis.

§ Compete em especial ao director do Departamento de Administração Geral certificar, mediante informação dos serviços respectivos, os factos ou actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado.

Artigo 14.º

Competências genéricas do chefe de divisão

Compete ao chefe de divisão, designadamente:

1) Assegurar a direcção do pessoal da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal ou as ordens do presidente da Câmara Municipal e ou vereador, com responsabilidade política na direcção da divisão, ou director de departamento da unidade orgânica onde está inserido, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal.

2) Organizar e promover a execução das actividades da divisão, de acordo com o plano de acção definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

3) Elaborar relatórios referentes à actividade da divisão;

4) Preparar o expediente e as informações necessárias para as deliberações dos órgãos municipais competentes, decisões do presidente da Câmara ou vereadores com responsabilidades políticas na direcção da divisão;

5) Zelar pelas instalações a seu cargo, respectivo recheio e cadastro dos bens;

6) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos municipais, bem como das demais decisões proferidas pelos eleitos locais respeitantes às atribuições da divisão;

7) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da divisão;

8) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias da sua respectiva competência;

9) Prestar os esclarecimentos e informações relativas à divisão, solicitados pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador, com responsabilidade política na direcção da divisão, e pelo director do departamento de que depende;

10) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão;

11) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 15.º

Competências genéricas do chefe de secção ou responsável por sector

Compete ao chefe de secção ou responsável por um sector, designadamente:

1) Dirigir e orientar o pessoal da secção ou sector a seu cargo, bem como manter a ordem e disciplina na unidade de trabalho que chefia, advertindo os funcionários que se mostrem pouco zelosos ou menos assíduos ao serviço e, ainda, participar as faltas ou infracções disciplinares do pessoal que dirige;

2) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, para que todo tenha andamento e se efective nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;

3) Entregar ao superior hierárquico os documentos, devidamente registados, conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto ou assinatura ou mereçam decisão superior;

4) Apresentar ao superior hierárquico sugestões que julgue convenientes para o funcionamento do serviço, no sentido de o aperfeiçoar em articulação com os restantes serviços municipais;

5) Fornecer às outras secções ou sectores as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom andamento de todos os serviços, mantendo as melhores relações de trabalho;

6) Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças do pessoal da secção ou sector;

7) Informar, regularmente, o superior hierárquico sobre o andamento do trabalho da sua secção ou sector;

8) Conferir todos os documentos de receita e de despesa emitidos pelo serviço a seu cargo;

9) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos funcionários da secção ou sector que tem a seu cargo, expondo-as ao seu superior hierárquico quando não encontre solução aceitável ou necessite de orientação;

10) Preparar a remessa ao arquivo dos documentos e processos que não sejam necessários na secção ou sector;

11) Cumprir e fazer cumprir as regras internas da secção ou sector;

12) Elaborar informações sobre assuntos da competência da secção ou sector;

13) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à secção ou sector, pugnando pela sua limpeza, organização e asseio;

14) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 16.º

Da competência para a distribuição de tarefas

A distribuição de tarefas pelas diversas unidades de trabalho é da competência de quem exerce funções dirigentes máximas nas respectivas unidades orgânicas.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Organização dos serviços municipais

Artigo 17.º

Dos serviços e suas atribuições

Para a prossecução das suas atribuições legais, o município de Carrazeda de Ansiães organiza os seus serviços municipais de acordo com a seguinte estrutura, a qual consta do anexo I:

A) Unidades de apoio à administração municipal:

1 - Gabinete de Apoio da Presidência (GAP).

2 - Gabinete de Segurança Pública e Trânsito (GSPT).

3 - Gabinete de Apoio Jurídico e Controlo Interno (GAJCI).

4 - Gabinete de Relações Públicas e Apoio ao Munícipe (GRPAM).

5 - Empresas municipais.

B) Unidades instrumentais:

6 - Departamento de Administração Geral (DAG):

6.1.1 - Núcleo do Notariado Privativo;

6.1.2 - Núcleo de Execuções Fiscais;

6.1.3 - Gabinete de Informática;

6.2 - Divisão Administrativa e Sócio-Cultural (DASC):

6.2.1 - Secção de Expediente Geral (SEG):

6.2.1.1 - Sector de Expediente e Licenciamentos;

6.2.1.2 - Sector de Recursos Humanos;

6.2.1.3 - Sector de Educação e Cultura;

6.2.1.4 - Sector de Turismo, Desporto e Tempos Livres;

6.2.1.5 - Sector de Acção Social e Saúde;

6.2.1.6 - Sector da Biblioteca Municipal e Arquivo Municipal;

6.3 - Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP):

6.3.1 - Secção Financeira (SF):

6.3.1.1 - Sector de Contabilidade;

6.3.1.2 - Tesouraria Municipal;

6.3.2 - Secção Patrimonial (SP):

6.3.2.1 - Sector de Património;

6.3.2.2 - Sector de Aprovisionamento (gestão de stocks/gestão de compras);

6.3.2.3 - Sector de Armazém;

6.3.2.4 - Sector de Desenvolvimento e Planeamento Económico.

C) Unidades operativas:

7 - Departamento de Fomento Municipal (DFM):

7.1 - Núcleo de Desenho e Topografia;

7.2 - Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente:

7.2.1 - Secção Administrativa de Fomento Municipal (SAFM);

7.2.2 - Sector de Obras Municipais;

7.2.3 - Sector de Edificação, Urbanização e Ordenamento do Território;

7.2.4 - Sector de Limpeza Urbana, Protecção Ambiental, Jardins e Cemitérios;

7.2.5 - Sector de Parque de Máquinas e Viaturas;

7.2.6 - Sector de Mercados e Feiras;

7.2.7 - Sector de Fiscalização Municipal.

SECÇÃO II

Das unidades de apoio à administração municipal

Artigo 18.º

Do Gabinete de Apoio da Presidência

Ao Gabinete de Apoio da Presidência compete prestar assessoria política, técnica e administrativa ao presidente da Câmara Municipal, designadamente, em matéria de:

a) Secretariado;

b) Assessoria política relativa à definição e prossecução das políticas municipais;

c) Assessoria técnica nos diversos domínios das atribuições municipais;

d) Assegurar as relações institucionais do município com órgãos e estruturas do poder central, regional e local;

e) Produzir e difundir informação do município;

f) Desenvolver contactos com os meios de comunicação social, divulgando as actividades de interesse do município;

g) Proceder a estudos de opinião e imagem da Câmara Municipal;

h) Dar apoio às relações protocolares que o município, por intermédio dos seus órgãos ou membros, estabeleça com entidades ou organizações civis, políticas, militares ou religiosas.

