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Regulamento 7/2004 - AP, de 11 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 7/2004 - AP. - Nos termos do estatuído na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia de Alburitel, por proposta da Junta de Freguesia, aprova o seguinte Regulamento dos Cemitérios

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Os cemitérios da freguesia de Alburitel destinam-se à inumação (ver nota 1) dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.

1 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

O cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros ao serviço da Junta de Freguesia, ou de quem as suas vezes fizer.

1 - Compete ainda aos coveiros:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços;

b) A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios no que se refere aos espaços públicos e equipamento da propriedade da autarquia. (ver nota 2)

Artigo 4.º

Realização de obras:

a) A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização dos serviços da autarquia;

b) No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas;

c) A realização das actividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, registos de inumações, exumações, trasladações e ficheiros por ordem alfabética dos boletins de óbito, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Pela prestação de serviços relativos à actividade do cemitério, fixados por lei a cargo da freguesia são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da autarquia.

CAPÍTULO II

Inumação

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 6.º

As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

Artigo 7.º

Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado, sempre que considerado necessário, um produto biológico acelerador da decomposição.

Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

Artigo 8.º

Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

Artigo 9.º

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respectiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e fazer entrega do boletim de registo do óbito.

2 - As inumações efectuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de prévia autorização desta.

Para efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho, e, posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respectiva;

c) Efectuar a cobrança da taxa devida;

d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.

3 - No cemitério e para efectuação da inumação compete ao coveiro, ou a quem as suas vezes fizer, verificar a guia do funeral.

4 - Às inumações efectuadas aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro, ou por quem as suas vezes fizer, que dará conhecimento a qualquer um dos membros da Junta;

b) Para o efeito deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro, ou quem as suas vezes fizer, que dará conhecimento a qualquer um dos membros da Junta, que confirmando a responsabilidade, indicará a hora da inumação, fará a recepção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório;

c) Compete ao coveiro, ou quem as suas vezes fizer, no dia útil imediato fazer entrega na secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efectuadas;

d) Após registo definitivo, a secretaria enviará à entidade pagadora o respectivo recibo definitivo.

Artigo 10.º

Os documentos referentes às inumações serão registados em suporte informático, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

SECÇÃO II

Inumações em sepulturas

Artigo 11.º

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 12.º

As sepulturas terão em planta a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas.

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1 m a 1,15 m.

b) Para crianças: (ver nota 3)

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 13.º

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura. (ver nota 4)

Artigo 14.º

Além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos. (ver nota 5)

Artigo 15.º

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos (ver nota 6), findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos;

c) São permitidas concessões de terreno para sepulturas perpétuas. (ver nota 7)

SECÇÃO III

Inumações em jazigos

Artigo 16.º

A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:

a) Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco. Devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 17.º

1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspecção aos mesmos.

2 - Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados a fim de o mandar reparar marcando-se-lhe para o efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40% que reverterá como receita própria para a Junta.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

Exumação

Artigo 18.º

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de cinco anos, e salvo (ver nota 8) em cumprimento de mandado de autoridade judicial.

Artigo 19.º

1 - Passados cinco anos (ver nota 9) sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;

b) Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;

c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

Artigo 20.º

A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

Artigo 21.º

As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV

Trasladações

Artigo 22.º

Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

Artigo 23.º

As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo actuar-se com autorização desta.

Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.

Artigo 24.º

1 - A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia.

2 - A Junta de Freguesia comunicará à conservatória do registo civil a trasladação.

Artigo 25.º

Nos registos informáticos do cemitério far-se-ão os averbamentos, correspondentes às trasladações efectuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do boletim de óbito as notas que dos mesmos registos constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.

CAPÍTULO V

Sepulturas, jazigos e ossários abandonados

Artigo 26.º

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia de Alburitel:

a) Os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais mais lidos no município e afixados nos lugares habituais;

b) Consideram-se ainda abandonados, os jazigos cujos concessionários sejam conhecidos, e tendo sido notificados para realização de obras de conservação, as não executem no prazo de 90 dias.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 27.º

Decorrido o prazo de 90 dias previsto no artigo 26.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.

Artigo 28.º

1 - Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo.

3 - Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

Artigo 29.º

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO VI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 30.º

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Ourém.

Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.

2 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação do revestimento das sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário, em requerimento a apresentar na Junta de Freguesia, acompanhado de memória descritiva contendo a indicação da empresa que efectuará os trabalhos de revestimento da sepultura, as suas características, nomeadamente as dimensões.

