Esta situação origina algumas dificuldades de actuação ao sistema bancário, pois constitui limitação à sua capacidade creditícia, dela decorrendo ainda que os juros incidentes sobre tais aplicações não se têm, geralmente, convertido em receitas - o que, pelo volume envolvido, tende a originar crescente desequilíbrio na situação económica das instituições de crédito do sector público. Importa, pois, tomar providências susceptíveis de, tão rapidamente quanto possível, eliminarem os inconvenientes referidos.
Ora o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho, prevê a possibilidade de compensação provisória - mediante a celebração de contratos de promessa de dação em cumprimento - dos créditos concedidos pelas instituições de crédito do Estado a ex-accionistas ou detentores de partes de capital de empresas nacionalizadas com os que para estes advirão a título de indemnização pelas nacionalizações.
Considerando o que precede, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do referido decreto-lei, determino:
1.º Os contratos de promessa de dação em cumprimento celebrados entre instituições de crédito do sector público e ex-accionistas de empresas nacionalizadas deverão obedecer às seguintes condições:
a) Para cada empresa nacionalizada, as acções serão provisoriamente avaliadas com base no capital próprio, eventualmente corrigido, patenteado pelo respectivo balanço em 31 de Dezembro de 1974;
b) Na determinação do capital próprio entrarão os valores das contas respeitantes a capital, reservas e resultados não distribuídos até data da nacionalização e ainda, se for caso disso, a correcção indicada na alínea d) quanto a provisões;
c) Para cada empresa, tomar-se-ão como normais as provisões para riscos que resultem da aplicação das taxas médias efectivamente praticadas pelo conjunto das empresas nacionalizadas do respectivo sector;
d) A diferença entre o montante das provisões para riscos e o valor calculado nos termos da alínea anterior constituirá parcela aditiva ou diminutiva do capital próprio, conforme o sinal que assuma;
e) Para o efeito da alínea anterior, não se consideram como provisões quaisquer verbas que sob aquela denominação respeitem a dívidas passivas, ainda que de valor simplesmente estimado - como, por exemplo, provisão para impostos, provisão para encargos efectivos pendentes, etc;
f) Relativamente à parte de cada dívida compensada pela promessa de dação em cumprimento, promover-se-á a suspensão da contagem dos correspondentes juros, que poderá produzir os seus efeitos desde a data da nacionalização das empresas a que respeitem as acções envolvidas no contrato;
g) Para a parte de cada dívida que exceda o valor provisório atribuído às acções objecto de contrato de dação deverá a instituição de crédito interessada negociar esquemas concretos de regularização, assegurando-se, simultaneamente, das adequadas garantias.
2.º O Banco de Portugal garantirá o funcionamento coordenado do esquema previsto na determinação anterior, nomeadamente no que respeita aos aspectos decorrentes ou implícitos na aplicação uniforme do critério de avaliação indicado.
3.º Sem prejuízo das exigências de política monetária, o Banco de Portugal adoptará as formas de apoio creditício que, a título meramente intercalar, permitam atenuar a rigidez que os activos das instituições de crédito apresentem em consequência da aplicação dos processos de regularização provisória que se contemplam neste despacho.
Ministério das Finanças, 12 de Julho de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.