Artigo 19.º

Do Gabinete de Segurança Pública e Trânsito

Ao Gabinete de Segurança Pública e Trânsito compete assegurar as seguintes atribuições:

a) No âmbito da protecção civil - o Serviço Municipal de Protecção Civil é responsável pela coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública. Nesse âmbito, ao Gabinete Municipal de Protecção Civil compete, designadamente:

a) Colaborar com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;

b) Elaborar planos municipais de emergência;

c) Promover acções de sensibilização e informação das populações no domínio da protecção civil;

d) Actuar, preventivamente, no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de intervenção de protecção civil;

e) Apoiar e coordenar as operações de acesso às populações atingidas por catástrofes, calamidades ou quaisquer acidentes da natureza;

f) Desenvolver as acções necessárias à defesa das florestas e prevenção de fogos florestais;

g) Promover e acompanhar, com as entidades competentes a execução de programas de limpeza das matas e florestas e beneficiação de caminhos rurais;

h) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades, públicas ou privadas, que concorram para a protecção civil;

i) Desenvolver todas as competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou outras funções adequadas à sua actividade.

§ Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Gabinete os meios afectos a outros serviços do município, precedendo autorização do presidente da Câmara ou de quem legalmente o substitua ou a quem for delegada a respectiva competência;

2) No âmbito do Conselho Municipal de Segurança:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, suscitando consultas e patrocinando actividades entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

3) No âmbito do trânsito:

a) Proceder a estudos de organização do tráfego da área do município, nomeadamente da vila;

b) Propor ao executivo municipal medidas julgadas necessárias para garantir a fluidez e segurança no tráfego automóvel e de peões;

c) Colocar e manter toda a espécie de sinalização necessária à organização e informação do tráfego;

d) Encarregar-se da orientação do tráfego em todas as situações de alteração dos esquemas de circulação habitualmente praticados;

e) Colaborar com as entidades que tenham a seu cargo tarefas ligadas à orientação da circulação, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana;

f) Exercer outras tarefas relacionadas com esta área.

§ Este Gabinete, sob a coordenação do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada na matéria, tem o apoio logístico e administrativo do Departamento de Fomento Municipal.

Artigo 20.º

Do Gabinete de Apoio Jurídico e Controlo Interno

Ao Gabinete de Apoio Jurídico e Controlo Interno compete:

1) No âmbito da assessoria jurídica:

a) Prestar assessoria jurídica aos membros da Câmara Municipal, aos serviços municipais e aos órgãos autárquicos que dela careçam;

b) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias respeitantes aos serviços municipais;

c) Difundir, oportunamente, pelos diversos serviços municipais, os diplomas legais, regulamentares e outros essenciais à gestão municipal;

d) Participar na elaboração de regulamentos, posturas e outros instrumentos normativos de abrangência municipal;

e) Assegurar a instrução de processos disciplinares;

2) No âmbito do contencioso:

a) Nos termos da legislação em vigor, assegurar a defesa judicial dos interesses do município, bem como acompanhar e manter a Câmara Municipal informada sobre acções judiciais e recursos em que o município seja parte;

b) Organizar processos de expropriação que corram pelos serviços municipais;

3) No âmbito das contra-ordenações:

a) Assegurar a instrução dos processos de contra-ordenação cuja competência caiba, por lei, à Câmara Municipal;

b) Organizar, sob o ponto de vista jurídico, os processos de embargo, demolição e posse administrativa;

4) No âmbito do controlo interno:

a) Avaliar de forma independente a organização e o funcionamento dos serviços, identificando as áreas que requeiram atenção especial;

b) Propor medidas correctivas e apresentar sugestões para melhorar o funcionamento dos serviços;

c) Apresentar relatórios relativamente à eficácia e eficiência dos diversos serviços;

d) Criar e manter actualizado, em base de dados, as normas e regulamentos internos;

e) Desenvolver acções de sensibilização junto dos serviços municipais no sentido de se atingir um maior aperfeiçoamento dos procedimentos e assegurar o cumprimento do sistema de controlo interno;

f) Assegurar o controlo sobre a legalidade dos procedimentos e actos administrativos que corram nos serviços municipais.

Artigo 21.º

Do Gabinete de Relações Públicas e Apoio ao Munícipe

Ao Gabinete de Relações Públicas e Apoio ao Munícipe compete, nomeadamente:

a) Fornecer apoio aos munícipes no seu relacionamento com o município;

b) Registar as reclamações e sugestões apresentadas pelos munícipes no âmbito da actividade municipal e encaminhá-las para os respectivos responsáveis;

c) Organizar diariamente a análise da imprensa com relevo para o município;

d) Promover e apoiar acções de melhoria do atendimento ao público;

e) Divulgar acções do município através dos meios de comunicação julgados convenientes;

f) Promover a concepção e constante actualização da página do município na internet;

g) Preparar, elaborar e divulgar publicações periódicas municipais de informação geral;

h) Implementar procedimentos tendentes ao levantamento, sistematização e divulgação de informação que constitua base de análise das tendências de desenvolvimento concelhio;

i) Desempenhar quaisquer outras funções adequadas à sua actividade, que sejam superiormente determinadas.

CAPÍTULO IV

Das unidades instrumentais

Artigo 22.º

Do Departamento de Administração Geral

Directamente dependente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães existe o Departamento de Administração Geral, dirigido por um director de departamento, que tem por função a coordenação e o apoio técnico-administrativo das actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do município, nomeadamente na gestão dos recursos humanos, na administração geral e na gestão financeira, em cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 23.º

Composição do Departamento de Administração Geral

1 - O Departamento de Administração Geral é constituído pelas seguintes divisões, secções, núcleos e gabinete:

a) Divisão Administrativa e Sócio-Cultural;

b) Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial;

c) Secção de Expediente Geral;

d) Secção Financeira;

e) Secção Patrimonial;

f) Núcleo do Notariado Privativo do Município;

g) Gabinete de Informática.

2 - Também directamente dependente do director do Departamento de Administração Geral funciona o Núcleo de Notariado Privativo do Município e o Núcleo das Execuções Fiscais.

3 - No âmbito das funções notariais compete-lhe, nomeadamente:

a) Nos limites legais em vigor, exercer as funções de notário nos actos e contratos em que a Câmara Municipal seja outorgante;

b) Executar os actos preparatórios para elaboração e documentação das escrituras;

c) Organizar os maços de documentos respeitantes aos livros de notas;

d) Organizar o ficheiro das escrituras;

e) Registar os actos notariais e os respectivos selos e emolumentos;

f) Remeter às entidades competentes toda a documentação exigível no exercício destas funções;

g) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamentos ou deliberações da Câmara Municipal.

4 - No âmbito dos processos de execução fiscal que corram seus termos pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, exercer as funções de juiz auxiliar, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Preparar os procedimentos ou decisões inerentes à justiça fiscal que, por lei, corram pelo município;

b) Aplicar os procedimentos conducentes à determinação da cobrança coerciva de dívidas que sigam este processo.

5 - A responsabilidade pela preparação das reuniões do executivo municipal e elaboração das respectivas actas cabe ao director deste Departamento, sendo, ainda, sua obrigação estar presente e secretariar as reuniões da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Gabinete de Informática

Ao Gabinete de Informática, dependente do director do Departamento de Administração Geral, compete, designadamente:

a) Assegurar o desenvolvimento do sistema de informação municipal e a gestão de equipamentos, sistemas informáticos e de comunicações;

b) Promover o tratamento automático da informação correspondente às atribuições da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, através do recurso às novas tecnologias informáticas e prestar a cooperação necessária à sua utilização pelos serviços;

c) Promover e colaborar nas acções que visam a modernização administrativa;

d) Planear, coordenar e conceber em colaboração com os diversos serviços municipais projectos e acções conducentes ao desenvolvimento de sistemas e implementação de tecnologias de informação;

e) Planear, coordenar e controlar as actividades de processamento e armazenamento de dados centralizados;

f) Coordenar a implementação e assegurar a gestão de redes de comunicação de dados.

Artigo 25.º

Atribuições da Divisão Administrativa e Sócio-Cultural

A Divisão Administrativa e Sócio-Cultural, a cargo de um chefe de divisão, sob dependência directa do Departamento de Administração Geral, tem por atribuições assegurar toda a actividade relativa a esta unidade orgânica, designadamente:

a) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão;

b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão;

c) Cooperar na elaboração de estudos de carácter administrativo;

d) Efectuar estudos que detectem as carências sociais de grupos específicos da comunidade;

e) Colaborar na detecção das carências educativas na área do ensino pré-escolar e básico e propor as medidas adequadas a executar;

f) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem a prioridade de actuação;

g) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;

h) Executar programas e acções na área do ensino da competência do município;

i) Promover a organização de cursos de formação profissional em colaboração com outras entidades ou por iniciativa própria;

j) Delinear e propor uma estratégia de implementação e desenvolvimento cultural, desportivo e recreativo a nível do concelho;

k) Articular com outros organismos e instituições as acções a implementar;

l) Promover a preservação e fomento cultural da comunidade;

m) Fomentar a prática desportiva, o lazer e ocupação dos tempos livres;

n) Promover o turismo e o desenvolvimento económico e propor a execução de programas;

o) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam determinadas pelo director do Departamento, presidente da Câmara ou vereador com responsabilidade política na direcção da Divisão.

Artigo 26.º

Composição da Divisão Administrativa e Sócio-Cultural

1 - Na dependência directa da Divisão Administrativa e Sócio-Cultural funciona a Secção de Expediente Geral que, em parceria com aquela Divisão, compete coordenar os sectores que lhe estão adstritos, no sentido de cumprirem com as atribuições que lhe estão definidas.

2 - A Secção de Expediente Geral compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Expediente e Licenciamentos;

b) Sector de Recursos Humanos;

c) Sector de Educação e Cultura;

d) Sector de Turismo, Desporto e Tempos Livres;

e) Sector de Acção Social e Saúde;

f) Sector de Biblioteca Municipal e Arquivo Municipal.

3 - O Sector da Biblioteca Municipal funciona na dependência directa da Divisão Administrativa e Sócio-Cultural competindo-lhe, também, garantir as atribuições definidas ao nível do arquivo municipal.

Artigo 27.º

Atribuições do Sector de Expediente e Licenciamentos

São atribuições do Sector de Expediente e Licenciamentos:

1) Executar as tarefas inerentes à distribuição e expedição da correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos, respeitantes ao Departamento de Administração Geral;

2) Organizar o arquivo dos assuntos tratados nas reuniões da Câmara Municipal, bem como dar apoio necessário à elaboração das actas, ordens do dia e sua distribuição;

3) Dar publicidade das actas e decisões da Câmara Municipal com eficácia externa;

4) Promover a divulgação de normas e directrizes de carácter genérico pelos restantes serviços;

5) Elaborar o serviço militar e promover as demais providências respeitantes a esta atribuição;

6) Assegurar o expediente relativo a recenseamento e actos eleitorais;

7) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

8) Executar os serviços administrativos de carácter geral, não específicos de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

9) Registar as reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;

10) Proceder ao licenciamento de todas as actividades relacionadas com este Departamento, nomeadamente espectáculos, táxis, venda ambulante, feiras, licenças policiais e outros, providenciando a cobrança das respectivas taxas;

11) Executar as tarefas de correio;

12) Promover a limpeza e asseio das instalações de acordo com as regras de saúde pública;

13) Exercer outras tarefas relacionadas com o Sector.

Artigo 28.º

Atribuições do Sector de Recursos Humanos

São atribuições do Sector de Recursos Humanos:

1) Estudar, planear, propor e executar todas as acções que sejam do domínio do Sector a que se refere o corpo deste artigo;

2) Organizar e conduzir todos os processos de recrutamento, progressão, promoção, nomeação, provimento, transferência, requisição, cessação de funções e contratos de pessoal;

3) Organizar e manter actualizados os processos individuais;

4) Elaborar as candidaturas e acompanhamento legal e administrativo de medidas de emprego como estágios profissionais, programas de actividades ocupacionais subsidiados e carenciados, programas de reabilitação e bolsas de formação;

5) Organizar e tratar todo o expediente relativo a processos de aposentação, acidentes de trabalho, inquéritos, sindicâncias, disciplinares e outros;

6) Instruir todos os processos referentes às inscrições e alterações ao nível da ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social;

7) Organizar todos os processos relativos à higiene e segurança no trabalho, listas de antiguidade e formação profissional dos trabalhadores da autarquia;

8) Assegurar o controlo de assiduidade dos trabalhadores da Câmara Municipal;

9) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

10) Informar os pedidos de férias do pessoal;

11) Apoiar a instrução de processos de inquérito, disciplinares e outros;

12) Elaborar o balanço social;

13) Manter actualizado o quadro de recursos humanos que laboram para a Câmara Municipal;

14) Proceder à recolha dos dados do pontómetro e controlo da pontualidade e assiduidade;

15) Promover o arquivo da correspondência recebida e expedida pela secção;

16) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesas com o pessoal e comunicar ao serviço competente tudo o que diga respeito ou tenha influência nas remunerações ou abonos;

17) Remeter para o serviço que processa os vencimentos e outros abonos todos os elementos necessários para esse efeito;

18) Proceder ao controlo e registo de horas extraordinárias e ajudas de custo;

19) Executar tudo o mais que se relacione com o Sector.

Artigo 29.º

Atribuições do Sector de Educação e Cultura

São atribuições do Sector de Educação e Cultura:

1) Gerir o parque escolar, providenciando o seu apetrechamento e os meios necessários ao seu funcionamento;

2) Assegurar o exercício das atribuições do município no âmbito do sistema educativo;

3) Organizar a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão diária;

4) Fomentar e apoiar actividades complementares de acção educativa;

5) Gerir os bens do património cultural;

6) Dinamizar a actividade cultural do município através da promoção de iniciativas municipais ou de apoio a acções das colectividades locais;

7) Proceder ao levantamento da realidade cultural do município e desenvolver as acções necessárias à preservação da sua identidade cultural;

8) Propor aos órgãos competentes a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão de valores culturais do município;

9) Editar o boletim/revista municipal;

10) Desenvolver acções conducentes ao incentivo do associativismo no âmbito da difusão dos valores culturais do concelho e da defesa do seu património;

11) Promover o intercâmbio no espaço nacional ou com entidades estrangeiras de forma a permitir o contacto do município com outras formas de viver;

12) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular e o teatro e promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

13) Organizar e informar os processos a cargo dos serviços de educação e cultura;

14) Publicitar as actividades desenvolvidas;

15) Desenvolver as operações relativas ao procedimento das despesas que respeitem a este Sector;

16) Promover, junto das escolas, campanhas de educação cívica;

17) Coordenar a utilização de galerias e promover exposições temporárias;

18) Propor a classificação de imóveis, nos termos legais;

19) Executar tudo o mais que se relacione com o Sector.

Artigo 30.º

Atribuições do Sector de Turismo, Desporto e Tempos Livres

São atribuições do Sector de Turismo, Desporto e Tempos Livres:

1) No âmbito do turismo:

a) Efectuar e manter actualizado o levantamento do artesanato e dos artesãos do concelho;

b) Promover e apoiar os artesãos do concelho, designadamente através da participação em feiras, exposições e outros certames congéneres;

c) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

d) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

e) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento turístico;

f) Executar outras tarefas relacionadas com esta área;

2) No âmbito do desporto e tempos livres:

a) Apoiar, planear e desenvolver actividades no âmbito desportivo e ocupação dos tempos livres;

b) Desenvolver, apoiar e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento dos espaços naturais do concelho, tais como rios, albufeiras, florestas;

c) Colaborar com agremiações desportivas no fomento das diversas modalidades;

d) Colaborar com entidades oficiais com responsabilidade na área do desporto;

e) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas desportivas;

f) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo no concelho;

g) Cumprir a política desportiva municipal entendida como conjunto de medidas de fomento desportivo;

h) Executar outras tarefas relacionadas com esta área.

Artigo 31.º

Atribuições do Sector de Acção Social e Saúde

São atribuições do Sector de Acção Social e Saúde:

1) No campo da acção social:

a) Efectuar estudos que detectem carências sociais de grupos específicos existentes no concelho;

b) Elaborar ou colaborar com outras entidades na realização de planos de actuação destinados a atenuar as carências sociais;

c) Propor medidas de protecção à infância, juventude e idosos;

d) Estudar e identificar os casos de marginalidade e delinquência, propondo as medidas julgadas necessárias e adequadas à sua erradicação;

e) Colaborar com serviços e instituições ligadas à acção social;

f) Organizar e controlar os processos de atribuição e assinatura gratuitas ou comparticipadas a alunos que utilizam transportes escolares;

g) Instruir os processos relativos à concessão de apoios a alunos carenciados;

h) Executar as acções previstas no plano de actividades e investimentos da Câmara Municipal no âmbito desta área;

i) Prestar o apoio necessário à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco do concelho;

j) Exercer as demais tarefas relacionadas com esta área;

2) No campo da saúde:

a) Colaborar com os serviços de saúde locais ou outros;

b) Detectar carências na área da saúde da população e propor medidas;

c) Recolher as sugestões e críticas das populações ao funcionamento dos serviços de saúde;

d) Executar outras tarefas relacionadas com esta área;

3) No campo da saúde pública e veterinária:

a) Realizar as inspecções sanitárias que, por lei, estão atribuídas aos municípios;

b) Colaborar com o Ministério da Agricultura, na área do município, nas acções levadas a efeito nos domínios da sanidade animal, de higiene pública veterinária;

c) Apoiar, ao nível técnico, os munícipes mais carenciados;

d) Emitir pareceres, nos termos na lei, sobre as instalações para o alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais e industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

e) Executar outras tarefas relacionadas com esta área.

Artigo 32.º

Atribuições do Sector da Biblioteca Municipal e Arquivo Municipal

São atribuições do Sector da Biblioteca Municipal e Arquivo Municipal:

1) Ao nível da biblioteca municipal:

a) Assegurar o normal funcionamento da biblioteca municipal;

b) Assegurar o atendimento dos utentes de acordo com as normas em vigor para aquela infra-estrutura;

c) Concretizar programas de alargamento de leitura pública, nomeadamente através do plano de animação da biblioteca e acções de sensibilização e apoio para a leitura nas escolas e outros espaços;

d) Assegurar o registo de livros em inventário e o tratamento técnico-biográfico pertencente à biblioteca municipal;

e) Divulgar, periodicamente, informação sobre novidades editoriais em posse da biblioteca municipal;

2) Ao nível do arquivo municipal:

a) Coordenar a organização dos arquivos de cada unidade orgânica e respectivos serviços;

b) Garantir a salvaguarda do património arquivístico do concelho;

c) Promover a qualidade do arquivo na sua dimensão administrativa e técnica;

d) Facultar o acesso ao arquivo de acordo com a lei em vigor;

e) Organizar e promover soluções informáticas para a gestão integrada do arquivo;

f) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

g) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos;

h) Executar outras tarefas relacionadas com esta área.

Artigo 33.º

Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial

1 - A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial, a cargo de um chefe de divisão a recrutar da área económico-financeira, designadamente das licenciaturas de Economia ou Gestão de Empresas, sob dependência directa do Departamento de Administração Geral, tem por atribuições assegurar toda a actividade relativa a esta unidade orgânica, designadamente:

a) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do presidente da Câmara e ou do vereador com responsabilidade política na direcção da Divisão, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

b) Organizar e promover o controlo e execução das actividades da Divisão, de acordo com o plano de acção definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

c) Colaborar na elaboração dos documentos de planeamento relacionados com a Divisão;

d) Promover, de acordo com instruções superiores, a elaboração de revisões e alterações aos documentos de planeamento relacionados com esta Divisão;

e) Promover o controlo de execução dos documentos de planeamento no âmbito da Divisão;

f) Organizar os processos com vista a obtenção de crédito e garantias junto de instituições de financeiras ou outras;

g) Controlar a legalidade da despesa e a arrecadação da receita, tendo em atenção, de entre outras, as normas de controlo interno em vigor;

h) Elaborar relatórios relacionados com a actividade da Divisão;

i) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da Divisão;

j) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, visando a maior economia no emprego de todos os recursos humanos da Divisão;

k) Zelar pelas instalações a seu cargo, respectivo recheio e cadastros dos bens;

l) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, decisões do presidente da Câmara Municipal, vereador com responsabilidade política na direcção da Divisão, conforme a delegação de competências estabelecida;

m) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da Divisão;

n) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao bom funcionamento;

o) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos às atribuições da Divisão;

p) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentos sobre as matérias das respectivas competências;

q) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e informações relativos à Divisão, solicitados pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com responsabilidade política na direcção da Divisão;

r) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão;

s) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências e relacionadas com esta área, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 34.º

Composição da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial

1 - Na dependência directa da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial funciona a Secção Financeira e a Secção de Património que, em parceria com aquela Divisão, compete coordenar os sectores que lhe estão adstritos, no sentido de cumprirem com as atribuições que lhe são definidas.

2 - A Secção Financeira compreende:

a) Sector de Contabilidade;

b) Tesouraria Municipal.

3 - A Secção Patrimonial compreende:

a) Sector de Património;

b) Sector de Aprovisionamento (gestão de stocks/gestão de compras);

c) Sector de Armazém;

d) Sector de Desenvolvimento e Planeamento Económico.

Artigo 35.º

Atribuições do Sector de Contabilidade

São atribuições do Sector de Contabilidade:

a) Promover e colaborar na elaboração dos documentos de planeamento relacionados com o Departamento de Administração Geral, bem como nas revisões e alterações que lhe forem efectuadas;

b) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

c) Promover a arrecadação de receitas;

d) Conferir ou subscrever ordens de pagamento, desde que a norma do sistema de controlo interno em vigor o preveja;

e) Processar ordens de pagamento e respectivos registos;

f) Conferir diariamente os balancetes de tesouraria e os documentos de despesa remetidos por esta, submetendo-os a visto do dirigente máximo da unidade orgânica;

g) Manter devidamente escriturados os livros ou fichas do Sector;

h) Organizar o arquivo de livros, dos documentos de despesa e demais papéis que digam respeito ao serviço deste Sector;

i) Proceder à conferência das diferentes contas correntes de empreitadas e fornecimentos;

j) Conferir mensalmente as operações de tesouraria e processamento das despesas correspondentes, assegurando e verificando os respectivos pagamentos dentro dos prazos que lhe são fixados e, bem assim, de outras despesas obrigatórias;

k) Organizar os documentos de prestação anual de contas e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de gestão;

l) Organizar a remessa aos departamentos centrais ou regionais dos elementos solicitados nos termos da lei;

m) Elaborar os balancetes mensais e anuais dos documentos e demais valores existentes na tesouraria;

n) Fornecer ao Sector de Património fotocópias de todos os processos de despesa cujos bens devam ser inventariados, bem como cópia das ordens de pagamento relacionadas com a execução de obras públicas promovidas pelo município;

o) Executar outras tarefas relacionadas com o Sector.

Artigo 36.º

Atribuições da tesouraria municipal

São atribuições da tesouraria municipal:

a) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários de tesouraria, remetendo-os diariamente à contabilidade, juntamente com os respectivos documentos de receita e de despesa;

b) Promover a arrecadação das receitas virtuais e eventuais;

c) Liquidar juros de mora;

d) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas e verificadas as condições necessárias à sua efectivação;

e) Emitir certidões de dívida e enviar para o serviço de execuções fiscais;

f) Escrituração dos livros de tesouraria e cumprimento das disposições legais regulamentares sobre contabilidade municipal;

g) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências, quando autorizados;

h) Prestar ao presidente da Câmara todas as informações por ele solicitadas;

i) Cumprir as demais disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

j) Executar outras tarefas relacionadas com esta área.

Artigo 37.º

Atribuições do Sector de Património

São atribuições do Sector de Património:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis, imóveis do município;

b) Executar e acompanhar, através dos elementos fornecidos pelo Sector de Contabilidade, todos os processos de inventariação;

c) Proceder ao registo de todos os bens existentes nos diversos serviços municipais, bem como dos direitos a favor do município;

d) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens do município;

e) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa e jurídica e à identificação, descrição e utilização dos prédios;

f) Executar todo o expediente relacionado com a aquisição de bens imóveis e com alienação e abate de bens imóveis e móveis;

g) Promover o seguro de todos bens que constituem património do município;

h) Colaborar na preparação dos documentos de planeamento relacionados com o Sector;

i) Assegurar a gestão e controlo do património municipal;

j) Proceder ao inventário anual de todos os bens e direitos do município;

k) Realizar inventariações periódicas;

l) Executar outras tarefas relacionadas com o Sector.

