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Decreto-lei 606/76, de 24 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo a celebrar um contrato com a Companhia União Fabril.

Texto do documento

Decreto-Lei 606/76

de 24 de Julho

Ao abrigo da ajuda excepcional de urgência concedida a Portugal pelo Conselho de Comunidades Europeias, o Banque Européenne d'Investissement vai celebrar com a Companhia União Fabril um contrato destinado a possibilitar o financiamento, do montante equivalente a 20 milhões de unidades de conta, de investimentos relativos à produção de pellets de ferro, através do aproveitamento das cinzas de pirites, metalurgia do cobre e infra-estruturas correspondentes.

No quadro dessa operação, importa definir a responsabilidade do Estado Português pelo risco de câmbio que do referido contrato pode advir para a Companhia União Fabril, bem como o condicionalismo específico que do mesmo contrato emerge para as relações entre o Estado e a Companhia.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo, através do Ministro das Finanças, a celebrar com a Companhia União Fabril, e com dispensa do visto do Tribunal de Contas, um contrato nos termos constantes das cláusulas anexas ao presente decreto-lei e que dele são parte integrante.

Art. 2.º As despesas emergentes da execução do contrato referido no artigo anterior serão pagas por força de dotações orçamentais do Ministério das Finanças, a inscrever nos orçamentos dos anos económicos a que respeitem.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 10 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

CONTRATO

CLÁUSULA 1.ª

1. O Estado aceita suportar o risco de câmbio correspondente à variação do valor da moeda ou moedas utilizadas pela Companhia União Fabril, ao abrigo de um contrato de financiamento de 20 milhões de unidades de conta europeias, a celebrar entre o BEI e a CUF, com vista a financiar o aproveitamento de cinzas de pirites para fabricação de pellets de ferro, a metalurgia do cobre e infra-estruturas correspondentes, sempre e na medida em que as flutuações cambiais não sejam compensadas por acréscimos específicos de receita através da actualização dos preços de venda dos bens produzidos para fazer face aos aumentos de encargos com o empréstimo.

2. A obrigação referida no número anterior reporta-se ao capital, juros, comissão de abertura de crédito e outros encargos que sejam passíveis de risco de câmbio.

CLÁUSULA 2.ª

1. Semestralmente, a CUF apresentará ao Estado o pedido fundamentado de compensações cambiais a que se julgar com direito, nos termos da cláusula anterior, com referência ao semestre anterior.

2. O valor do pedido não poderá ser superior à diferença verificada entre o contravalor em escudos da moeda utilizada pela CUF ao abrigo do contrato de financiamento com o BEI e o contravalor em escudos dessa moeda na data do reembolso do capital ou dos juros, comissão de abertura de crédito ou outros encargos passíveis de risco de câmbio a pagar.

3. O Estado deverá proceder ao pagamento solicitado no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da sua apresentação, salvo se, por razões fundamentadas, o não achar justificado.

CLÁUSULA 3.ª

1. A Companhia União Fabril pagará ao Estado, em contrapartida da obrigação por este assumida nas cláusulas anteriores e sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, uma comissão anual de 3% sobre os montantes utilizados pela Companhia União Fabril ao abrigo do contrato de financiamento com o Banque Européenne d'Investissement e que se encontrem em dívida.

2. O pagamento da comissão mencionada no número anterior terá lugar em 30 de Junho e em 31 de Dezembro de cada ano.

3. Em caso de mora no pagamento da comissão a que se reporta o n.º 1 da presente cláusula, a Companhia União Fabril ficará sujeita ao pagamento de juros sobre a quantia em mora, à taxa de desconto do Banco de Portugal.

CLÁUSULA 4.ª

A Companhia União Fabril não poderá utilizar a faculdade de reembolso antecipado, total ou parcial, nos termos do contrato a celebrar com o Banque Européenne d'Investissement, sem que para tal obtenha autorização do Estado Português, que deverá ser solicitada com antecedência de trinta dias sobre a data mínima de pré-aviso fixada no contrato com o Banque Européenne d'Investissement para o exercício daquela faculdade.

CLÁUSULA 5.ª

As importâncias devidas pela Companhia União Fabril ao Estado, nos termos deste contrato, serão depositadas no Banco de Portugal, na Caixa Geral do Tesouro.

CLÁUSULA 6.ª

O Estado e a CUF acordam em proceder aos estudos necessários para a revisão do presente contrato logo que esteja oficialmente instituído um adequado esquema de cobertura de riscos cambiais a longo prazo, em ordem a corrigir os efeitos que, em consequência do recurso ao crédito externo, as alterações às paridades cambiais possam vir a provocar no equilíbrio económico-financeiro das empresas.

O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/24/plain-221932.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221932.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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