de 23 de Julho
Tornando-se necessário salvaguardar a qualidade do ensino médico e as condições assistenciais dos hospitais onde é ministrado este ensino, em particular no tocante à comodidade, dignidade e salvaguarda dos direitos dos doentes envolvidos no processo;Tornando-se necessário ajustar o número de médicos às necessidades reais do País, tendo em vista a criação de um Serviço Nacional de Saúde, em que grande parte das tarefas previstas virá a ser desempenhada por técnicos não médicos:
Entende-se conveniente, de novo, no próximo ano lectivo, iniciar nas Faculdades de Medicina e nos institutos de ciências biomédicas um tronco comum aos cursos médicos, paramédicos ou afins.
A medida deve ser encarada como simples elemento da reestruturação urgente que se faz de todo o sector do ensino e da prática da medicina em Portugal.
Atendendo, entretanto, à impossibilidade de fazer em tempo oportuno toda a legislação necessária e às dificuldades criadas no início do presente ano lectivo pela admissão incontrolada de alunos, torna-se imperiosa a fixação do número de admitidos à matrícula no próximo ano, sem o que o sistema escolar será de todo degradado e entrará em colapso ou não poderá ser assegurada a continuidade de estudos, como já esteve na iminência de suceder.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Por portaria conjunta dos Ministros da Educação e Investigação Científica e da Tutela será fixado, depois de consultadas as escolas e os hospitais onde é ministrado o ensino médico e a Ordem dos Médicos, o número total de alunos a admitir à matrícula, pela primeira vez, no tronco comum aos cursos médicos, paramédicos ou afins das Faculdades de Medicina e institutos de ciências biomédicas e a sua distribuição pelas várias escolas no próximo ano lectivo.
Art. 2.º Por portaria dos mesmos Ministros, e depois de consultadas as entidades referidas, serão fixadas regras de escolha dos candidatos a admitir à matrícula com base em critérios disjuntos: um, dependente exclusivamente do sucesso escolar anterior e aplicável ao preenchimento de uma fracção das vagas; outros, que tenham também em vista a correcção de assimetrias sócio-económicas e regionais do conjunto dos candidatos; pode ainda ser organizado um concurso para o preenchimento de um número limitado de vagas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 10 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.