Artigo 38.º

Composição do Sector de Aprovisionamento

O Sector de Aprovisionamento compreende os seguintes subsectores:

Gestão de stocks;

Gestão de compras.

Artigo 39.º

Atribuições do Sector de Aprovisionamento

São atribuições do Sector de Aprovisionamento:

1) A nível da gestão de stocks:

a) Proceder ao controlo dos bens adquiridos e do respectivo contrato nomeadamente ao cumprimento dos prazos e à verificação das facturas;

b) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens existentes em armazém;

c) Administrar os artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;

d) Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

e) Promover a elaboração do inventário anual de armazém, em parceria com o sector respectivo;

f) Controlar o funcionamento e conservação das máquinas e viaturas, verificando e registando os quilómetros percorridos, os consumos de combustíveis, óleos e pneus, reparações e horas de trabalho e outras indicações relevantes;

g) Executar outras tarefas relacionadas com esta área;

2) A nível da gestão de compras:

a) Centralizar e uniformizar a aquisição de bens e serviços;

b) Efectuar a cabimentação de verbas e inerente registo de facturas;

c) Proceder aos estudos de mercado necessários à realização de compras;

d) Desencadear o procedimento adequado para as aquisições de bens e serviços, de acordo com a natureza e valor previsíveis;

e) Organizar e manter actualizado o inventário e o ficheiro de fornecedores;

f) Emitir requisições externas de aquisição de bens e serviços;

g) Proceder ao movimento das entradas através de guias de remessa e notas de devolução;

h) Dar saída dos bens armazenados através das requisições emitidas pelos respectivos serviços e visadas pelos responsáveis;

i) Controlar entradas, saídas e conferência do material adquirido e consequente arrumação no armazém, mantendo o armazém em boas condições de higiene e funcionalidade;

j) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições deste subsector;

k) Executar outras tarefas relacionadas com esta área.

Artigo 40.º

Atribuições do Sector de Armazém

São atribuições do Sector de Armazém:

a) Colaborar na organização e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

b) Recepcionar todos os bens que lhe sejam entregues e assinar o respectivo documento;

c) Proceder à armazenagem e conservação de todos os produtos e materiais entrados em armazém;

d) Proceder à distribuição pelos serviços de bens de consumo corrente;

e) Registar as entradas e saídas movimentando as fichas de stock;

f) Satisfazer as requisições internas, fornecendo os bens que lhe forem requisitados;

g) Enviar ao Sector de Aprovisionamento cópia de guia de remessa devidamente conferida;

h) Manter arquivadas cópias de guias de remessa de bens e matérias-primas recebidas;

i) Colaborar com todas as unidades orgânicas na elaboração de estatísticas periódicas dos gastos dos diversos serviços;

j) Executar as demais tarefas que se relacionem com o Sector.

Artigo 41.º

Atribuições do Sector de Desenvolvimento e Planeamento Económico

São atribuições do Sector de Desenvolvimento e Planeamento Económico:

a) Apreciar os pedidos de apoio que forem definidos pela Câmara Municipal aos investidores que pretendam fixar-se na área do município;

b) Administrar os espaços reservados pela Câmara Municipal para instalação de indústrias, estudando e propondo medidas de racionalização quanto à sua utilização;

c) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos e sócio-económico de interesse municipal;

d) Coordenar a ocupação e a gestão da área da apoio oficinal e artesanal;

e) Colaborar na definição de estratégicas de desenvolvimento sócio-económico do município;

f) Coordenar e assegurar as ligações necessárias com as entidades e organismos com atribuições em matéria de planeamento e desenvolvimento económico;

g) Dinamizar os recursos e equipamentos existentes;

h) Participar na definição e criação de programas de desenvolvimento;

i) Contribuir para a captação de novos investimentos;

j) Colaborar e acompanhar nos projectos que envolvam os diversos serviços municipais;

k) Fornecer informações e esclarecimentos de natureza legislativa, técnica e outros elementos afins às juntas de freguesia, bem como coordenar todas as acções de relacionamento com estas;

l) Elaborar estudos de viabilidade económica;

m) Preparar inquéritos de opinião;

n) Estabelecer a ligação com agentes sócio-económicos;

o) Executar outras tarefas relacionadas com o Sector.

CAPÍTULO V

Das unidades operativas

Artigo 42.º

Do Departamento de Fomento Municipal

Directamente dependente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães existe o Departamento de Fomento Municipal, dirigido por um director de departamento, que lhe compete coordenar as actividades de planeamento e programação das acções constantes do PPI, no âmbito da construção da rede viária, edifícios, oficinas, electricidade, parque de máquinas e viaturas e higiene e limpeza; promover a realização de obras por administração directa ou pelo regime de empreitada; assegurar a implementação de planos municipais de ordenamento do território e o licenciamento adequado da ocupação do espaço físico, tendo, consequentemente, a seu cargo, estudo de políticas de habitação e a gestão de parques industriais e habitacionais sob a alçada do município; controlar o cumprimento do PPI, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dependentes e, ainda, organizar e desencadear todos os procedimentos com vista à instrução de processos de candidatura do município a comparticipações comunitárias ou programas específicos nacionais. Em suma, este Departamento reúne funções técnicas específicas, desde a execução e acompanhamento de todos os investimentos à manutenção de unidades produtivas dominantes no quadro de actividade desta autarquia.

Artigo 43.º

Composição do Departamento de Fomento Municipal

1 - O Departamento de Fomento Municipal é constituído pela seguinte divisão, secção e núcleo:

a) Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente;

b) Secção Administrativa de Fomento Municipal;

c) Núcleo de Desenho e Topografia.

2 - Directamente dependente do director de Departamento de Fomento Municipal, a quem compete coordenar, funciona o Núcleo de Desenho e Topografia que tem as seguintes atribuições:

a) Executar todas as tarefas nas áreas de desenho e topografia solicitadas pelos diversos serviços municipais;

b) Recolher, organizar e analisar os elementos necessários à elaboração dos processos;

c) Organizar o levantamento topográfico e cadastral do município e mantê-lo actualizado;

d) Fornecer os alinhamentos, cotas de soleira e implantações a pedido de particulares, de acordo com os planos existentes e os projectos aprovados e fiscalizar o seu cumprimento;

e) Executar todo o trabalho de representação gráfica inerente aos trabalhos executados pelo sector;

f) Classificar, arquivar e manter em bom estado de utilização e conservação as peças existentes;

g) Proceder ao levantamento e nivelamento dos perfis;

h) Proceder à implantação de ruas e respectivos perfis quando solicitado;

i) Efectuar medições e delimitações de áreas de parcelas de terreno a vender, ceder ou receber pelo município;

j) Medir e verificar áreas nos projectos de alvarás de loteamento de particulares, quando tal for considerado necessário.

