Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4397/2004, de 9 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4397/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o projecto de Regulamento do Complexo Desportivo de Vila Viçosa, que foi presente em reunião extraordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 19 de Novembro de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a respectiva publicação no Diário da República, na Divisão de Serviços Sócio-Culturais, sita no Largo de D. João IV, 40, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente.

3 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Projecto de Regulamento do Complexo Desportivo de Vila Viçosa

Preâmbulo

A actividade desportiva e recreativa é de interesse municipal, competindo à Câmara Municipal promover o respectivo apoio no âmbito da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

No exercício daquela competência pretende a Câmara Municipal de Vila Viçosa regulamentar o funcionamento e conservação das instalações do complexo desportivo do município de Vila Viçosa.

Assim, atendendo ao disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais, e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento do Complexo Desportivo de Vila Viçosa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Aplicação da lei

1 - As instalações do Complexo Desportivo do Município de Vila Viçosa ficam sujeitas às disposições do presente Regulamento, no que toca ao seu funcionamento e conservação.

2 - Entende-se como Complexo Desportivo do Município de Vila Viçosa todas as infra-estruturas desportivas localizadas no Campo da Restauração em Vila Viçosa - piscinas municipais, campo de futebol, pista de atletismo e court de ténis e polidesportivo e respectivas instalações de apoio.

3 - O presente Regulamento não é aplicável ao Complexo das Piscinas Municipais por estas se encontrarem sob regulamento específico.

Artigo 2.º

Pelouro do Desporto

As instalações do complexo desportivo ficam sob a imediata dependência do membro da Câmara Municipal de Vila Viçosa que detiver o Pelouro do Desporto, o qual superintenderá e será responsável pelo cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Utilização das instalações

1 - As instalações só podem ser utilizadas, salvo o previsto nos números seguintes do presente artigo, para fins de natureza desportiva.

2 - Toda e qualquer actividade que não seja de natureza desportiva só poderá utilizar as instalações quando previamente autorizada pela Câmara Municipal.

3 - As solicitações para a utilização prevista no número anterior deverão ser sempre feitas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara com uma antecedência mínima de oito dias.

4 - A Câmara Municipal só autorizará a utilização não desportiva do Complexo Desportivo se a mesma não prejudicar as actividades desportivas.

5 - Qualquer utilização das instalações do Complexo Desportivo depende de prévia autorização da Câmara Municipal, revogável a todo o tempo, e a conceder nos termos do presente Regulamento.

6 - A cedência das instalações desportivas obedece a dois tipos de utilização pela seguinte ordem de prioridades:

Actividade regular e de grupo (clubes desportivos, associações e outras entidades);

Actividade pontual de grupo (clubes desportivos, associações e outras entidades);

Actividade individual;

Dentro da actividade de grupo haverá as seguintes prioridades:

1.º Desporto federado;

2.º Desporto de recreação e lazer

As verificações de três faltas injustificadas nos tempos cedidos implicam a cessação da cedência das instalações à entidade em falta.

Artigo 4.º

Cedência das instalações

A cedência das instalações do Complexo Desportivo poderá ser feita a clubes desportivos, associações e outras entidades e ainda para actividades desportivas individuais.

Artigo 5.º

Prioridades

1 - A cedência das instalações do Complexo Desportivo a pessoas colectivas para actividades desportivas de grupo, obedecerá às seguintes prioridades:

a) Desporto federado;

b) Desporto de recreação e lazer.

2 - As pessoas colectivas com actividades desportivas de grupo só serão admitidas a utilizar as instalações desportivas, desde que o façam sob a directa orientação e responsabilidade de pessoa por si previamente indicada (director ou técnico).

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O horário de utilização das instalações será estabelecido pela Câmara sob proposta do respectivo membro que detiver o Pelouro do Desporto, atendendo às prioridades do artigo 5.º, n.º 1.

2 - Não estando totalmente preenchido o período reservado aos estabelecimentos escolares ou desporto escolar, outras entidades poderão utilizar as instalações de harmonia com o que for determinado.

3 - Os sábados e domingos serão reservados a actividades competitivas de carácter oficial, particular, e actividades organizadas pelo Pelouro do Desporto da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Utilização anual

1 - As entidades que desejam utilizar as instalações regularmente ao longo do ano deverão apresentar a sua pretensão por escrito ao presidente da Câmara até ao dia 1 de Setembro.

