Decreto-lei 596/76, de 23 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento
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Fonte: Diário da República n.º 171/1976, Série I de 1976-07-23.
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Data:
1976-07-23
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Permite aos executados em processo de execução fiscal efectuar o pagamento das dívidas de contribuições e impostos ao Estado sem quaisquer encargos.
Decreto-Lei 596/76
de 23 de Julho
Há toda a conveniência em sanear os serviços de justiça fiscal dos inúmeros processos de execução fiscal.
Deste modo, permite-se aos contribuintes que têm as suas contribuições relaxadas a faculdade de efectuarem o seu pagamento no prazo de trinta dias, sem custas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É permitido aos executados em processo de execução fiscal, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste decreto-lei, efectuar o pagamento das dívidas de contribuições e impostos ao Estado sem juros de mora, custas ou quaisquer outros encargos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 9 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/23/plain-221901.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/221901.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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