Aviso 4335/2004 (2.ª série) - AP. - Para efeitos de apreciação pública se faz público que a Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária realizada no dia 3 de Maio de 2004, aprovar a alteração ao Regulamento Aplicável às Habitações de Arrendamento Social da Câmara Municipal de Valongo, nos seguintes termos:
Regulamento Aplicável às Habitações de Arrendamento Social da Câmara Municipal de Valongo
CAPÍTULO I
Alteração de rendas
1 - Formulação do pedido e condições de alteração:
1.1 - O pedido de alteração de renda é requerido e analisado na Empresa Municipal de Habitação Vallis Habita;
1.2 - O agregado familiar deverá, de imediato, comunicar à Vallis Habita as condições susceptíveis de alteração da renda, nomeadamente, por:
1.2.1 - Diminuição/aumento dos rendimentos dos elementos que compõem o agregado familiar;
1.2.1.1 - Nas situações de baixa médica, só se procede à respectiva avaliação, decorridos 60 dias consecutivos da data de início da baixa;
1.2.1.2 - Nas situações de desemprego com protecção social, considera-se de imediato 60% do último salário base para efeitos de cálculo da renda;
1.2.2 - Diminuição/aumento do número de elementos que compõem o agregado familiar, de forma permanente e devidamente comprovada.
1.3 - A comunicação referida no n.º 1.2 deverá ser obrigatoriamente acompanhada pelos documentos que fundamentam o pedido de alteração, bem como comprovativos actualizados da situação económica de todos os elementos do agregado familiar:
1.3.1 - Baixa médica - certificado de incapacidade temporária; declaração do centro distrital de solidariedade e segurança social (CDSSS) do montante da prestação ou da respectiva cessação;
1.3.2 - Desemprego - declaração do centro de emprego de Valongo; declaração do CDSSS do montante da prestação ou respectiva cessação; declaração do CDSSS a comprovar inexistência de carreira contributiva e consequente ausência de protecção social;
1.3.3 - Acidente de trabalho/viação - declaração da seguradora do valor da indemnização mensal paga por esta ao sinistrado;
1.3.4 - Nascimento - assento de nascimento;
1.3.5 - Casamento - certidão de casamento;
1.3.6 - Falecimento - assento de óbito;
1.3.7 - Ausência, por um período superior a dois meses, de um ou mais elementos do agregado familiar - documento compatível;
1.3.8 - Emigração - documento comprovativo da situação de emigração; comprovativo de rendimentos; na ausência deste último, considera-se o salário mínimo nacional;
1.3.9 - Rendimentos de trabalho - documento comprovativo da situação de rendimentos;
1.3.10 - Rendimento social de inserção - declaração do CDSSS do montante da prestação ou respectiva cessação;
1.3.11 - Pensões e pré-reformas - declaração emitida por entidade competente, designadamente, o Centro Nacional de Pensões;
1.3.12 - Outros documentos que se revelem indispensáveis para a avaliação da situação.
2 - Verificação da alteração:
2.1 - Deverá o arrendatário que beneficiou da redução de renda, apresentar, mensalmente, na Empresa Municipal de Habitação Vallis Habita, documento comprovativo da sua situação económica;
2.1.1 - Ficam os arrendatários dispensados da apresentação mensal de documento comprovativo, nas situações em que a redução seja devida a nascimento, casamento ou falecimento;
2.1.2 - Pode ser dispensada a prova mensal quando os documentos comprovativos apresentados para o efeito, ultrapassem o prazo estipulado no n.º 2.1.
2.2. A não apresentação da documentação referida no n.º 1.3 dará lugar ao pagamento por inteiro da renda técnica da habitação.
3 - As situações não contempladas no presente Regulamento enquadram-se na legislação em vigor (Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio).
CAPÍTULO II
Dedução das despesas de saúde
1 - Situação de agregados familiares com elementos portadores de doenças crónicas:
1.1 - Ao agregado familiar com elementos portadores de doença crónica, devidamente comprovada, deduz-se:
1.1.1 - 100% das despesas de saúde, quando o rendimento mensal bruto do agregado for inferior ou igual a um salário mínimo nacional (SMN);
1.1.2 - 75% das despesas de saúde, quando o rendimento mensal bruto do agregado for superior a um SMN e inferior ou igual a dois SMN;
1.1.3 - 50% das despesas de saúde, quando o rendimento mensal bruto do agregado for superior a dois SMN e inferior ou igual a três SMN.
2 - Documentos comprovativos:
2.1 - Os interessados deverão fazer prova da situação da doença e das respectivas despesas, através da seguinte documentação:
2.1.1 - Declaração médica emitida pela instituição de saúde competente comprovativa da situação de doença crónica, bem como medicação, tratamentos e meios auxiliares necessários;
2.1.2 - Comprovativos de despesas mensais.
(ver documento original)
CAPÍTULO III
Utilização de espaços comuns
1.º
Objecto
O presente capítulo tem por fim estabelecer as regras de utilização e manutenção dos espaços comuns dos edifícios.
Além dos arrendatários, também os familiares ou qualquer pessoa que frequente o prédio deve cumprir as regras deste capítulo, sendo responsável pelo seu comportamento o arrendatário relacionado.
2.º
Partes comuns
São partes comuns dos edifícios:
a) Solo, alicerces, pilares, colunas, paredes mestras e todos os elementos da estrutura do prédio;
b) Telhados ou terraços de cobertura;
c) Entrada do prédio, escadas e corredores de utilização comum;
d) Instalações gerais de água, electricidade, comunicações e gás;
e) Contentores do lixo e respectivos abrigos;
f) Pátios e jardins que envolvam o empreendimento;
g) Salas e arrecadações;
h) Antenas colectivas;
i) Parques infantis.
3.º
Deveres do arrendatário na utilização da sua habitação e das partes comuns
1 - Pagar a prestação mensal prevista pela Empresa Municipal de Habitação conforme o artigo 7.º
2 - Não conferir à habitação um uso diferente do estipulado no contrato de arrendamento.
3 - Não produzir ruídos que perturbem os vizinhos e respeitar sempre o período de repouso, sendo expressamente proibida a emissão de barulho entre as 22 e as 8 horas.
4 - Não fazer fumos, nomeadamente, assados de carvão ou queimadas nas varandas, jardins ou qualquer parte envolvente do empreendimento, assim como, não guardar explosivos ou produtos inflamáveis.
5 - Não estender roupas no exterior do prédio.
6 - Guardar o lixo em sacos bem fechados que devem ser colocados nos contentores próprios, de modo a não pôr em perigo a higiene e saúde dos moradores.
7 - Não permanecer na escadaria, sendo estas destinadas exclusivamente ao acesso das habitações e devendo este ser efectuado em silêncio. Para facilitar a utilização da escadaria deverão existir cuidados na colocação de vasos, evitando excessos e adoptando todos os cuidados na sua manutenção.
8 - Não sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas para tal não destinadas.
9 - Não guardar nas partes comuns do edifício bens próprios.
10 - Cuidar da higiene e sossego nas partes comuns, não permitindo a circulação de animais de estimação.
11 - Não alterar o arranjo externo do edifício, nomeadamente com a instalação de marquises de alumínio, aparelhos de ar condicionado, antenas, toldos para o sol, placas publicitárias ou pintura da fachada da habitação.
12 - Comunicar à Empresa Municipal de Habitação onde e como pode ser contactado, em caso de ausência superior a 30 dias.
13 - Facultar o acesso à habitação à Empresa Municipal de Habitação, assim como aos técnicos da Câmara Municipal de Valongo, sempre que solicitado.
14 - Não ter nenhum comportamento que prejudique o bem-estar ou ponha em risco a segurança dos vizinhos.
15 - Manter a porta da entrada fechada durante o dia e fechada à chave entre as 22 e as 8 horas, de modo a que o acesso seja restringido só aos moradores.
16 - Não jogar futebol junto aos prédios, nos passeios ou parques de estacionamentos, devendo estes jogos ser efectuados nos locais próprios.
4.º
Obras nas habitações
1 - Todas as obras a efectuar dentro da habitação deverão ser sujeitas a prévia aprovação da Empresa Municipal de Habitação, sem prejuízo das restantes tramitações legais que sejam necessárias cumprir.
2 - Após aprovação, o arrendatário deverá informar a Empresa Municipal de Habitação dos trabalhos a realizar e da duração dos mesmos, devendo estes ser efectuados entre as 8 e as 22 horas.
