de 1 de Junho
O Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, prevê, no seu artigo 93.º, a extinção dos Dispensários de Higiene Social de Lisboa, Porto e Coimbra, quando tal for considerado conveniente.À luz da actual política de saúde, e na sequência do movimento integrador que está na base do Serviço Nacional de Saúde, considera-se desde já oportuna a extinção dos Dispensários de Higiene Social de Lisboa e de Coimbra e a integração das respectivas estruturas nos centros de saúde distritais respectivos.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 93.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º São extintos os Dispensários de Higiene Social de Lisboa e de Coimbra.
2.º Nas atribuições, direitos e obrigações dos Dispensários ora extintos sucedem os Centros de Saúde Distritais de Lisboa e Coimbra, respectivamente.
3.º O pessoal dos ex-Dispensários transita para os Centros referidos no número anterior, sem perda de quaisquer direitos e regalias.
Secretaria de Estado da Saúde, 28 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.