Artigo 44.º

Atribuições da Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente

A Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, a cargo de um chefe de divisão, sob dependência directa do Departamento de Fomento Municipal, tem por atribuições assegurar toda a actividade relativa a esta unidade orgânica, designadamente:

a) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão;

b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão de acordo com o plano definido;

c) Certificar os documentos não classificados a pedido dos respectivos interessados ou dos que provem ter legitimo interesse no conhecimento dos mesmos, nos termos da lei, na esfera da competência desta Divisão;

d) Certificar os factos e actos que constem do arquivo municipal em matéria de competência desta Divisão;

e) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão a seu cargo;

f) Propor medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade dos serviços;

g) Assegurar o cumprimento dos planos de urbanização e edificação;

h) Assegurar a execução de actividades que lhe sejam cometidas e que caibam no âmbito da sua actuação, desde que solicitadas pelo director do Departamento, presidente da Câmara ou vereador com responsabilidade política na direcção da Divisão.

Artigo 45.º

Composição da Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente

1 - Na dependência directa da Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente funciona a Secção Administrativa de Fomento Municipal que, em parceria com aquela Divisão, compete coordenar os sectores que lhe estão adstritos, no sentido de cumprirem com as atribuições que lhe são definidas.

2 - A Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Obras Municipais;

b) Sector de Urbanização, Edificação e Ordenamento do Território;

c) Sector de Limpeza Urbana e protecção Ambiental;

d) Sector de Parque de Máquinas e Viaturas;

e) Sector de Mercados e Feiras;

f) Sector de Fiscalização Municipal.

Artigo 46.º

Atribuições da Secção Administrativa de Fomento Municipal

São atribuições da Secção Administrativa de Fomento Municipal:

a) Assegurar o expediente de todos os processos que corram por esta unidade orgânica, organizando e mantendo actualizados todos os ficheiros;

b) Executar todas as tarefas de carácter administrativo que se relacionem com esta unidade orgânica;

c) Organizar e arquivar todos os processos, liquidar, emitir e registar as taxas, licenças e alvarás respectivos e relacionados com esta unidade orgânica;

d) Organizar os processos burocráticos relacionados com a execução das empreitadas de obras públicas, obras particulares e loteamentos;

e) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam cometidos, no âmbito desta unidade orgânica.

Artigo 47.º

Atribuições do Sector de Obras Municipais

São atribuições do Sector de Obras Municipais:

a) Assegurar a execução e gestão de obras por administração directa ou por empreitada, exercendo um permanente controlo técnico-financeiro;

b) Apoiar as comissões de abertura e análise de propostas e de vistorias de recepção provisória e definitiva;

c) Executar e acompanhar tecnicamente as demolições de obras ordenadas pela Câmara Municipal;

d) Colaborar na elaboração de estudos e planos de desenvolvimento das infra-estruturas e equipamentos sociais estruturantes do concelho;

e) Elaborar cadernos de encargos e programas de concursos respeitantes à execução de obras por empreitadas, bem como emitir parecer sobre as respectivas propostas, com vista à adjudicação;

f) Acompanhar e fiscalizar a execução de obras, garantindo o cumprimento do projecto e do contrato de adjudicação;

g) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas e equipamentos sociais municipais;

h) Gerir e conservar o parque de habitação social;

i) Executar outras tarefas relacionadas com o Sector.

Artigo 48.º

Atribuições do Sector de Urbanização, Edificação e Ordenamento do Território

São atribuições do Sector de Urbanização, Edificação e Ordenamento do Território:

a) Promover a análise e emitir parecer sobre todos os processos de loteamentos e urbanizações de particulares;

b) Promover a análise e emitir parecer sobre projectos de obras particulares;

c) Promover a análise e emitir parecer sobre pedido de obras diversas de conservação e ou reparação de imóveis apresentados pelos seus proprietários;

d) Analisar e emitir parecer sobre certidões e alvarás de loteamento e sobre pedidos de mudança de finalidade dos imóveis ou das suas fracções;

e) Dar andamento aos processos de vistoria de salubridade, segurança, habitabilidade ou utilização e propriedade horizontal, entre outras;

f) Ordenar a fiscalização do cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

g) Coordenar a fiscalização preventiva da área territorial do município de forma a impedir a construção clandestina;

h) Ordenar o cumprimento dos regulamentos e posturas municipais e de outras disposições legais para que tenha competência, dando conhecimento ao sector responsável das infracções, com vista ao levantando dos inerentes autos de notícia;

i) Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos de certidão de viabilidade de laboração de unidades industriais, comerciais ou de serviços;

j) Assegurar a execução das medições dos processos de obras e de loteamentos e do cálculo das taxas em vigor e a indicação dos documentos necessários para o referido licenciamento;

k) Assegurar a execução do registo cartográfico das pretensões, mantendo actualizadas as plantas cadastrais do município;

l) Preparar todos os elementos necessários a anexar a processos e a complementar as informações;

m) Participar no acompanhamento do Plano Director Municipal e na sua gestão e revisão, bem como nos demais instrumentos de planeamento urbanístico;

n) Propor normas e regulamentos para utilização do solo urbano, nomeadamente no que se refere a usos permitidos e permissíveis;

o) Emitir guias de receita pelos serviços prestados no Sector;

p) Elaborar e remeter ao INE os mapas de licenças de obras;

q) Planear e programar a actividade de fomento e administração urbanística do município, promovendo a elaboração de estudos e planos;

r) Acompanhar as iniciativas, estudos e planos da administração central e regional que tenha incidência no desenvolvimento urbanístico do concelho;

s) Promover as acções necessárias à execução dos programas habitacionais aprovados, nomeadamente quanto à construção de habitações e à autoconstrução;

t) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de habitações degradadas, fomentando a participação activa dos munícipes na sua execução;

u) Acompanhar a execução de planos e projectos de construção de habitação social;

v) Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, em projectos de desenvolvimento de habitação;

w) Executar outras tarefas relacionadas com o sector.

