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Decreto-lei 601/76, de 23 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas à criação de números clausus nas Faculdades de Medicina.

Texto do documento

Decreto-Lei 601/76

de 23 de Julho

Tornando-se necessário salvaguardar a qualidade do ensino médico e as condições assistenciais dos hospitais onde é ministrado este ensino, em particular no tocante à comodidade, dignidade e salvaguarda dos direitos dos doentes envolvidos no processo;

Tornando-se necessário ajustar o número de médicos às necessidades reais do País, tendo em vista a criação de um Serviço Nacional de Saúde, em que grande parte das tarefas previstas virá a ser desempenhada por técnicos não médicos:

Entende-se conveniente, de novo, no próximo ano lectivo, iniciar nas Faculdades de Medicina e nos institutos de ciências biomédicas um tronco comum aos cursos médicos, paramédicos ou afins.

A medida deve ser encarada como simples elemento da reestruturação urgente que se faz de todo o sector do ensino e da prática da medicina em Portugal.

Atendendo, entretanto, à impossibilidade de fazer em tempo oportuno toda a legislação necessária e às dificuldades criadas no início do presente ano lectivo pela admissão incontrolada de alunos, torna-se imperiosa a fixação do número de admitidos à matrícula no próximo ano, sem o que o sistema escolar será de todo degradado e entrará em colapso ou não poderá ser assegurada a continuidade de estudos, como já esteve na iminência de suceder.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Por portaria conjunta dos Ministros da Educação e Investigação Científica e da Tutela será fixado, depois de consultadas as escolas e os hospitais onde é ministrado o ensino médico e a Ordem dos Médicos, o número total de alunos a admitir à matrícula, pela primeira vez, no tronco comum aos cursos médicos, paramédicos ou afins das Faculdades de Medicina e institutos de ciências biomédicas e a sua distribuição pelas várias escolas no próximo ano lectivo.

Art. 2.º Por portaria dos mesmos Ministros, e depois de consultadas as entidades referidas, serão fixadas regras de escolha dos candidatos a admitir à matrícula com base em critérios disjuntos: um, dependente exclusivamente do sucesso escolar anterior e aplicável ao preenchimento de uma fracção das vagas; outros, que tenham também em vista a correcção de assimetrias sócio-económicas e regionais do conjunto dos candidatos; pode ainda ser organizado um concurso para o preenchimento de um número limitado de vagas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 10 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/23/plain-221907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221907.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Portaria 636/76 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Determina normas relativas à admissão de estudantes nas escolas do ensino médico.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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