5.º
Obras de conservação e manutenção das partes comuns
1 - Estas serão da responsabilidade da Empresa Municipal de Habitação, que, ao proceder a alguma intervenção, comunicará a todos os arrendatários a natureza das obras.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as reparações resultantes de comportamentos indevidos ou negligentes.
6.º
Encargos dos inquilinos
1 - A limpeza das partes comuns deverá ser efectuada de acordo com a regra definida na primeira reunião de moradores, na presença de técnicos da Câmara Municipal de Valongo, sem prejuízo de eventuais alterações legalmente tomadas.
2 - A reparação de danos provocados pelos inquilinos, familiares ou pessoas pelas quais estes sejam responsáveis, deverão, impreterivelmente, ser assumidos pelos próprios até ao final do mês em que o dano foi provocado.
7.º
Prestação mensal
1 - Os arrendatários estão obrigados ao pagamento de uma prestação mensal que representa a sua contribuição para as despesas correntes do prédio, sendo esta um valor igual por tipologia.
2 - A prestação prevista é liquidada juntamente com a renda mensal.
3 - O não pagamento atempado desta prestação faz incorrer o devedor nas sanções previstas na cláusula 5.ª do contrato de arrendamento.
8.º
Direitos dos arrendatários
1 - Os arrendatários têm direito a utilizar a sua habitação, assim como as partes comuns do prédio.
2 - Os arrendatários têm direito à informação sobre os assuntos respeitantes ao prédio, podendo solicitá-la ao representante de entrada ou aos serviços municipais competentes.
9.º
Reunião de moradores
1 - Os arrendatários deverão reunir ordinariamente, uma vez por ano, para eleição do seu representante de entrada, apresentação e debate de problemas que afectem o edifício.
2 - Nas reuniões estará representado o Sector de Gestão da Habitação Social da Câmara Municipal de Valongo.
3 - A reunião poderá, igualmente, ser realizada quando solicitada pela Empresa Municipal de Habitação, Sector de Gestão da Habitação Social, por um terço dos arrendatários ou pelo representante de entrada.
4 - As reuniões só se realizam, quando presentes mais de 50% dos arrendatários, sendo as recomendações e decisões aprovadas por maioria dos arrendatários presentes.
5 - Para efeitos do n.º 1, procederá o Sector de Gestão da Habitação Social à convocatória dos arrendatários.
6 - Para efeitos do n.º 3, procederá o interessado à convocatória dos arrendatários.
10.º
Representante de entrada
1 - O cargo de representante de entrada deverá ser desempenhado por qualquer arrendatário ou familiar residente na entrada que o deverá exercer pelo período de um ano, após eleição por maioria.
2 - Ao representante em funções confere o direito de redução de determinado valor na renda do seu agregado, por decisão da Empresa Municipal de Habitação.
11.º
Funções do representante de entrada
1 - Elaborar um registo das decisões tomadas em reunião.
2 - Representar a entrada perante a Câmara Municipal de Valongo e a Empresa Municipal de Habitação.
3 - Transmitir aos moradores todas as informações que receba da Câmara Municipal de Valongo e da Empresa Municipal de Habitação.
4 - Guardar e manter todos os documentos que digam respeito às reuniões realizadas.
5 - Vigiar a manutenção das partes comuns e comunicar à Empresa Municipal de Habitação situações anómalas.
12.º
Litígios e penalidades
1 - Os litígios entre moradores serão alvo de intervenção social por parte dos técnicos do Sector de Gestão da Habitação Social com vista à sensibilização para a mudança de comportamentos.
2 - Sendo estes casos de agressão física e ou verbal serão imediatamente encaminhados para as entidades competentes.
3 - As normas deste capítulo deverão ser escrupulosamente cumpridas pelos arrendatários, familiares e demais utilizadores do prédio.