Artigo 49.º

Atribuições do Sector de Limpeza Urbana, Protecção Ambiental, Jardins e Cemitérios

São atribuições do Sector de Limpeza Urbana, Protecção Ambiental, Jardins e Cemitérios:

a) Promover e executar a varredura e lavagem de ruas;

b) Assegurar o serviço de limpeza de fossas sépticas;

c) Fiscalizar e promover a manutenção dos recipientes destinados ao depósito de resíduos sólidos, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;

d) Promover a distribuição e colocação de contentores, baldes, vidrões, papeleiras e outras na via pública;

e) Inventariar e catalogar todos os recipientes existentes, com a respectiva numeração e identificação;

f) Promover a recolha de viaturas abandonadas no espaço público, em colaboração com as juntas de freguesia e outras entidades, depois de cumpridas as formalidades legais aplicáveis;

g) Prestar apoio a outros serviços que, directa ou indirectamente, contribuam para a recolha de resíduos sólidos e limpeza pública;

h) Colaborar com outros serviços em acções de sensibilização da população no âmbito da recolha de resíduos sólidos e limpeza urbana;

i) Promover acções de sensibilização junto da população;

j) Assegurar a administração dos cemitérios municipais e colaborar com as juntas de freguesia na administração dos cemitérios respectivos;

k) Emitir parecer sobre a instalação de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, em termos de política de protecção ambiental;

l) Acompanhar os resultados das vistorias de situações e casos ligados ao ambiente;

m) Desenvolver contactos e colaborar com entidades públicas e privadas relacionadas com a defesa ambiental;

n) Conceber e propor quaisquer medidas e procedimentos susceptíveis de melhorar a protecção ambiental e qualidade de vida;

o) Promover a conservação de jardins e parques públicos;

p) Organizar e manter viveiros;

q) Promover a arborização de espaços públicos;

r) Conservar os monumentos existentes nos jardins e parques públicos;

s) Promover a poda de árvores e corte de relva nos espaços públicos;

t) Executar outras tarefas relacionadas com o Sector.

Artigo 50.º

Atribuições do Sector de Parque de Máquinas e Viaturas

São atribuições do Sector de Parque de Máquinas e Viaturas:

a) Manter em condições de operacionalidade o parque de máquinas e viaturas;

b) Distribuir as viaturas e máquinas pelos diferentes serviços, de forma a garantir a sua plena utilização;

c) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina e viatura;

d) Gerir o abastecimento de combustível, indispensável ao funcionamento do parque de viaturas e máquinas;

e) Solicitar as reparações necessárias ao funcionamento de viaturas e máquinas;

f) Estudar e propor as orientações a seguir na aquisição ou grande reparação de máquinas e viaturas;

g) Propor o seguro de máquinas e viaturas e elaborar as participações em caso de sinistro;

h) Executar outras tarefas relacionadas com o Sector.

Artigo 51.º

Atribuições do Sector de Mercados e Feiras

São atribuições do Sector de Mercados e Feiras:

a) Zelar pelas condições de circulação dentro das feiras;

b) Colaborar com o serviço de fiscalização e metrologia nas áreas respectivas;

c) Zelar pela conservação e manutenção de equipamentos;

d) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares sob patrocínio ou com o apoio do município;

e) Organizar as feiras e mercados, sob jurisdição municipal;

f) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais em vigor referentes ao mercado e feira, nomeadamente as constantes de regulamento municipal;

g) Estudar e propor as medidas de racionalização ou alteração de espaços dentro dos recintos do mercado e feira;

h) Colaborar com os restantes serviços municipais na área das respectivas atribuições;

i) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências do mercado e feira;

j) Executar outras tarefas relacionadas com o Sector.

Artigo 52.º

Atribuições do Sector de Fiscalização Municipal

São atribuições do Sector de Fiscalização Municipal:

a) Zelar pelo cumprimento das leis, posturas e regulamentos municipais, procedendo ao levantamento de autos de notícia;

b) Proceder à notificação e citação, quer pedidas pelos serviços do município quer por outras entidades;

c) Colaborar no cálculo e cobrança de taxas e outros rendimentos municipais;

d) Proceder à elaboração de autos de embargo de construções urbanas e obras em loteamentos sem licença municipal ou desconformidade com a legislação em vigor;

e) Efectuar as diligências que sejam superiormente determinadas para instrução dos processos de contra-ordenação;

f) Executar outras tarefas relacionadas com o Sector.

CAPÍTULO VI

Do pessoal

Artigo 53.º

Aprovação do quadro de pessoal e estrutura orgânica

1 - O quadro de pessoal será estruturado de acordo com os seguintes grupos:

a) Pessoal dirigente e de chefia;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico profissional;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal operário;

g) Pessoal auxiliar.

2 - A Câmara Municipal disporá da estrutura orgânica dos serviços municipais constante do anexo I e do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 54.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade de pessoal dentro de cada departamento ou divisão é da competência do presidente da Câmara, sob proposta do responsável máximo da unidade orgânica.

3 - A distribuição de tarefas dentro de cada departamento ou divisão é feita pelo responsável máximo da unidade orgânica.

CAPÍTULO VII

Das disposições finais

Artigo 55.º

Criação e implementação de órgãos e serviços

1 - Ficam criadas todas as unidades orgânicas, constantes do anexo I, que integram a estrutura objecto do presente regulamento de organização dos serviços municipais.

2 - A estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal serão implementados por fases, de acordo com as necessidades, sendo respeitados, em cada ano, os limites de despesas com pessoal previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro.

3 - A reclassificação de pessoal que resulte, eventualmente, da implementação do correspondente quadro anexo II do presente Regulamento, será efectuada durante o período de dois anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 56.º

Alterações de atribuições

As atribuições dos serviços da presente estrutura, sempre que razões de eficácia o justifiquem, poderão ser objecto de alteração por simples deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Dúvidas

As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal sobre proposta do presidente.

Artigo 58.º

Revogação

Ficam revogadas todas as disposições regulamentares relativas à organização e funcionamento dos serviços municipais do município de Carrazeda de Ansiães.

Artigo 59.º

Publicação e entrada em vigor

O presente Regulamento e os anexos que dele fazem parte serão objecto de publicação no Diário da República, 2.ª série, e entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

30 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2220187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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