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Despacho Normativo 238/77, de 16 de Dezembro

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Sumário

Fixa a composição mínima do primeiro almoço «continental» e almoço e jantar nos hotéis, pensões e estalagens.

Texto do documento

Despacho Normativo 238/77

Ao abrigo do disposto no n.º 33.º da Portaria 636/76, de 6 de Outubro, determino:

1.º É fixada a seguinte composição mínima do primeiro almoço «continental» nos hotéis, pensões e estalagens, estabelecimentos integrados nos grupos 1, 2 e 4, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969:

I - Nos hotéis de cinco estrelas:

a) Um sumo de fruta, natural, ou fruta da época;

b) Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

c) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

d) Duas variedades de pão (natural e torrado);

e) Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;

f) Duas variedades de doce;

g) Mel;

h) Duas porções ou embalagens de manteiga;

i) Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

II - Nos hotéis de quatro estrelas e nas estalagens de cinco estrelas:

a) Um sumo de fruta;

b) Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

c) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

d) Duas variedades de pão (natural e torrado);

e) Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;

f) Duas variedades de doce ou uma variedade de doce e uma porção de mel;

g) Duas porções ou embalagens de manteiga;

h) Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

III - Nos hotéis de três estrelas, nas estalagens de quatro estrelas e nas albergarias;

a) Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

b) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

c) Pão (natural ou torrado);

d) Um brioche ou um croissant;

e) Uma porção de doce ou de mel;

f) Duas porções ou embalagens de manteiga;

g) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

IV - Nos hotéis de duas estrelas e nas pensões de quatro estrelas:

a) Café, ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

b) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

c) Pão (natural ou torrado);

d) Um brioche ou um croissant;

e) Uma porção de doce ou de mel;

f) Uma porção ou embalagem de manteiga;

g) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

V - Nos hotéis de uma estrela e nas pensões de três estrelas:

a) Café, ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

b) Leite;

c) Pão (natural ou torrado);

d) Um brioche, ou um croissant ou equivalente;

e) Uma porção de doce ou de mel;

f) Uma porção ou embalagem de manteiga;

g) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

VI - Nas pensões de duas estrelas e de uma estrela;

a) Café ou chá, conforme escolha do hóspede;

b) Leite;

c) Pão (natural ou torrado);

d) Uma porção ou embalagem de manteiga;

e) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

2.º Sempre que nos estabelecimentos hoteleiros se pratique o serviço de almoço e jantar, refeição completa, este deverá ter a seguinte composição mínima:

a) Uma sopa ou acepipes;

b) Um prato de peixe ou carne;

c) Uma sobremesa (fruta, doce ou queijo);

d) Pão e manteiga nas quantidades usuais.

3.º O disposto nos números anteriores entende-se sem prejuízo de qualidade de serviço correspondente à categoria do estabelecimento e da aplicação ao serviço de refeições do disposto nos artigos 129.º, 137.º, 144.º, 148.º, n.º 2, 150.º e 151.º do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro.

Ministério do Comércio e Turismo, 30 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Filipe Nascimento Madeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/16/plain-215071.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-24 - Decreto 61/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Portaria 636/76 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Determina normas relativas à admissão de estudantes nas escolas do ensino médico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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