Contrato de arrendamento
Entre:
Primeiro contraente: Câmara Municipal de Valongo
e
Segundo contraente:
Entre o primeiro, Câmara Municipal de Valongo, com sede na Avenida 5 de Outubro, pessoa colectiva n.º 501138960, como senhorio, representada pelo Senhor Presidente da Câmara Dr. Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo, e os segundos contraentes e arrendatários, nome ... , estado civil ... , profissão ... , contribuinte n.º ... , bilhete de identidade n.º ... , e ... , estado civil ... , profissão ... , contribuinte n.º ... , bilhete de identidade n.º ... , residentes na ... , é celebrado o presente contrato de arrendamento em regime de renda apoiada nas condições a seguir indicadas:
Cláusula 1.ª
O primeiro contraente, em conformidade com o Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio - Programa Especial de Realojamento, dá de arrendamento aos segundos contraentes o fogo do prédio sito na Rua ... , bloco n.º ... , entrada ... , andar ... , tipo T ... , na freguesia de ... , concelho de ... , descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ... , e inscrito na Repartição de Finanças com o artigo n.º ... , e de que é proprietária a Câmara Municipal de Valongo.
Cláusula 2.ª
O arrendamento é de duração limitada com início no dia ... de ... de ... e é celebrado pelo prazo de cinco anos, considerando-se sucessivamente renovado no termo do prazo e por períodos de três anos se não for denunciado pelo senhorio com um ano de antecedência e pelo arrendatário com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo contratual ou sua renovação.
Cláusula 3.ª
1 - O preço técnico mensal é de ... euros (por extenso), o qual se vence no 1.º dia útil do mês a que respeita e deve ser pago até o oitavo do subsequente. Contudo, a Câmara Municipal de Valongo suportará um subsídio, nos termos do n.º 2 da cláusula 4.ª, no valor de ... euros.
Contrato de arrendamento
Entre:
Primeiro contraente: Câmara Municipal de Valongo
e
Segundo contraente:
Entre o primeiro, Câmara Municipal de Valongo, com sede na Avenida 5 de Outubro, pessoa colectiva n.º 501138960, como senhorio, representada pelo Senhor Presidente da Câmara Dr. Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo, e os segundos contraentes e arrendatários, nome ... , estado civil ... , profissão ... , contribuinte n.º ... , bilhete de identidade n.º ... , e ... , estado civil ... , profissão ... , contribuinte n.º ... , bilhete de identidade n.º ... , residentes na ... , é celebrado o presente contrato de arrendamento em regime de renda apoiada nas condições a seguir indicadas:
Cláusula 1.ª
O primeiro contraente em conformidade com o Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho - Programa de Habitação Social Municipal, dá de arrendamento aos segundos contraentes o fogo do prédio sito na rua ... , bloco n.º ... , entrada ... , andar ... , tipo T ... , na freguesia de ... , concelho de ... , descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ... , e inscrito na Repartição de Finanças com o artigo n.º ... , e de que é proprietária a Câmara Municipal de Valongo.
Cláusula 2.ª
O arrendamento é de duração limitada com início no dia ... de ... de ... e é celebrado pelo prazo de cinco anos, considerando-se sucessivamente renovado no termo do prazo e por períodos de três anos se não for denunciado pelo senhorio com um ano de antecedência e pelo arrendatário com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo contratual ou sua renovação.
Cláusula 3.ª
1 - O preço técnico mensal é de ... euros (por extenso), o qual se vence no 1.º dia útil do mês a que respeita e deve ser pago até o oitavo do subsequente. Contudo, a Câmara Municipal de Valongo suportará um subsídio, nos termos do n.º 2 da cláusula 4.ª, no valor de ... euros.
2 - O preço técnico actualiza-se, anual e automaticamente, pela aplicação do coeficiente de actualização dos contratos de arrendamento em regime de renda condicionada, ficando o senhorio com a obrigação de o comunicar ao arrendatário através de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias, no qual indicarão o valor do novo preço técnico e respectiva renda.
Cláusula 4.ª
1 - A renda apoiada mensal, calculada à data da outorga do presente contrato, é de ... euros (por extenso), a qual se vence no 1.º dia útil do mês a que respeita e deve ser paga até o oitavo do subsequente.
2 - Nos termos do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, o arrendatário poderá ter direito a um subsídio, já expresso no n.º 1 da cláusula terceira, equivalente à diferença entre o preço técnico e a prestação pessoal da renda, às deduções previstas no capítulo II do Regulamento Aplicável às Habitações de Arrendamento Social da Câmara Municipal de Valongo e ao incremento da prestação mensal, em curso, conforme o artigo 7.º do capítulo III do mesmo Regulamento.
