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Aviso 14352/2015, de 7 de Dezembro

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Sumário

Plano Diretor Municipal de Carrazeda de Ansiães

Texto do documento

Aviso 14352/2015

Torna-se público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (alteração e republicação do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), e ainda nos termos do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães deliberou, na sua Reunião de 29 de junho, aprovar a Revisão do Plano Diretor Municipal de Carrazeda de Ansiães, composto pelo respetivo Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo. Da revisão do Plano Diretor Municipal fazem parte integrante um conjunto de documentos escritos e gráficos que visam contribuir para a sua compreensão e aplicação.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no sítio da internet do Município de Carrazeda de Ansiães, (http://www.cm-carrazedadeansiaes.pt/), bem como presencialmente no Município de Carrazeda de Ansiães Rua Jerónimo Barbosa, 5140-077 Carrazeda de Ansiães.

12 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, José Luís Correia.

Deliberação da Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães

Após apreciação e votação, a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, por maioria, com vinte e três votos a favor, e três abstenções dos membros (Elsa Samões, António de Oliveira Santos e Otília Lage), verificando-se a existência, neste momento de três faltas, num total de vinte e nove membros, deliberou aprovar, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua atual redação, o Plano Diretor Municipal de Carrazeda de Ansiães.

29 de julho de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano Diretor Municipal de Carrazeda de Ansiães, adiante designado por PDM, abrange a totalidade do Concelho de Carrazeda de Ansiães, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, elaborada à escala 1:25.000.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

1 - A estratégia de desenvolvimento para o Concelho encontra-se assente na definição dos seguintes Vetores Estratégicos, aos quais atende o ordenamento proposto:

a) Valorização, Preservação e Proteção do Ambiente, da Paisagem e do Património Natural e Cultural;

b) Valorização e Estruturação do Espaço Rural e dos Recursos Naturais;

c) População, Povoamento, Estruturação e Requalificação da Rede Urbana;

d) Atividade, Emprego e Qualificação Humana;

e) Acessibilidade, Transportes e Energia;

f) Interfaces Vales do Douro e do Tua - Planalto de Ansiães.

2 - São ainda definidos os seguintes objetivos específicos, cuja realização contribuirá para a concretização dos Vetores Estratégicos:

a) Promoção da Biodiversidade e definição da Estrutura Ecológica Municipal;

b) Salvaguarda dos Recursos Naturais;

c) Salvaguarda e promoção dos Recursos Patrimoniais;

d) Incentivos à produção de produtos agroflorestais e diversificação das atividades;

e) Criação e manutenção de condições de competitividade;

f) Reforço dos aglomerados e das especificidades das freguesias rurais;

g) Reequilíbrio da rede de equipamentos e de serviços coletivos;

h) Melhoria das ligações rodoviárias internas;

i) Reforço das áreas industriais no concelho;

j) Desenvolvimento do associativismo de base agro-florestal;

k) Desenvolvimento das atividades turísticas;

l) Aumento da capacidade de alojamento turístico;

m) Dinamização de formação profissional, orientada para recursos endógenos e atividades emergentes;

n) Definição e hierarquização da Estrutura Viária;

o) Reforço do sistema de transporte;

p) Reforço da articulação entre Vale do Douro, Vale do Tua e Planalto.

3 - O presente Regulamento tem ainda como objetivo estabelecer as principais regras a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área abrangida pelo PDM.

4 - O PDM divide o território municipal em classes, categorias e subcategorias de espaço, em função do seu uso dominante, ficando estabelecida a estrutura espacial do território através da articulação e regulamentação destes espaços.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, desdobrada em:

i) Planta de Ordenamento do concelho, à escala 1:25.000;

ii) Planta da Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1:25.000;

iii) Planta de Zonamento Acústico, à escala 1:25.000;

iv) Planta do Perímetro Urbano da sede de concelho, à escala 1:5.000;

c) Planta de Condicionantes, desdobrada em:

i) Planta de Condicionantes, à escala 1:25.000;

ii) Planta de Condicionantes - Defesa da Floresta Contra Incêndios, à escala 1:25.000;

iii) Planta da Reserva Agrícola Nacional, à escala 1:25.000;

iv) Planta da Reserva Ecológica Nacional, à escala 1:25.000.

2 - O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Relatório Ambiental;

c) Programa de Execução;

d) Estudos de Caracterização e Diagnóstico e peças desenhadas respetivas;

e) Planta de Enquadramento;

f) Planta da Situação Existente, à escala 1:25.000;

g) Mapa de Ruído;

h) Carta Educativa;

i) Planta de Riscos;

j) Planta do Património;

k) Relatório com a indicação das autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como as informações prévias favoráveis em vigor;

l) Ficha de dados estatísticos;

m) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo Relatório de Ponderação da Discussão Pública.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - Os instrumentos de gestão territorial em vigor à data de entrada em vigor do presente PDM mantêm a sua eficácia pelo período de vigência que lhe está atribuído, sem prejuízo de eventual revisão ou revogação, designadamente:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;

b) Plano de Bacia Hidrográfica do Douro;

c) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas do Douro;

d) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro;

e) Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo;

f) Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro;

g) Plano de Pormenor da Zona de Apoio Oficinal e Artesanal de Carrazeda de Ansiães.

2 - O presente Plano acautela a programação e a concretização das políticas setoriais contidas nos planos setoriais indicados no ponto anterior.

Artigo 5.º

Definições

São adotadas no presente Regulamento as definições constantes na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a) Recursos Hídricos:

i) Domínio Hídrico:

(a) Leito e margem de cursos de água;

(b) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

ii) Albufeiras de águas públicas:

(a) Albufeiras de águas públicas;

(b) Zona reservada da zona terrestre de proteção das albufeiras;

(c) Zona terrestre de proteção das albufeiras.

b) Recursos geológicos:

i) Águas minerais naturais e zonas de proteção (imediata, intermédia e alargada);

ii) Pedreiras;

iii) Área de exploração consolidada;

iv) Contrato de prospeção e pesquisa e exploração.

c) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii) Espécies florestais protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho);

iii) Risco de incêndio florestal - moderado, elevado e muito elevado;

iv) Povoamentos Florestais percorridos por Incêndios.

v) Postos de vigia.

d) Recursos ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii) Linhas de água;

iii) Parque Natural Regional do Vale do Tua.

e) Património classificado e respetivas zonas de proteção;

f) Infraestruturas:

i) Rede elétrica - infraestrutura de transporte de energia elétrica.

ii) Rede Rodoviária:

(a) Rede Rodoviária Nacional - Itinerário Complementar e Estrada Nacional;

(b) Rede Municipal - Estrada Municipal e Caminho Municipal.

iii) Rede ferroviária - Via-férrea.

iv) Marcos geodésicos.

g) Atividades Perigosas - Estabelecimentos com produtos explosivos.

2 - As áreas, os locais e bens imóveis abrangidos pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior constam, sempre que necessário e passível de representação gráfica, da Planta de Condicionantes, a qual integra, nos termos da lei, o presente PDM.

Artigo 7.º

Regime

1 - O regime jurídico das áreas, dos locais ou dos bens imóveis sujeitos a servidão ou a restrições de utilidade pública é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública prevalecem sobre as disposições de ordenamento do presente PDM, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Uso do Solo

Secção I

Classificação e Qualificação do Solo Rural e Solo Urbano

Artigo 8.º

Classificação do Solo Rural e Urbano

O território municipal encontra-se dividido, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, nas seguintes classes de solo:

a) Solo Rural, que se destina ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, a espaços naturais de proteção ou de lazer ou a outros tipos de ocupações humanas que não lhe confiram o estatuto de Solo Urbano;

b) Solo Urbano, que se destina a urbanização e a edificação urbana, nele se compreendendo o Solo Urbanizado ou Solo Urbanizável, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

Artigo 9.º

Qualificação do Solo

1 - A qualificação do solo do território municipal, que estabelece o seu aproveitamento em função da utilização dominante e as regras de ocupação, uso e transformação do solo, integra as seguintes categorias de solo:

a) Solo Rural:

i) Espaços Agrícolas ou Florestais:

(a) Espaços Agrícolas;

(b) Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal;

ii) Espaços Naturais;

iii) Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos;

iv) Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas;

v) Espaços Culturais.

b) Solo Urbano:

i) Solo Urbanizado:

(a) Espaços Centrais

(b) Espaços Residenciais;

(c) Espaços de Atividades Económicas;

ii) Solo Urbanizável:

(a) Espaços Residenciais;

(b) Espaços de Atividades Económicas;

(c) Espaços Verdes.

2 - As classes e categorias de solo indicadas no número anterior encontram-se representadas na Planta de Ordenamento, aplicando-se o regime estabelecido no presente Regulamento.

Secção II

Sistema Urbano

Artigo 10.º

Identificação

1 - O sistema urbano do Concelho de Carrazeda de Ansiães é constituído pelos aglomerados urbanos devidamente delimitados na Planta de Ordenamento como Solo Urbano.

2 - Para efeitos de planeamento de equipamentos e infraestruturas e edificação geral é definida a seguinte hierarquia de aglomerados:

a) Nível I - Carrazeda de Ansiães;

b) Nível II - Vilarinho da Castanheira, Pombal, Seixo de Ansiães, Fonte Longa, Mogo de Ansiães, Lavandeira, Castanheiro, Linhares, Zedes, Foz Tua;

c) Nível III - Pinhal do Norte, Parambos, Campelos, Beira Grande, Codeçais, Areias, Mogo de Malta, Tralhariz, Amedo, Arnal, Pereiros, Brunheda, Marzagão;

d) Nível IV - Pinhal do Douro, Selores, Belver, Paradela, Ribalonga, Luzelos, Samorinha, Misquel, Pena Fria, Coleja, Fiolhal, Alganhafres, Carrapatosa, Besteiros, Santrilha, S. Lourenço

3 - Os perímetros urbanos dos aglomerados, tal como representados na Planta de Ordenamento, incluem os elementos constitutivos do Solo Urbano referidos no Capítulo V do presente Regulamento.

