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Aviso 4335/2004, de 7 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4335/2004 (2.ª série) - AP. - Para efeitos de apreciação pública se faz público que a Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária realizada no dia 3 de Maio de 2004, aprovar a alteração ao Regulamento Aplicável às Habitações de Arrendamento Social da Câmara Municipal de Valongo, nos seguintes termos:

Regulamento Aplicável às Habitações de Arrendamento Social da Câmara Municipal de Valongo

CAPÍTULO I

Alteração de rendas

1 - Formulação do pedido e condições de alteração:

1.1 - O pedido de alteração de renda é requerido e analisado na Empresa Municipal de Habitação Vallis Habita;

1.2 - O agregado familiar deverá, de imediato, comunicar à Vallis Habita as condições susceptíveis de alteração da renda, nomeadamente, por:

1.2.1 - Diminuição/aumento dos rendimentos dos elementos que compõem o agregado familiar;

1.2.1.1 - Nas situações de baixa médica, só se procede à respectiva avaliação, decorridos 60 dias consecutivos da data de início da baixa;

1.2.1.2 - Nas situações de desemprego com protecção social, considera-se de imediato 60% do último salário base para efeitos de cálculo da renda;

1.2.2 - Diminuição/aumento do número de elementos que compõem o agregado familiar, de forma permanente e devidamente comprovada.

1.3 - A comunicação referida no n.º 1.2 deverá ser obrigatoriamente acompanhada pelos documentos que fundamentam o pedido de alteração, bem como comprovativos actualizados da situação económica de todos os elementos do agregado familiar:

1.3.1 - Baixa médica - certificado de incapacidade temporária; declaração do centro distrital de solidariedade e segurança social (CDSSS) do montante da prestação ou da respectiva cessação;

1.3.2 - Desemprego - declaração do centro de emprego de Valongo; declaração do CDSSS do montante da prestação ou respectiva cessação; declaração do CDSSS a comprovar inexistência de carreira contributiva e consequente ausência de protecção social;

1.3.3 - Acidente de trabalho/viação - declaração da seguradora do valor da indemnização mensal paga por esta ao sinistrado;

1.3.4 - Nascimento - assento de nascimento;

1.3.5 - Casamento - certidão de casamento;

1.3.6 - Falecimento - assento de óbito;

1.3.7 - Ausência, por um período superior a dois meses, de um ou mais elementos do agregado familiar - documento compatível;

1.3.8 - Emigração - documento comprovativo da situação de emigração; comprovativo de rendimentos; na ausência deste último, considera-se o salário mínimo nacional;

1.3.9 - Rendimentos de trabalho - documento comprovativo da situação de rendimentos;

1.3.10 - Rendimento social de inserção - declaração do CDSSS do montante da prestação ou respectiva cessação;

1.3.11 - Pensões e pré-reformas - declaração emitida por entidade competente, designadamente, o Centro Nacional de Pensões;

1.3.12 - Outros documentos que se revelem indispensáveis para a avaliação da situação.

2 - Verificação da alteração:

2.1 - Deverá o arrendatário que beneficiou da redução de renda, apresentar, mensalmente, na Empresa Municipal de Habitação Vallis Habita, documento comprovativo da sua situação económica;

2.1.1 - Ficam os arrendatários dispensados da apresentação mensal de documento comprovativo, nas situações em que a redução seja devida a nascimento, casamento ou falecimento;

2.1.2 - Pode ser dispensada a prova mensal quando os documentos comprovativos apresentados para o efeito, ultrapassem o prazo estipulado no n.º 2.1.

2.2. A não apresentação da documentação referida no n.º 1.3 dará lugar ao pagamento por inteiro da renda técnica da habitação.

3 - As situações não contempladas no presente Regulamento enquadram-se na legislação em vigor (Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio).

CAPÍTULO II

Dedução das despesas de saúde

1 - Situação de agregados familiares com elementos portadores de doenças crónicas:

1.1 - Ao agregado familiar com elementos portadores de doença crónica, devidamente comprovada, deduz-se:

1.1.1 - 100% das despesas de saúde, quando o rendimento mensal bruto do agregado for inferior ou igual a um salário mínimo nacional (SMN);

1.1.2 - 75% das despesas de saúde, quando o rendimento mensal bruto do agregado for superior a um SMN e inferior ou igual a dois SMN;

1.1.3 - 50% das despesas de saúde, quando o rendimento mensal bruto do agregado for superior a dois SMN e inferior ou igual a três SMN.

2 - Documentos comprovativos:

2.1 - Os interessados deverão fazer prova da situação da doença e das respectivas despesas, através da seguinte documentação:

2.1.1 - Declaração médica emitida pela instituição de saúde competente comprovativa da situação de doença crónica, bem como medicação, tratamentos e meios auxiliares necessários;

2.1.2 - Comprovativos de despesas mensais.

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Utilização de espaços comuns

1.º

Objecto

O presente capítulo tem por fim estabelecer as regras de utilização e manutenção dos espaços comuns dos edifícios.

Além dos arrendatários, também os familiares ou qualquer pessoa que frequente o prédio deve cumprir as regras deste capítulo, sendo responsável pelo seu comportamento o arrendatário relacionado.

2.º

Partes comuns

São partes comuns dos edifícios:

a) Solo, alicerces, pilares, colunas, paredes mestras e todos os elementos da estrutura do prédio;

b) Telhados ou terraços de cobertura;

c) Entrada do prédio, escadas e corredores de utilização comum;

d) Instalações gerais de água, electricidade, comunicações e gás;

e) Contentores do lixo e respectivos abrigos;

f) Pátios e jardins que envolvam o empreendimento;

g) Salas e arrecadações;

h) Antenas colectivas;

i) Parques infantis.

3.º

Deveres do arrendatário na utilização da sua habitação e das partes comuns

1 - Pagar a prestação mensal prevista pela Empresa Municipal de Habitação conforme o artigo 7.º

2 - Não conferir à habitação um uso diferente do estipulado no contrato de arrendamento.

3 - Não produzir ruídos que perturbem os vizinhos e respeitar sempre o período de repouso, sendo expressamente proibida a emissão de barulho entre as 22 e as 8 horas.

4 - Não fazer fumos, nomeadamente, assados de carvão ou queimadas nas varandas, jardins ou qualquer parte envolvente do empreendimento, assim como, não guardar explosivos ou produtos inflamáveis.

5 - Não estender roupas no exterior do prédio.

6 - Guardar o lixo em sacos bem fechados que devem ser colocados nos contentores próprios, de modo a não pôr em perigo a higiene e saúde dos moradores.

7 - Não permanecer na escadaria, sendo estas destinadas exclusivamente ao acesso das habitações e devendo este ser efectuado em silêncio. Para facilitar a utilização da escadaria deverão existir cuidados na colocação de vasos, evitando excessos e adoptando todos os cuidados na sua manutenção.

8 - Não sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas para tal não destinadas.

9 - Não guardar nas partes comuns do edifício bens próprios.

10 - Cuidar da higiene e sossego nas partes comuns, não permitindo a circulação de animais de estimação.

11 - Não alterar o arranjo externo do edifício, nomeadamente com a instalação de marquises de alumínio, aparelhos de ar condicionado, antenas, toldos para o sol, placas publicitárias ou pintura da fachada da habitação.

12 - Comunicar à Empresa Municipal de Habitação onde e como pode ser contactado, em caso de ausência superior a 30 dias.

13 - Facultar o acesso à habitação à Empresa Municipal de Habitação, assim como aos técnicos da Câmara Municipal de Valongo, sempre que solicitado.

14 - Não ter nenhum comportamento que prejudique o bem-estar ou ponha em risco a segurança dos vizinhos.

15 - Manter a porta da entrada fechada durante o dia e fechada à chave entre as 22 e as 8 horas, de modo a que o acesso seja restringido só aos moradores.

16 - Não jogar futebol junto aos prédios, nos passeios ou parques de estacionamentos, devendo estes jogos ser efectuados nos locais próprios.

4.º

Obras nas habitações

1 - Todas as obras a efectuar dentro da habitação deverão ser sujeitas a prévia aprovação da Empresa Municipal de Habitação, sem prejuízo das restantes tramitações legais que sejam necessárias cumprir.

2 - Após aprovação, o arrendatário deverá informar a Empresa Municipal de Habitação dos trabalhos a realizar e da duração dos mesmos, devendo estes ser efectuados entre as 8 e as 22 horas.

5.º

Obras de conservação e manutenção das partes comuns

1 - Estas serão da responsabilidade da Empresa Municipal de Habitação, que, ao proceder a alguma intervenção, comunicará a todos os arrendatários a natureza das obras.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as reparações resultantes de comportamentos indevidos ou negligentes.

6.º

Encargos dos inquilinos

1 - A limpeza das partes comuns deverá ser efectuada de acordo com a regra definida na primeira reunião de moradores, na presença de técnicos da Câmara Municipal de Valongo, sem prejuízo de eventuais alterações legalmente tomadas.

2 - A reparação de danos provocados pelos inquilinos, familiares ou pessoas pelas quais estes sejam responsáveis, deverão, impreterivelmente, ser assumidos pelos próprios até ao final do mês em que o dano foi provocado.

7.º

Prestação mensal

1 - Os arrendatários estão obrigados ao pagamento de uma prestação mensal que representa a sua contribuição para as despesas correntes do prédio, sendo esta um valor igual por tipologia.

2 - A prestação prevista é liquidada juntamente com a renda mensal.

3 - O não pagamento atempado desta prestação faz incorrer o devedor nas sanções previstas na cláusula 5.ª do contrato de arrendamento.

8.º

Direitos dos arrendatários

1 - Os arrendatários têm direito a utilizar a sua habitação, assim como as partes comuns do prédio.

2 - Os arrendatários têm direito à informação sobre os assuntos respeitantes ao prédio, podendo solicitá-la ao representante de entrada ou aos serviços municipais competentes.

9.º

Reunião de moradores

1 - Os arrendatários deverão reunir ordinariamente, uma vez por ano, para eleição do seu representante de entrada, apresentação e debate de problemas que afectem o edifício.

2 - Nas reuniões estará representado o Sector de Gestão da Habitação Social da Câmara Municipal de Valongo.

3 - A reunião poderá, igualmente, ser realizada quando solicitada pela Empresa Municipal de Habitação, Sector de Gestão da Habitação Social, por um terço dos arrendatários ou pelo representante de entrada.

4 - As reuniões só se realizam, quando presentes mais de 50% dos arrendatários, sendo as recomendações e decisões aprovadas por maioria dos arrendatários presentes.

5 - Para efeitos do n.º 1, procederá o Sector de Gestão da Habitação Social à convocatória dos arrendatários.

6 - Para efeitos do n.º 3, procederá o interessado à convocatória dos arrendatários.

10.º

Representante de entrada

1 - O cargo de representante de entrada deverá ser desempenhado por qualquer arrendatário ou familiar residente na entrada que o deverá exercer pelo período de um ano, após eleição por maioria.

2 - Ao representante em funções confere o direito de redução de determinado valor na renda do seu agregado, por decisão da Empresa Municipal de Habitação.

11.º

Funções do representante de entrada

1 - Elaborar um registo das decisões tomadas em reunião.

2 - Representar a entrada perante a Câmara Municipal de Valongo e a Empresa Municipal de Habitação.

3 - Transmitir aos moradores todas as informações que receba da Câmara Municipal de Valongo e da Empresa Municipal de Habitação.

4 - Guardar e manter todos os documentos que digam respeito às reuniões realizadas.

5 - Vigiar a manutenção das partes comuns e comunicar à Empresa Municipal de Habitação situações anómalas.

12.º

Litígios e penalidades

1 - Os litígios entre moradores serão alvo de intervenção social por parte dos técnicos do Sector de Gestão da Habitação Social com vista à sensibilização para a mudança de comportamentos.

2 - Sendo estes casos de agressão física e ou verbal serão imediatamente encaminhados para as entidades competentes.

3 - As normas deste capítulo deverão ser escrupulosamente cumpridas pelos arrendatários, familiares e demais utilizadores do prédio.

Contrato de arrendamento

Entre:

Primeiro contraente: Câmara Municipal de Valongo

e

Segundo contraente:

Entre o primeiro, Câmara Municipal de Valongo, com sede na Avenida 5 de Outubro, pessoa colectiva n.º 501138960, como senhorio, representada pelo Senhor Presidente da Câmara Dr. Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo, e os segundos contraentes e arrendatários, nome ... , estado civil ... , profissão ... , contribuinte n.º ... , bilhete de identidade n.º ... , e ... , estado civil ... , profissão ... , contribuinte n.º ... , bilhete de identidade n.º ... , residentes na ... , é celebrado o presente contrato de arrendamento em regime de renda apoiada nas condições a seguir indicadas:

Cláusula 1.ª

O primeiro contraente, em conformidade com o Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio - Programa Especial de Realojamento, dá de arrendamento aos segundos contraentes o fogo do prédio sito na Rua ... , bloco n.º ... , entrada ... , andar ... , tipo T ... , na freguesia de ... , concelho de ... , descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ... , e inscrito na Repartição de Finanças com o artigo n.º ... , e de que é proprietária a Câmara Municipal de Valongo.

Cláusula 2.ª

O arrendamento é de duração limitada com início no dia ... de ... de ... e é celebrado pelo prazo de cinco anos, considerando-se sucessivamente renovado no termo do prazo e por períodos de três anos se não for denunciado pelo senhorio com um ano de antecedência e pelo arrendatário com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo contratual ou sua renovação.

Cláusula 3.ª

1 - O preço técnico mensal é de ... euros (por extenso), o qual se vence no 1.º dia útil do mês a que respeita e deve ser pago até o oitavo do subsequente. Contudo, a Câmara Municipal de Valongo suportará um subsídio, nos termos do n.º 2 da cláusula 4.ª, no valor de ... euros.

Contrato de arrendamento

Entre:

Primeiro contraente: Câmara Municipal de Valongo

e

Segundo contraente:

Entre o primeiro, Câmara Municipal de Valongo, com sede na Avenida 5 de Outubro, pessoa colectiva n.º 501138960, como senhorio, representada pelo Senhor Presidente da Câmara Dr. Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo, e os segundos contraentes e arrendatários, nome ... , estado civil ... , profissão ... , contribuinte n.º ... , bilhete de identidade n.º ... , e ... , estado civil ... , profissão ... , contribuinte n.º ... , bilhete de identidade n.º ... , residentes na ... , é celebrado o presente contrato de arrendamento em regime de renda apoiada nas condições a seguir indicadas:

Cláusula 1.ª

O primeiro contraente em conformidade com o Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho - Programa de Habitação Social Municipal, dá de arrendamento aos segundos contraentes o fogo do prédio sito na rua ... , bloco n.º ... , entrada ... , andar ... , tipo T ... , na freguesia de ... , concelho de ... , descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ... , e inscrito na Repartição de Finanças com o artigo n.º ... , e de que é proprietária a Câmara Municipal de Valongo.

Cláusula 2.ª

O arrendamento é de duração limitada com início no dia ... de ... de ... e é celebrado pelo prazo de cinco anos, considerando-se sucessivamente renovado no termo do prazo e por períodos de três anos se não for denunciado pelo senhorio com um ano de antecedência e pelo arrendatário com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo contratual ou sua renovação.

Cláusula 3.ª

1 - O preço técnico mensal é de ... euros (por extenso), o qual se vence no 1.º dia útil do mês a que respeita e deve ser pago até o oitavo do subsequente. Contudo, a Câmara Municipal de Valongo suportará um subsídio, nos termos do n.º 2 da cláusula 4.ª, no valor de ... euros.

2 - O preço técnico actualiza-se, anual e automaticamente, pela aplicação do coeficiente de actualização dos contratos de arrendamento em regime de renda condicionada, ficando o senhorio com a obrigação de o comunicar ao arrendatário através de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias, no qual indicarão o valor do novo preço técnico e respectiva renda.

Cláusula 4.ª

1 - A renda apoiada mensal, calculada à data da outorga do presente contrato, é de ... euros (por extenso), a qual se vence no 1.º dia útil do mês a que respeita e deve ser paga até o oitavo do subsequente.

2 - Nos termos do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, o arrendatário poderá ter direito a um subsídio, já expresso no n.º 1 da cláusula terceira, equivalente à diferença entre o preço técnico e a prestação pessoal da renda, às deduções previstas no capítulo II do Regulamento Aplicável às Habitações de Arrendamento Social da Câmara Municipal de Valongo e ao incremento da prestação mensal, em curso, conforme o artigo 7.º do capítulo III do mesmo Regulamento.

3 - O valor da renda apoiada será actualizado de acordo com o capítulo I do Regulamento mencionado no número anterior.

4 - Sem prejuízo do subsídio referido no número anterior e das deduções previstas, o valor da renda apoiada nunca poderá ser inferior a 1% do salário mínimo nacional.

Cláusula 5.ª

Quando a renda não for paga no prazo estabelecido no presente contrato, disporá o arrendatário de 15 dias para efectuar o seu pagamento aumentado de 15% sobre o respectivo montante. Decorrido este prazo, ficará o arrendatário obrigado a pagar, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, sem o que será requerida a rescisão do contrato e consequente despejo judicial.

Cláusula 6.ª

1 - O fogo arrendado destina-se exclusivamente à habitação do arrendatário e do seu agregado familiar constante da ficha de processo familiar.

2 - É proibida a hospedagem, a sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer familiar do fogo, sob pena de resolução do presente contrato e consequente despejo judicial.

3 - Nos casos de subocupação da habitação arrendada, a entidade locadora pode determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada dentro da mesma localidade.

4 - O incumprimento pelo arrendatário, no prazo de 90 dias, da determinação referida no número anterior, confere o direito ao pagamento por inteiro do respectivo preço técnico.

Cláusula 7.ª

1 - O arrendatário não poderá efectuar na habitação quaisquer obras, nem de qualquer forma alterar as suas características, sem consentimento escrito do senhorio.

2 - No caso de violação do disposto no n.º 1, é notificado o arrendatário para repor em prazo certo a casa no seu estado anterior. Se o não fizer, poderá o senhorio resolver o contrato, sem prejuízo da responsabilidade do arrendatário pelas despesas que para aquele fim tiverem de ser feitas.

3 - As benfeitorias realizadas pelo arrendatário integram imediatamente o locado, sem direito a qualquer tipo de indemnização.

Cláusula 8.ª

São, ainda, deveres do arrendatário, além de outros que resultem da lei geral e especial prevista no presente contrato:

1) Promover a instalação e legalização de contadores de água, gás e energia eléctrica, cujas despesas, bem como as dos respectivos consumos, são da sua conta;

2) Pagar a renda no quantitativo e no prazo devido;

3) Conservar no estado em que actualmente se encontram não só a instalação da luz eléctrica, mas, ainda, todas as canalizações de águas e esgotos pagando à sua conta as reparações que se tornarem necessárias por efeito de incúria ou indevida utilização;

4) Apresentar a declaração de rendimentos anualmente e sempre que se verifique alguma das situações previstas no capítulo I do Regulamento Aplicável às Habitações de Arrendamento Social da Câmara Municipal de Valongo, sob pena de determinar o imediato pagamento, por inteiro, do preço técnico, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do presente contrato de arrendamento;

5) Cumprir com o estipulado no capítulo III do Regulamento mencionado no número anterior.

Cláusula 9.ª

No fim do arrendamento, o arrendatário restituirá o arrendado limpo, com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações e seus acessórios ou dispositivo de utilização, sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes ao seu uso normal.

Cláusula 10.ª

Sem prejuízo dos casos já contemplados e dos previstos nas disposições da lei geral ou especial prevista no presente contrato, pode o senhorio resolver o contrato antes do termo nele previsto, quando o arrendatário:

1) Incorra em quaisquer irregularidades para obtenção do fogo;

2) Não aceite a actualização da renda;

3) Não cumpra as obrigações de arrendatário, impostas pelo presente contrato e Regulamento anexo.

Cláusula 11.ª

Tudo o que não estiver expressamente regulado neste contrato sê-lo-á pelas disposições aplicáveis aos contratos de arrendamento para fins habitacionais em regime de renda apoiada.

Cláusula 12.ª

O arrendatário contraente declara aceitar o presente contrato de arrendamento e Regulamento Aplicável às Habitações de Arrendamento Social da Câmara Municipal de Valongo, nas condições neles estatuídas, que se obriga a cumprir pontual e integralmente.

Valongo, ... de ... de ...

O Primeiro Contraente

O Segundo Contraente

4 de Maio de 2004 - O Presidente da Câmara, Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2218886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Decreto-Lei 226/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de cooperação entre a administração central e local em programas de habitação social para arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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