3 - O valor da renda apoiada será actualizado de acordo com o capítulo I do Regulamento mencionado no número anterior.
4 - Sem prejuízo do subsídio referido no número anterior e das deduções previstas, o valor da renda apoiada nunca poderá ser inferior a 1% do salário mínimo nacional.
Cláusula 5.ª
Quando a renda não for paga no prazo estabelecido no presente contrato, disporá o arrendatário de 15 dias para efectuar o seu pagamento aumentado de 15% sobre o respectivo montante. Decorrido este prazo, ficará o arrendatário obrigado a pagar, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, sem o que será requerida a rescisão do contrato e consequente despejo judicial.
Cláusula 6.ª
1 - O fogo arrendado destina-se exclusivamente à habitação do arrendatário e do seu agregado familiar constante da ficha de processo familiar.
2 - É proibida a hospedagem, a sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer familiar do fogo, sob pena de resolução do presente contrato e consequente despejo judicial.
3 - Nos casos de subocupação da habitação arrendada, a entidade locadora pode determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada dentro da mesma localidade.
4 - O incumprimento pelo arrendatário, no prazo de 90 dias, da determinação referida no número anterior, confere o direito ao pagamento por inteiro do respectivo preço técnico.
Cláusula 7.ª
1 - O arrendatário não poderá efectuar na habitação quaisquer obras, nem de qualquer forma alterar as suas características, sem consentimento escrito do senhorio.
2 - No caso de violação do disposto no n.º 1, é notificado o arrendatário para repor em prazo certo a casa no seu estado anterior. Se o não fizer, poderá o senhorio resolver o contrato, sem prejuízo da responsabilidade do arrendatário pelas despesas que para aquele fim tiverem de ser feitas.
3 - As benfeitorias realizadas pelo arrendatário integram imediatamente o locado, sem direito a qualquer tipo de indemnização.
Cláusula 8.ª
São, ainda, deveres do arrendatário, além de outros que resultem da lei geral e especial prevista no presente contrato:
1) Promover a instalação e legalização de contadores de água, gás e energia eléctrica, cujas despesas, bem como as dos respectivos consumos, são da sua conta;
2) Pagar a renda no quantitativo e no prazo devido;
3) Conservar no estado em que actualmente se encontram não só a instalação da luz eléctrica, mas, ainda, todas as canalizações de águas e esgotos pagando à sua conta as reparações que se tornarem necessárias por efeito de incúria ou indevida utilização;
4) Apresentar a declaração de rendimentos anualmente e sempre que se verifique alguma das situações previstas no capítulo I do Regulamento Aplicável às Habitações de Arrendamento Social da Câmara Municipal de Valongo, sob pena de determinar o imediato pagamento, por inteiro, do preço técnico, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do presente contrato de arrendamento;
5) Cumprir com o estipulado no capítulo III do Regulamento mencionado no número anterior.
Cláusula 9.ª
No fim do arrendamento, o arrendatário restituirá o arrendado limpo, com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações e seus acessórios ou dispositivo de utilização, sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes ao seu uso normal.
Cláusula 10.ª
Sem prejuízo dos casos já contemplados e dos previstos nas disposições da lei geral ou especial prevista no presente contrato, pode o senhorio resolver o contrato antes do termo nele previsto, quando o arrendatário:
1) Incorra em quaisquer irregularidades para obtenção do fogo;
2) Não aceite a actualização da renda;
3) Não cumpra as obrigações de arrendatário, impostas pelo presente contrato e Regulamento anexo.
Cláusula 11.ª
Tudo o que não estiver expressamente regulado neste contrato sê-lo-á pelas disposições aplicáveis aos contratos de arrendamento para fins habitacionais em regime de renda apoiada.
Cláusula 12.ª
O arrendatário contraente declara aceitar o presente contrato de arrendamento e Regulamento Aplicável às Habitações de Arrendamento Social da Câmara Municipal de Valongo, nas condições neles estatuídas, que se obriga a cumprir pontual e integralmente.
Valongo, ... de ... de ...
O Primeiro Contraente
O Segundo Contraente
4 de Maio de 2004 - O Presidente da Câmara, Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo.