Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 636/76, de 23 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Determina normas relativas à admissão de estudantes nas escolas do ensino médico.

Texto do documento

Portaria 636/76

de 23 de Outubro

Considerando que a institucionalização no curso de medicina do regime de numerus clausus, pelo Decreto-Lei 601/76, de 23 de Julho, visou «salvaguardar a qualidade do ensino médico», a «comodidade, dignidade e salvaguarda dos direitos dos doentes envolvidos no processo», sem o que o sistema escolar será de todo degradado e entrará em colapso ou não poderá ser assegurada a continuidade de estudos;

Considerando que as escolas e hospitais onde é ministrado o ensino médico, consultados para o efeito, emitiram os seus pareceres tendo em conta não só a sua capacidade de acolhimento de estudantes, mas também, e principalmente, a salvaguarda da dignidade dos respectivos cursos;

Considerando as realidades e as necessidades do País em médicos e profissões afins, em ordem a permitir a sua satisfação, o que obriga a que, nomeadamente, se tenham em conta as condições sócio-geográficas e as prementes necessidades assistenciais locais nas regiões autónomas e no território de Macau;

Tendo em conta os critérios fixados para a escolha do número total de alunos a admitir à matrícula no tronco comum aos cursos médicos, paramédicos e afins das Faculdades de Medicina e Institutos de Ciências Biomédicas;

Em cumprimento e nos termos do Decreto-Lei 601/76, de 23 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais:

1.º É de 1220 o número total de estudantes a admitir nas escolas de ensino médico para a matrícula no 1.º ano no tronco comum aos cursos médicos, paramédicos ou afins no ano lectivo de 1976-1977.

2.º O número total atrás fixado será distribuído pelas várias escolas, da forma seguinte:

Faculdade de Medicina de Coimbra ... 300 Faculdade de Medicina de Lisboa ... 200 Instituto Biomédico de Lisboa ... 250 Faculdade de Medicina do Porto ... 270 Instituto Biomédico de Abel Salazar ... 200 3.º As vagas correspondentes ao número de matrículas permitidas serão preenchidas da forma seguinte:

a) 80% das vagas serão atribuídas aos candidatos residentes no território do continente e habilitados com as condições normais de acesso;

b) 12% das vagas serão atribuídas a candidatos com um mínimo de três anos de actividade profissional paramédica ou afim da medicina e possuidores das habilitações referidas para o ingresso no ensino superior;

c) 6% das vagas serão atribuídas a candidatos residentes nas regiões autónomas dos Açores e Madeira e no território de Macau, habilitados com as condições normais de acesso e de acordo com a distribuição seguinte:

Açores - 37 candidatos;

Madeira - 30 candidatos;

Macau - 6 candidatos;

d) 2% das vagas serão atribuídas, por ordem decrescente da classificação obtida, aos candidatos aprovados em exame ad hoc.

4.º Para efeito da ordenação decrescente dos candidatos, prevista nas alíneas a), b) e c) do número anterior, será tida em conta a classificação ponderada, obtida segundo a fórmula:

P = (G + C + N)/3 em que:

G = média do curso geral do ensino secundário;

C = média do curso complementar do ensino secundário;

N = média das disciplinas nucleares (Ciências Naturais e Ciências Físico-Químicas).

5.º A percentagem atribuída na alínea a) do n.º 3.º será distribuída preferencialmente de forma que, em caso de igualdade numérica da classificação ponderada, os candidatos tenham prioridade para as várias escolas de acordo com a seguinte proveniência:

a) Escola de Coimbra: candidatos residentes nos distritos de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Santarém e Viseu, em igualdade de circunstâncias;

b) Escolas de Lisboa: candidatos residentes nos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre e Setúbal, em igualdade de circunstâncias;

c) Escolas do Porto: candidatos residentes nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real, em igualdade de circunstâncias.

6.º As vagas resultantes da distribuição estabelecida no n.º 2.º, depois de satisfeita a forma de preenchimento do n.º 3.º, ficarão assim definidas:

Faculdade de Medicina de Coimbra:

Pelo factor da alínea a) ... 240 Pelo factor da alínea b) ... 36 Pelo factor da alínea c):

Açores ... 9 Madeira ... 7 Macau ... 2 ... 18 Pelo factor da alínea d) ... 6 Faculdade de Medicina de Lisboa:

Pelo factor da alínea a) ... 160 Pelo factor da alínea b) ... 24 Pelo factor da alínea c):

Açores ... 6 Madeira ... 5 Macau ... 1 ... 12 Pelo factor da alínea d) ... 4 Instituto Biomédico de Lisboa:

Pelo factor da alínea a) ... 200 Pelo factor da alínea b) ... 30 Pelo factor da alínea c):

Açores ... 8 Madeira ... 6 Macau ... 1 ... 15 Pelo factor da alínea d) ... 5 Faculdade de Medicina do Porto:

Pelo factor da alínea a) ... 216 Pelo factor da alínea b) ... 33 Pelo factor da alínea c):

Açores ... 8 Madeira ... 7 Macau ... 1 ... 16 Pelo factor da alínea d) ... 5 Instituto Biomédico de Abel Salazar:

Pelo factor da alínea a) ... 160 Pelo factor (da alínea b) ... 24 Pelo factor da alínea c):

Açores ... 6 Madeira ...5 Macau ... 1 ... 12 Pelo factor da alínea d) ... 4 7.º Se o número de vagas previsto nas alíneas b), c) e d) do n.º 3.º não forem preenchidas, serão as restantes acrescidas ao número previsto na alínea a) daquela norma.

8.º Só se poderão propor às vagas existentes os candidatos que tenham as habilitações exigidas pelas alíneas a) e c) do n.º 4.º do despacho 14/76, de 8 de Setembro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, e preencham os demais requisitos, exigidos no mesmo diploma, para a matrícula no ensino superior.

9.º A prova de antiguidade profissional prevista na alínea b) do n.º 3.º far-se-á mediante documento passado pela entidade patronal ou direcção de serviço responsável, confirmada por declaração da instituição de previdência em que o candidato esteja inscrito.

10.º Para efeitos do n.º 5.º será tida em conta a residência do candidato indicada na sua inscrição no serviço Cívico Estudantil.

11.º Quaisquer dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais, 13 de Outubro de 1976. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/23/plain-220628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-23 - Decreto-Lei 601/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas à criação de números clausus nas Faculdades de Medicina.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-16 - Despacho Normativo 238/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa a composição mínima do primeiro almoço «continental» e almoço e jantar nos hotéis, pensões e estalagens.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda