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Decreto-lei 596/76, de 23 de Julho

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Sumário

Permite aos executados em processo de execução fiscal efectuar o pagamento das dívidas de contribuições e impostos ao Estado sem quaisquer encargos.

Texto do documento

Decreto-Lei 596/76

de 23 de Julho

Há toda a conveniência em sanear os serviços de justiça fiscal dos inúmeros processos de execução fiscal.

Deste modo, permite-se aos contribuintes que têm as suas contribuições relaxadas a faculdade de efectuarem o seu pagamento no prazo de trinta dias, sem custas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É permitido aos executados em processo de execução fiscal, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste decreto-lei, efectuar o pagamento das dívidas de contribuições e impostos ao Estado sem juros de mora, custas ou quaisquer outros encargos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 9 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/23/plain-221901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221901.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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