3 - A Junta de Freguesia emitirá, no prazo de 10 dias úteis, a licença de construção, reconstrução ou modificação do revestimento de sepulturas perpétuas, depois de se certificar que estão cumpridas todas as disposições deste Regulamento, nomeadamente, os intervalos de acesso às outras sepulturas.

4 - Em caso de incumprimento das normas licenciadas, a Junta de Freguesia, notificará, por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, os concessionários dos jazigos ou das sepulturas perpétuas, a procederem às devidas rectificações, no prazo máximo de 20 dias úteis, findo os quais poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, devendo a mesma ser indemnizada das despesas efectuadas, acrescidas de 200%, que reverterão para o orçamento dos serviços dos cemitérios da freguesia

Artigo 31.º

Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Na elaboração e apreciação dos projectos dever-se-á atender à sobriedade próprias das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 32.º

O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

Os jazigos da autarquia ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 1,80 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

a) Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também, dispor-se em subterrâneos;

b) Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.

Artigo 33.º

Os ossários da autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,85 m;

Largura - 0,45 m;

Altura - 0,35 m.

Artigo 34.º

Os jazigos de capela, subterrâneos ou mistos, não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 35.º

Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Junta de Freguesia e nos termos do Regulamento, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 36.º

Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 37.º

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 38.º

Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 39.º

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local. Não são permitidos ajardinamentos nem bordaduras.

Artigo 40.º

A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.

Quando o responsável não tiver condições para remoção dos adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efectuadas. A guarda dos objectos é temporária e sujeita a penalidades quando o prazo de guarda ultrapassar ao 10 dias úteis. Os materiais retirados das exumações não podem ser removidos para o exterior do cemitério.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 41.º

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos.

Artigo 42.º

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro, ou de quem as suas vezes fizer.

Artigo 43.º

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 44.º

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização prévia da Junta de Freguesia.

Artigo 45.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.

Artigo 46.º

As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 50 euros.

As infracções indicadas na alínea f) do artigo 41.º serão punidas com a coima de 125 euros e o infractor fica obrigado à reparação e reposição dos danos causados.

CAPÍTULO VIII

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 47.º

As transmissões por morte, das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais do direito.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Omissões

Artigo 48.º

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas caso a caso pela Junta de Freguesia.

Artigo 49.º

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Regulamento de Utilização da Casa Mortuária

1 - As casas mortuárias (ver nota 10) da autarquia irão fazer parte integrante do equipamento colectivo da freguesia, pelo que a sua utilização será facultada a toda a população residente na área geográfica da freguesia, e ainda aqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinem a outros cemitérios, isto sempre com autorização prévia da Junta de Freguesia.

a) A utilização da casa mortuária será feita mediante o pagamento de uma taxa a actualizar anualmente com o fim de minimizar os custos que a Junta irá suportar com a limpeza e conservação.

b) A Junta não deixará de atender os casos especiais que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fracos recursos económicos que residam na área da freguesia.

c) A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a casa mortuária na secretaria da Junta.

d) Aos sábados, domingos e feriados e em dias de tolerância de ponto, este serviço é assegurado pelo coveiro, ou quem as vezes dele fizer.

e) O pagamento da taxa será sempre efectuado na secretaria.

f) Quando o serviço for assegurado pelo coveiro, ou por quem as vezes dele fizer, o pagamento da taxa será também efectuado na secretaria, no 1.º dia útil imediato ao funeral.

2 - Será expressamente proibido fumar dentro de todas as dependências da casa mortuária.

3 - Não são permitidas quaisquer perturbações à ordem pública dentro da casa mortuária, reservando-se a Junta ao direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.

4 - A entrada de cadáveres na casa mortuária só é permitida das 6 horas às 24 horas, sendo expressamente proibida qualquer entrada de cadáveres fora deste horário.

5 - O presente Regulamento não poderá deixar de ser respeitado, salvo rectificação posterior que venha a ser feita pela Assembleia de Freguesia, ou por motivos de força maior e urgente, decidido por maioria do executivo da Junta de Freguesia.

(nota 1) Enterramento.

(nota 2) Caso existam coveiros do quadro de pessoal da freguesia.

(nota 3) Quando existirem lugares específicos. Por enquanto seguem as regras da alínea anterior.

(nota 4) Fica salvaguardada a disposição.

(nota 5) Idem.

(nota 6) Só após o uso do aditivo, mantendo-se actualmente os sete anos.

(nota 7) Concessões em vida.

(nota 8) Segue o mesmo procedimento do artigo 15.º

(nota 9) Idem.

(nota 10) A construir.

23 de Abril de 2004. - O Presidente da Junta, Manuel Xavier Teixeira Guerra. - O Presidente da Assembleia, António Vieira Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2219787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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