de 23 de Julho
Até agora o pedido de prolongamento de uma carreira com alteração de um dos terminais obrigava à elaboração de um novo processo de concessão de carreira, o que se traduzia, por via de regra, numa considerável perda de tempo.No intuito de evitar processos burocráticos e morosos, não justificados por qualquer razão válida, entendeu-se que os pedidos de modificação de terminais das carreiras devem ser apreciados como simples alterações de percursos, devidamente salvaguardados os interesses da coordenação de transportes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O § 2.º do artigo 97.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, segundo a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 59/71, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Poderão também os concessionários requerer a alteração dos percursos das carreiras que exploram, podendo o Ministro dos Transportes e Comunicações dispensar do inquérito administrativo a que se refere o artigo 101.º e da audiência do Conselho Superior dos Transportes Terrestres os pedidos de alterações que não sejam susceptíveis de afectar os interesses da coordenação de transportes.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 9 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.