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Decreto-lei 623/76, de 28 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 613/71, de 31 de Dezembro, que cria a Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL) que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e constitui uma empresa pública destinada a auxiliar e desenvolver a acção municipal no estudo e na execução de empreendimentos urbanísticos.

Texto do documento

Decreto-Lei 623/76

de 28 de Julho

Tornando-se necessário conferir à Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL) a possibilidade de proceder à alienação das habitações por ela produzidas em termos ajustados à acção que deseja e lhe cumpre desenvolver no sentido de proporcionar alojamento às classes economicamente mais desfavorecidas aos menores preços possíveis, possibilidade que, presentemente, se encontra muito limitada nos estatutos por que se rege aquela Empresa Pública, aprovados pelo Decreto-Lei 613/71, de 31 de Dezembro, nos quais se consagra, como sistema genérico de alienação com insuficientes excepções, a venda em hasta pública;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Estatuto da Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 613/71, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1. ..............................................................

2. ............................................................................

3. A alienação de bens imóveis será feita mediante hasta pública ou por propostas em carta fechada e lacrada, a abrir em sessão do conselho de administração, precedendo, em ambos os casos, anúncios de, pelo menos, vinte dias.

4. Exceptuam-se do disposto no número anterior, além das alienações em relação às quais for autorizado o ajuste ou acordo directo por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, as cedências de terrenos a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, as alienações a favor de pessoas colectivas de direito público e de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as cessões para alinhamento e as que se destinem à formação de lotes para construção, desde que, neste último caso, a área a ceder não seja superior a 30% da área do lote a constituir, e quaisquer outras previstas na lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/28/plain-222003.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 576/70 - Presidência do Conselho

    Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Decreto-Lei 613/71 - Ministério do Interior

    Cria a Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL) que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e constitui uma empresa pública destinada a auxiliar e desenvolver a acção municipal no estudo e na execução de empreendimentos urbanísticos. Publica em anexo o respectivo Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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