2 - As instalações poderão ser solicitadas por entidades oficiaisou particulares, que ficarão responsáveis pelos eventos que aí decorram, devendo:

a) Identificarem-se perfeitamente (nome da entidade);

b) Identificar o responsável ou responsáveis exigidos no artigo 5.º;

c) Indicar as modalidades desportivas que se pretendam praticar;

d) Indicar o tempo de utilização semanal que desejam, com especificação dos dias e horas.

Artigo 8.º

Mapa de calendário

1 - O responsável pelo Pelouro do Desporto organizará e afixará até 15 de Setembro o mapa de calendário de utilização das instalações.

2 - As datas previstas poderão ser alteradas por deliberação da Câmara se se reconhecer haver nisso vantagem.

3 - As restantes autorizações (actividades pontuais) serão dadas caso a caso e conforme o tempo disponível.

4 - Só será permitida a prática de modalidades desportivas diferentes daquelas para que foi concedida autorização, se tal não prejudicar outra entidade que, em simultâneo, utilize as instalações desportivas nos termos do artigo 9.º

Artigo 9.º

Pluralidade de utilização

Pode atribuir-se o mesmo período de tempo a duas ou mais entidades, desde, que se reconheça que uma delas, só por si, não ocupa integralmente o espaço aproveitável do campo de jogos cedido.

Artigo 10.º

Responsabilidade por danos

1 - Os utentes das instalações deverão usar sempre de maior correcção e disciplina na prática das actividades desportivas ou na utilização do espaço, de forma a não provocarem quaisquer danos quer nas instalações quer nos equipamentos.

2 - As entidades cessionárias respondem perante a Câmara por quaisquer danos causados pelos praticantes sob a sua orientação. Os particulares serão responsabilizados pelos danos por si causados.

3 - Poderá ser aplicada a pena de expulsão das instalações do complexo desportivo ao autor de graves alterações da ordem pública.

4 - Em caso algum será permitido aos utentes, a utilização de materiais que prejudiquem ou danifiquem as instalações ou ponham em causa a integridade física dos restantes utentes, sendo obrigatória a utilização de sapatos e vestuário desportivo.

Artigo 11.º

Modalidades prioritárias

1 - São consideradas modalidades prioritárias o futebol de 11, atletismo, ténis, andebol, basquetebol, voleibol e futebol de 5, podendo no entanto ser praticadas outras.

2 - A Câmara poderá autorizar, em casos especiais, a competição desportiva oficial nos horários anteriormente destinados a outros utilizadores, devendo estes ser disso avisados com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 12.º

Competências dos funcionários

Ao pessoal em serviço no Complexo Desportivo incube principalmente:

a) Zelar para que seja mantida a maior ordem, correcção e asseio por parte dos utentes das instalações, advertindo os faltosos quando necessário;

b) Manter sempre no maior asseio as instalações;

c) Velar sempre pela boa conservação das instalações e utensílios, participando superiormente e com a brevidade necessária quaisquer estragos ou anomalias no funcionamento dos mesmos;

d) Participar à Câmara todos os prejuízos causados pelos utilizadores das instalações;

e) Participar à Câmara todas as faltas de disciplina susceptíveis de alterar a boa ordem dos serviços;

f) Apresentar até ao dia 5 de cada mês os elementos de estatística considerados necessários, referentes à utilização das instalações no mês anterior;

g) Proceder à cobrança das taxas devidas pela utilização das instalações necessárias à prática desportiva, de harmonia com a tabela aprovada.

h) Cobrar as taxas pelas actividades previstas no n.º 1 do artigo 13.º, as quais deverão ser entregues no dia seguinte na tesouraria municipal.

Artigo 13.º

Pagamento de taxas

1 - As taxas devidas pela utilização das instalações desportivas são fixadas pela Câmara Municipal, e deverão constituir um fundo para fazer face à conservação e melhoramento dos campos.

2 - As entidades não compreendidas no n.º 1 do artigo 7.º (actividade pontual) pagarão as taxas no acto da utilização das instalações.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 14.º

Omissões

Os casos omissos neste Regulamento serão pontualmente decididos pela Câmara Municipal de Vila Viçosa, sob proposta do responsável pelo Pelouro do Desporto.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir à publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2219757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda