Decreto Legislativo Regional 6/87/A
Exploração de actividades marítimo-turísticas
A exploração da actividade de recreio náutico, nomeadamente o yachting e a pesca desportiva, assumem na Região Autónoma dos Açores a maior importância para o aproveitamento e valorização dos seus recursos, numa perspectiva de desenvolvimento turístico.
No domínio da exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas, o quadro legal em vigor mostra-se inadequado à realidade regional.
No âmbito da Região Autónoma dos Açores, mais premente se afigura a criação de um regime jurídico da exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas que, pela sua adequação aos especiais condicionalismos regionais, permita finalmente estimular o aparecimento de iniciativas, numa área da maior relevância na animação turística regional.
Nestes termos:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma estabelece o regime jurídico da exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas na Região Autónoma dos Açores.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se actividades marítimo-turísticas as actividades de aprazimento, desportivas, culturais e de ensino desenvolvidas por meio de embarcações exploradas com fins lucrativos ou de promoção turística.
Art. 3.º A exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas é limitada a pessoas singulares ou colectivas nacionais e estrangeiras residentes que se encontrem inscritas nas repartições marítimas competentes.
Art. 4.º - 1 - O exercício da actividade prevista neste diploma pode desenvolver-se quer sob a forma de prestação directa de serviços, quer sob a forma de aluguer de embarcações.
2 - É proibido o subaluguer das embarcações destinadas ao exercício da actividade prevista neste diploma.
Art. 5.º - 1 - O exercício da actividade a que se refere o artigo 3.º será autorizado pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo sempre que qualquer pessoa pretenda registar a seu favor, num mínimo, uma embarcação com, pelo menos, 5 tAB ou três embarcações cada uma com um mínimo de 2 tAB.
2 - Se apenas se pretender registar embarcações de tonelagem inferior à referida no número anterior, o exercício da actividade será autorizado pelas repartições marítimas com competência na área onde venha a situar-se o respectivo exercício.
Art. 6.º - 1 - O requerimento das pessoas interessadas solicitando a respectiva autorização ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo deve ser enviado à Direcção Regional de Turismo (DRT), directamente ou através dos serviços dela dependentes, a qual informará sobre ele após prévio parecer das capitanias ou delegações marítimas da zona ou zonas onde se pretende desenvolver a actividade.
2 - A DRT promoverá posteriormente o envio dos respectivos processos à Inspecção-Geral de Navios para decisão quanto às embarcações e equipamentos a utilizar pelas pessoas interessadas.
3 - O pedido de autorização tem de ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Cópia da escritura da constituição da sociedade, ou respectiva minuta no caso de se tratar de uma sociedade a constituir;
c) Número, tipos e características técnicas das embarcações a utilizar no aluguer;
d) Esboço cotado em escala de 1:25 das siglas a inscrever nas embarcações;
e) Certificados dos registos criminal e comercial referentes ao indivíduo ou indivíduos que tenham a seu cargo a administração da empresa.
Art. 7.º Obtida a competente autorização para o exercício da actividade, as pessoas interessadas efectuarão a sua inscrição nas repartições marítimas em cuja área venha a situar-se o respectivo exercício.
Art. 8.º Depois de competentemente autorizadas e de efectuada a necessária inscrição, só poderão exercer a presente actividade, ressalvados os casos previstos no artigo 9.º, as pessoas que:
a) Tendo apenas registado a seu favor embarcações até 2 tAB, inclusive, sejam proprietárias de, pelo menos, seis embarcações, sendo uma delas obrigatoriamente equipada com motor e destinada a apoio;
b) Tendo registado a seu favor embarcações com mais de 2 tAB, sejam proprietárias de, pelo menos, uma embarcação com um mínimo de 5 tAB ou de três embarcações cada uma com um mínimo de 2 tAB.
Art. 9.º - 1 - Quando em determinada área do arquipélago dos Açores não exista qualquer exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas, a Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, sob parecer das repartições marítimas competentes, poderá autorizar o exercício de tais actividades com dispensa do cumprimento das disposições que, no presente diploma e demais legislação aplicável, se referem especificamente quer à inscrição, quer ao registo das embarcações.
2 - O regime previsto no número anterior é extensivo aos casos em que, havendo embora pessoas autorizadas ao exercício da actividade, as embarcações e equipamentos utilizados não estejam especialmente vocacionados para satisfazer a procura de determinadas modalidades náuticas desportivas consideradas relevantes do ponto de vista turístico.
3 - As autorizações a conceder ao abrigo dos números anteriores serão válidas por um período máximo de quatro meses e não poderão ser renovadas no mesmo ano.
Art. 10.º As embarcações a utilizar em actividades marítimo-turísticas só poderão ser governadas, sempre que o exija a legislação em vigor relativa a marítimos ou a desportistas náuticos, por pessoas nacionais devidamente encartadas ou por estrangeiros que exibam documento comprovativo de valor equivalente, emitido pela entidade competente do seu país.
Art. 11.º - 1 - Para o exercício da presente actividade as pessoas interessadas ficam obrigadas ao seguro quer das embarcações quer das pessoas embarcadas.
2 - As pessoas interessadas ficam ainda obrigadas a comunicar à DRT os sistemas tarifários e condições a praticar, com a antecedência mínima de dois meses em relação ao início da actividade em cada ano, a qual, por sua vez, as dará a conhecer, em tempo oportuno, às repartições marítimas competentes.
Art. 12.º - 1 - As pessoas autorizadas ao exercício da actividade organizarão e manterão actualizado um registo pormenorizado de todo o seu movimento, que será facultado para consulta às entidades oficiais que o solicitem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas autorizadas enviarão mensalmente à DRT informação quantitativa do movimento das pessoas utilizadoras dos seus serviços, indicando as respectivas nacionalidades e o tipo de serviço prestado.
3 - As informações previstas no número anterior são confidenciais, só podendo ser utilizadas para fins estatísticos.
Art. 13.º Nos casos omissos ou insuficientemente regulados, nomeadamente em matéria de inscrição das pessoas interessadas, registo, aquisição e alienação das embarcações, regulará, em tudo quanto não seja incompatível com o disposto no presente diploma, o Decreto-Lei 79/78, de 4 de Agosto, e demais legislação aplicável.
Art. 14.º O exercício da actividade prevista neste diploma sem a competente autorização constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00, dependendo do valor da embarcação ou embarcações indevidamente utilizadas.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.