de 12 de Julho
O Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, prevê, no seu artigo 93.º, que uma vez criados os respectivos centros de saúde distritais, e quando for julgado conveniente, sejam extintos os Dispensários Centrais de Higiene Social de Lisboa e Porto e o Dispensário de Higiene Social de Coimbra.Extintos o primeiro e o terceiro pela Portaria 323/77, de 1 de Junho, importa agora adoptar idêntica medida quanto ao Dispensário Central de Higiene Social do Porto.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 93.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º É extinto o Dispensário Central de Higiene Social do Porto.
2.º As funções, direitos e obrigações do Dispensário extinto transitam para o Centro de Saúde Distrital do Porto.
3.º O pessoal do referido Dispensário transita para o centro mencionado no número anterior, sem perda de quaisquer direitos e regalias.
Secretaria de Estado da Saúde, 2 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário Luís Mendes.