Secção III

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 11.º

Identificação

1 - Os espaços afetos à estrutura ecológica municipal, delimitados na Carta da Estrutura Ecológica Municipal, têm como objetivo a valorização e proteção das áreas de maior sensibilidade ambiental e da paisagem, a manutenção das funções e equilíbrio ecológico do território, bem como os espaços necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

2 - A estrutura ecológica municipal compreende o Solo Rural e o Solo Urbano.

3 - No Solo Rural a estrutura ecológica abrange as seguintes áreas:

a) Área correspondente ao Alto Douro Vinhateiro;

b) Área correspondente ao Parque Natural Regional do Vale do Tua;

c) Área do corredor ecológico do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro;

d) Cursos de água e respetivas margens; cabeceiras de linhas de água, áreas de máxima infiltração e zonas ameaçadas pelas cheias;

e) Áreas agrícolas.

4 - No Solo Urbano são definidos Espaços Verdes com funções de proteção e de lazer, constituídos por solo afeto à estrutura ecológica urbana, os quais se articulam com os restantes espaços de proteção ambiental integrados na estrutura ecológica municipal.

Artigo 12.º

Disposições comuns

Nestes espaços, mantêm-se os usos atuais do solo e aplica-se o regime respeitante às diversas categorias de solo em que se integram, assim como o regime jurídico das áreas, dos locais ou dos bens imóveis sujeitos a servidão administrativa e restrição de utilidade pública que sejam abrangidos por estes espaços.

Secção IV

Sistema Patrimonial

Artigo 13.º

Identificação

1 - Os valores patrimoniais integram os bens culturais imóveis de interesse arquitetónico e arqueológico que, pela sua particular relevância, devem ser especialmente tratados e preservados no âmbito dos atos de gestão e planeamento, com vista à respetiva valorização e integração urbana.

2 - Os valores patrimoniais conhecidos no concelho de Carrazeda de Ansiães estão diferenciados em:

a) Imóveis classificados;

b) Sítios arqueológicos inventariados.

3 - O património classificado e respetivas zonas de proteção ou zonas especiais de proteção encontra-se identificado na Planta de Condicionantes e no Anexo I do presente Regulamento, bem como na Planta de Ordenamento.

4 - Os sítios arqueológicos encontram-se identificados na Planta de Ordenamento e listados no Anexo II do presente Regulamento, constituem unidades de salvaguarda de vestígios arqueológicos identificados e delimitados com base em intervenções arqueológicas, prospeções, achados ou outros métodos de pesquisa.

Artigo 14.º

Regime

1 - Os imóveis classificados dispõem de uma zona de proteção legalmente estabelecida.

2 - Os sítios arqueológicos dispõem das seguintes áreas de proteção:

a) As áreas de proteção são delimitadas pela área de dispersão dos vestígios de superfície ou por informação científica existente;

b) Na ausência de elementos referidos na alínea anterior, a área de proteção de cada sítio engloba um perímetro circular com um raio de 75 metros a partir do ponto central, identificado na Planta de Ordenamento;

c) Nas áreas de proteção aplicam-se as disposições legais em vigor para o património arqueológico

3 - As intervenções nos valores patrimoniais classificados e respetivas áreas de proteção e nas áreas arqueológica carecem de parecer do organismo da tutela do património.

4 - Os sítios arqueológicos identificados só podem ser objeto de obras ou intervenções no quadro e nas condições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.

5 - Quando o valor científico-patrimonial dos sítios arqueológicos detetados o justificar, pode ser promovida a criação de uma área de salvaguarda a subordinar à disciplina legal aplicável aos valores culturais.

6 - Quaisquer trabalhos ou obras que envolvam revolvimento ou remoção de terras deverão ser precedidos de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural, que indicará as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, nos termos da lei em vigor.

7 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos no decurso de operações urbanísticas obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal e aos serviços da tutela do património cultural, podendo os trabalhos ser retomados após pronúncia das entidades referidas, de acordo com a legislação em vigor.

8 - O tempo de duração da suspensão referida no número anterior do presente artigo dará direito à prorrogação automática por igual prazo da licença para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

Secção V

Áreas Subordinadas a Planos Especiais e Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território

Subsecção I

Plano de Ordenamento das Albufeiras Régua e Carrapatelo

Artigo 15.º

Regime

Na área abrangida pelo Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo, delimitada na Planta de Ordenamento, este plano prevalece sobre a regulamentação do presente Plano em tudo o que com esta seja incompatível ou quando for mais restritiva ou exigente.

Subsecção II

Área Classificada como Monumento Nacional/Património Mundial do Alto Douro Vinhateiro

Artigo 16.º

Regime

1 - Nas áreas geográficas classificadas como Solo Rural no interior do perímetro do Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro (PIOT-ADV), delimitado na Planta de Ordenamento, são interditos os seguintes atos:

a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento rápido e a introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;

c) Prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;

d) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

e) Instalação de indústrias poluentes e exploração e transformação de massas minerais;

f) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente o depósito de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza, ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas legais em vigor.

2 - Na área geográfica referida no artigo anterior, a autorização ou o licenciamento para a prática dos atos abaixo enumerados deverá ser precedido de parecer da entidade que tutela as áreas classificadas como património mundial:

a) Construção de novas edificações ou reconstrução/reconversão de edificações existentes;

b) Localização de novas unidades industriais ou ampliação de unidades existentes;

c) Construção e ampliação de vias de comunicação;

d) Atravessamento de linhas aéreas de condução de energia ou telecomunicações e instalação de centros produtores de energia;

e) Instalação de estaleiros;

f) Instalação de sinalética publicitária, que deverá reduzir-se ao mínimo indispensável para promoção de produtos, locais ou atividades da região;

g) Plantação de matas, bem como derrube e corte de árvores e destruição do coberto vegetal e do solo arável quando não integrado em práticas agrícolas devidamente licenciadas;

h) Limpeza das linhas de água, incluindo as galerias ripícolas;

i) Concessão de zonas de caça;

j) Arranque da vinha, bem como a plantação/replantação de vinhas, olivais e amendoais;

k) Destruição de muros pré e pós-filoxera;

l) Intervenções no património cultural.

3 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT-ADV para plantação ou replantação de vinha deve ser apreciada tendo em conta as dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de valores patrimoniais.

4 - A utilização do solo referida no número anterior deverá respeitar os seguintes parâmetros e condicionamentos:

a) A plantação de vinha em parcelas com área superior a 5 ha ou com declive superior a 20 %, obriga à apresentação de um estudo de sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno;

b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;

c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área contínua de vinha, no mesmo sistema de armação do terreno, superior a 15 ha, quando estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve ser requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;

d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos Espaços Naturais ou nos Espaços Agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros, ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em micropatamares, mantendo os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares;

e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % poderá ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares, salvo quando a parcela de destino, incluída nos Espaços Naturais ou nos Espaços Agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte;

f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 % não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos Espaços Naturais ou nos Espaços Agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte;

g) A plantação de vinha "ao alto" só poderá ser efetuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.

5 - O parecer do organismo de tutela responsável deverá ponderar os interesses referidos no n.º 3 do presente artigo e verificar o respeito pelo n.º 4 deste artigo, podendo, em casos especiais devidamente justificados, requerer a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração, o qual deverá ser desenvolvido sobre suporte fotográfico a fornecer por essa entidade ao requerente e à entidade competente para autorização de plantação e replantação de vinha.

Subsecção III

Parque Natural Regional do Vale do Tua

Artigo 17.º

Regime

1 - Na área abrangida pelo Parque Natural Regional do Vale do Tua (PNRVT), delimitado na Planta de Ordenamento, aplica-se o regime estabelecido pelo presente Plano, visando a proteção dos valores de biodiversidade presentes e a sua potenciação para o turismo de natureza, e atividades de desporto e lazer complementares a este último.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, nomeadamente nas categorias e subcategorias de espaço presentes na área do Parque Natural Regional do Vale do Tua, são interditos os seguintes atos:

a) O enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

b) Instalação de povoamentos florestais com espécies que não sejam consideradas prioritárias ou relevantes para a sub-região homogénea Tua do PROF Barroso e Padrela;

c) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha, com exceção das limpezas seletivas de linhas de água, de preferência de modo manual necessárias à manutenção das condições ecológicas, tais como, extração de árvores mortas ou em risco de queda e limpeza de matos com características invasoras;

d) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;

e) Novas pedreiras.

CAPÍTULO IV

Qualificação do Solo Rural

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 18.º

Identificação

1 - O Solo Rural divide-se nas seguintes categorias:

a) Espaços Agrícolas ou Florestais:

i) Espaços Agrícolas;

ii) Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal;

b) Espaços Naturais;

c) Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos;

d) Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas;

e) Espaços Culturais.

2 - As categorias de Solo Rural referidas no número anterior estão assinaladas na Planta de Ordenamento.

Artigo 19.º

Disposições comuns

1 - No Solo Rural não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em Solo Rural excecional e apenas admissível quando necessária para o suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.

2 - A edificação em Solo Rural reger-se-á pelos princípios de contenção da edificação isolada, de contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.

3 - Deve-se promover a recuperação de edificações isoladas em Solo Rural, através de operações de reconstrução, reabilitação e ampliação, respeitando os parâmetros de edificabilidade definidos no presente Regulamento, promovendo a qualidade ambiental e paisagística e assegurando infraestruturas autónomas, racionais e ambientalmente sustentáveis.

4 - No Solo Rural é interdito:

a) Realizar práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, da camada arável de solo e do relevo natural, desde que não integradas em técnicas associadas à exploração agrícola e florestal, ou destinadas a ocupações e utilizações expressamente previstas no presente Regulamento;

b) Proceder a qualquer tipo de deposição de resíduos, mesmo que a título transitório, salvo se de natureza agrícola ou florestal.

5 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, é permitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio, em todas as categorias do Solo Rural à exceção da área abrangida pelo PIOT-ADV.

6 - Os critérios de edificabilidade a aplicar no Solo Rural são os definidos nas Secções deste Capítulo do presente Regulamento.

Secção II

Protecção Contra Incêndios

Artigo 20.º

Medidas de Defesa da Floresta Contra Incêndios

Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para as categorias de espaços inseridas no Solo Rural, terão de cumprir as Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais definidas no quadro legal em vigor e previstas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, bem como as definidas neste Regulamento, designadamente:

a) A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados nos PMDFCI com risco de incêndio das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas RDFCI.

b) As novas edificações no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

c) A faixa de proteção contra incêndios florestais constará de uma faixa de interrupção de combustível florestal com a largura mínima de 10 m, na envolvente mais próxima das edificações, constituída por material inerte não impermeável ou por revestimento vegetal de herbáceas, e de uma faixa de redução de combustível, de largura não inferior a 50 m onde a propagação do fogo é retardada através da manutenção da descontinuidade vertical e horizontal do estrato arbustivo e arbóreo pelo distanciamento obrigatório de 4 m, no mínimo, entre as copas dos exemplares e a manutenção da limpeza da cobertura do solo;

d) Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios, nos parques de campismo e de caravanismo, nas infraestruturas e equipamentos florestais de recreio, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa exterior com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora a execução desses trabalhos;

e) Todas as infraestruturas viárias e de transporte de energia confinantes ou inseridas em áreas florestais terão de assegurar e manter, a expensas da entidade gestora, uma faixa de proteção contra incêndios de largura não inferior a 10 m;

f) A instalação de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação radielétrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m em seu redor carece de parecer prévio da Guarda Nacional Republicana.

Secção III

Edificabilidade em Solo Rural

Artigo 21.º

Edificabilidade para fins habitacionais

1 - Nos casos previstos no presente Regulamento, as edificações permitidas para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 1 hectare;

b) A área de implantação máxima admitida é 300 m2;

c) A altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira ou 7 m de altura, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa;

d) O índice de utilização do solo é de 0,035;

e) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e esta for também autorizada;

f) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 m de terreno

2 - A ampliação em edificações legalmente existentes deve respeitar as condições dispostas nas alíneas b) a f) do número anterior.

Artigo 22.º

Instalações de apoio à produção e exploração agrícola, florestal ou pecuária

1 - Nos casos previstos no presente Regulamento, a autorização de obras de construção destinadas a instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) O índice de ocupação do solo é de 5 %;

b) O índice de utilização não exceda 0,1;

c) Altura máxima das construções: 7 m, salvo por razões de ordem técnica devidamente fundamentadas.

2 - As instalações pecuárias de regime intensivo deverão localizar-se a uma distância superior a 200 metros do Solo Urbano ou de qualquer edificação isolada, e ainda de reservatórios e captações de águas.

Artigo 23.º

Empreendimentos Turísticos, de recreio e lazer, sociais ou que visem o interesse público

Nos casos previstos no presente Regulamento, as obras de construção, ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos, de recreio e lazer, sociais ou que visem o interesse público, devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Índice de utilização máximo de 0,25 ou ampliação da área de construção existente em 50 %, podendo concretizar-se em edifícios não contíguos;

b) A altura máxima da fachada é de 9 m, correspondendo a dois pisos acima da cota de soleira, ou, no caso de reconstruções, alterações e ampliações, o número de pisos e altura da construção existente quando superior.

Secção IV

Espaços Agrícolas ou Florestais

Subsecção I

Espaços Agrícolas

Artigo 24.º

Identificação

1 - Os Espaços Agrícolas são os que, pelas suas características morfológicas, de tipo de solo e localização, se destinam à exploração agrícola e outras atividades afins complementares e abrangem os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN), bem como outros terrenos agrícolas complementares não inseridos na RAN designadamente aqueles que apresentem uso e aptidão para pastagens permanentes, culturas temporárias, culturas permanentes e áreas heterogéneas.

2 - Constituem objetivos de ordenamento dos Espaços Agrícolas, a preservação e valorização do potencial da estrutura de produção agrícola, através:

a) Da salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística;

b) Da promoção da sua manutenção como áreas de excelência para a agricultura, fomentando as fileiras nos domínios estratégicos regionais, os produtos de qualidade diferenciada e as fileiras emergentes;

c) Do incentivo à produção, promoção e valorização dos produtos tradicionais de qualidade;

d) Do fomento da valorização paisagística;

e) Da proibição ou condicionamento de usos alternativos nos solos que apresentam aptidão e potencialidades para a prática de atividades agrícolas, nomeadamente os que integrem o regime da RAN, os ocupados com sistemas produtivos integrados em fileiras estratégicas;

f) Da restrição do edificado.

Artigo 25.º

Regime

1 - Sem prejuízo do disposto no regime da RAN, nos Espaços Agrícolas só pode ser permitida a construção isolada nas situações seguintes:

a) Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;

b) Instalações de apoio à produção e exploração agrícola, florestal ou pecuária;

c) Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer, sociais ou que visem interesse público.

2 - As edificações permitidas no número anterior devem ser respeitar cumulativamente as condições estabelecidas na Secção III do presente Capítulo para a edificabilidade em Solo Rural.

Subsecção II

Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal

Artigo 26.º

Identificação

1 - Os Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal correspondem a espaços ocupados quer por sistemas agro-silvo-pastoris quer por espaços agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares.

2 - Constituem objetivos de ordenamento destes espaços:

a) A continuidade do tecido agrícola produtivo que desempenha um papel fundamental quer na manutenção das práticas tradicionais, quer no desenvolvimento das fileiras tradicionais;

b) Promoção da sua utilização para atividades agrícolas e pecuárias;

c) Admissão de atividades complementares desde que não ponham em causa o uso dominante e salvaguardadas as questões de compatibilidade de usos;

d) Valorização paisagística;

e) Condicionamento do edificado;

f) Aproveitamento dos recursos florestais e salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, assegurando a permanência da estrutura verde e do papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer das populações, a preservação do relevo natural e a diversidade ecológica.

3 - Nestes espaços devem ser considerados os princípios orientadores para o ordenamento e gestão dos espaços florestais definidos pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF) Douro, bem como as normas constantes do PROF no que se refere às funções, subfunções, objetivos específicos e modelos de silvicultura preconizados para as sub-regiões homogéneas de Carrazeda, Douro, Tua e Douro Superior

4 - De acordo com o PROF estão associados a estes espaços os seguintes objetivos:

a) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro e azinheira, com função de proteção das encostas e com função de produção de cortiça;

b) Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies em situações de elevado risco de erosão;

c) Desenvolver o ordenamento cinegético;

d) Controlar e amenizar os processos relacionados com a desertificação;

e) Criar um mosaico paisagístico diversificado, conciliado com a atividade silvo pastoril;

f) Minimizar os ataques de processionária em pinheiro bravo;

g) Criação da denominação da Cortiça do Nordeste;

h) Certificar a gestão florestal sustentada do Sobreiro;

i) Potenciar e expandir o ordenamento aquícola;

j) Garantir um mosaico paisagístico diversificado, compatibilizando as atividades florestais e vitivinícolas;

k) Expandir a atividade piscatória nas águas interiores;

l) Fomentar o potencial turístico da natureza, aliada aos valores de conservação e diversidade florística e faunística;

m) Expandir a produção de alguns produtos associados, nomeadamente o mel e os cogumelos.

Artigo 27.º

Regime

1 - Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal só pode ser permitida a construção isolada nas situações seguintes:

a) Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;

b) Instalações de apoio à produção e exploração agrícola, florestal ou pecuária;

c) Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer, sociais ou que visem interesse público.

2 - As edificações permitidas no número anterior devem ser respeitar cumulativamente as condições estabelecidas na Secção III do presente Capítulo para a edificabilidade em Solo Rural.

Secção V

Espaços Naturais

Artigo 28.º

Identificação

1 - Os Espaços Naturais constituem áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico, cuja utilização dominante não seja agrícola, florestal ou geológica, incluindo as zonas descobertas e com pouca vegetação que correspondem a áreas de afloramentos rochosos, as áreas interiores e zonas húmidas interiores, as galerias ripícolas, os planos de água e albufeiras.

2 - Constitui objetivo principal para estes espaços, a manutenção dos valores ambientais, biodiversidade e ecossistemas em presença, acautelando as intervenções passíveis de impactes na paisagem e nos ecossistemas e promovendo o estado de conservação favorável dos valores existentes.

Artigo 29.º

Regime

1 - Nos Espaços Naturais são interditos os seguintes atos:

a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

b) Instalação de povoamentos florestais que não os indicados pelo Plano de Ordenamento Florestal do Douro para a sub-região homogénea respetiva, devendo ser privilegiada a plantação das espécies consideradas prioritárias;

c) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

d) Instalação de indústrias poluentes e atividade industrial extrativa do domínio privado;

e) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;

f) Novas construções.

2 - Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos Espaços Naturais só podem ser permitidas obras de edificação referentes a reconstruções, alterações ou ampliações em construções pré-existentes nas situações seguintes:

a) Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;

b) Instalações de apoio à produção e exploração agrícola, florestal ou pecuária;

c) Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer, sociais ou que visem interesse público.

3 - As edificações permitidas no número anterior devem ser respeitar cumulativamente as condições estabelecidas na Secção III do presente Capítulo para a edificabilidade em Solo Rural.

Secção VI

Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos

Artigo 30.º

Identificação

1 - Os Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos correspondem às áreas afetas ou a afetar à exploração de massas e de depósitos minerais e hidrominerais, contemplando a instalação dos respetivos anexos e de outros estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora afim.

2 - São objetivos dos Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos:

a) Garantir as condições necessárias a uma adequada exploração dos recursos geológicos;

b) Estabelecer um adequado ordenamento das zonas de exploração, definindo normas de utilização que contribuam para a articulação entre as diversas atividades produtivas por forma a não comprometer a exploração das áreas com potencial extrativo.

3 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública respeitantes aos recursos geológicos, os Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos são constituídos pelas seguintes subcategorias e objetivos específicos:

a) Exploração de exploração de massas minerais:

i) Área de exploração consolidada - área onde ocorre uma atividade produtiva significativa de depósitos minerais e hidrominerais e, ou, de massas minerais cujo desenvolvimento deverá ser objeto de uma abordagem global tendo em vista o racional aproveitamento do recurso geológico, podendo incluir áreas concessionadas, licenciadas e outras áreas adjacentes para a progressão da atividade;

ii) Área de exploração complementar - área de exploração que poderá ou não ser adjacente à área consolidada, ficando a sua exploração condicionada pelo nível de esgotamento das reservas disponíveis e pela evolução da recuperação paisagística da área de exploração consolidada;

iii) Área potencial - corresponde às áreas cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento tendo em vista inferir a existência de recursos passíveis de exploração. Esta subcategoria tem por objetivo o estabelecimento de uma relação dinâmica entre o conhecimento e a valorização.

b) Área de exploração mineral natural - Caldas de São Lourenço - área na qual se verifica emergência de água mineral natural, e explorada por estabelecimento termal, visando a promoção das condições necessárias à instalação de empreendimentos turísticos e a satisfação das necessidades de cultura, recreio, lazer ativo, recuperação física e psíquica assegurada pelos adequados serviços de animação.

4 - Os Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos, em particular as áreas de exploração complementar e as áreas potenciais, sobrepõem-se a outras categorias de espaços do Solo Rural, constituindo o aproveitamento de recursos geológicos um uso complementar dos usos dominantes do Solo Rural.

Artigo 31.º

Ocupações e utilizações

1 - Nos Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos, não são permitidas alterações aos atuais usos ou outras ações que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração daqueles recursos ou coloquem em causa os objetivos inerentes a esta classificação.

2 - Nos Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos a ocupação de superfície, com carácter de definitividade, por atividades não conexas com os objetivos específicos para estes espaços deve acautelar o potencial de reservas, estando tal ocupação condicionada à prospeção, pesquisa e estudos que constituam critério fundamental para a tomada de decisão.

Secção VII

Espaços Destinados a Equipamentos e outras Estruturas

Artigo 32.º

Identificação

1 - Os Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas correspondem a espaços nos quais existem ou se preconiza a ocupação por equipamentos de recreio e lazer compatíveis com o solo rural, designadamente as áreas desportivas e de lazer da albufeira da Fonte Longa.

2 - Constituem objetivos destes espaços:

a) Estruturação e organização territorial;

b) Dotação de infraestruturas e estacionamento;

c) Preservação da qualidade ambiental da zona e envolvente.

Artigo 33.º

Ocupações e utilizações

1 - Nos Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas são admitidas novas construções e as ampliações necessárias para a correta prestação das funções a que se destina, ficando condicionada à manutenção da sua função atual, e tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas, ambientais e riscos naturais e tecnológicos que caracterizam a envolvente e harmonizando-se com os edifícios aí existentes.

2 - Qualquer das ações previstas no número anterior terá que observar as disposições regulamentares estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, acessos e estacionamentos.

Secção VIII

Espaços Culturais

Artigo 34.º

Identificação

1 - Os Espaços Culturais correspondem às áreas onde foram identificados valores patrimoniais, integrando os bens culturais imóveis de interesse arquitetónico e arqueológico que, pela sua particular relevância, devem ser especialmente tratados e preservados no âmbito dos atos de gestão e planeamento, com vista à respetiva valorização e integração urbana.

2 - Estes encontram-se identificados nos Anexos I e II do presente Regulamento, e representados, cumulativamente, na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes.

Artigo 35.º

Regime

Aos Espaços Culturais aplica-se o regime estabelecido no artigo 14.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Qualificação do Solo Urbano

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 36.º

Identificação das categorias de Solo Urbano

1 - A qualificação do Solo Urbano procede à distinção das seguintes categorias operativas de solo:

a) Solo Urbanizado - constituído por áreas urbanizadas ou comprometidas para uso habitacional, de comércio, serviços e turismo, áreas de equipamentos e áreas industriais urbanas já existentes. O Solo Urbanizado tem um tecido predominantemente consistente onde é possível a edificação prédio por prédio ou através de loteamento urbano de acordo com os índices máximos definidos no presente capítulo.

b) Solo Urbanizável - constituído por áreas que apresentam potencialidades para ocupação urbana, assumindo a capacidade de vir a adquirir características de espaço urbano, mediante ação programada de conceção da sua estrutura e morfologia urbanas, rede de acessibilidades e infraestruturação, de acordo com PMOT (Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização a elaborar) ou por unidades de execução, por verificação das disposições referenciadas no presente Regulamento.

2 - Em respeito ao definido no número anterior, o Solo Urbano divide-se nas seguintes categorias operativas e funcionais:

a) Solo Urbanizado:

i) Espaços Centrais

ii) Espaços Residenciais:

(a) Espaços Residenciais de Nível I;

(b) Espaços Residenciais de Nível II, III e IV.

iii) Espaços de Atividades Económicas;

b) Solo Urbanizável:

i) Espaços Residenciais:

(a) Espaços Residenciais de Nível I;

(b) Espaços Residenciais de Nível II, III e IV.

ii) Espaços de Atividades Económicas;

iii) Espaços Verdes.

3 - As categorias de Solo Urbano referidas no número anterior estão assinaladas na Planta de Ordenamento.

Artigo 37.º

Disposições comuns

1 - No Solo Urbano é interdito:

a) Proceder a qualquer tipo de deposição de resíduos, mesmo que a título transitório;

b) Proceder a quaisquer atividades que possam pôr em risco pessoas e bens.

2 - Os critérios de edificabilidade a aplicar no Solo Urbano são os definidos nas Secções deste capítulo do presente Regulamento.

3 - Admite-se a exceção aos critérios de edificabilidade para a instalação de empreendimentos turísticos ou de estabelecimentos de comércio e serviços, desde que sejam devidamente integrados na envolvente, garantindo a vocação e os usos do Solo Urbano em que se inserem.

Secção II

Solo Urbanizado

Subsecção I

Espaços Centrais

Artigo 38.º

Identificação

1 - Os Espaços Centrais correspondem a áreas que desempenham funções de centralidade para a Vila de Carrazeda de Ansiães, onde coexiste a concentração de atividades terciárias e funções residenciais, e onde se admitem ainda os usos industriais, de armazenagem ou outros, desde que compatíveis com as funções principais do local.

2 - Os Espaços Centrais correspondem às áreas em que a edificação tem um carácter compacto e contínuo e que possuem uma estrutura urbana consolidada.

3 - Constituem objetivos de intervenção nestes espaços:

a) Dotação funcional enquanto centros urbanos inseridos num sistema urbano municipal em função da hierarquia do aglomerado onde se inserem;

b) Promoção da qualidade e coerência da imagem urbana;

c) Dotação de equipamentos, Espaços Verdes e outros espaços públicos de proximidade com dimensão adequada;

d) Dotação de infraestruturas;

e) Promoção da identidade territorial.

Artigo 39.º

Ocupações e utilizações

1 - Nas áreas que dispõem de loteamentos aprovados ou instrumentos de gestão territorial eficazes, nomeadamente planos de pormenor ou planos de urbanização, mantêm-se em vigor as regras já estabelecidas.

2 - É admitida a ocupação de áreas livres nos seguintes termos:

a) Loteamentos, desde que inseridos na malha viária existente;

b) Novas construções, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição.

3 - Na ocupação prevista no número anterior devem ser observadas as seguintes disposições

a) A morfologia urbana, nomeadamente no que respeita à estrutura do espaço público e à linguagem das edificações, deve respeitar e valorizar a morfologia e imagem urbana envolvente, salvaguardando as áreas de maior sensibilidade, com definição da rede viária, espaços verdes e a afetar a equipamentos em conformidade com a legislação aplicável;

b) Na construção em lotes e parcelas não edificados, bem como ampliação de edifícios serão respeitados os alinhamentos existentes e a imagem urbana da envolvente;

c) Para as reconstruções, ampliações e novas construções, o número de pisos admissível acima da cota de soleira é determinado em função do edifício com maior número de pisos do arruamento ou frente edificada onde se integre, não podendo contudo ultrapassar as disposições constantes no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), salvo em casos tecnicamente justificados, embora nunca ultrapassando o número de pisos mencionado no artigo 40.º;

d) A profundidade máxima da construção deve reger-se pela profundidade dos edifícios confinantes, excetuando-se as situações necessárias para assegurar as condições de edificabilidade, sem prejuízo do estabelecido no RGEU;

e) As características tradicionais do aglomerado devem ser respeitadas de modo a que o tecido urbano mantenha a sua homogeneidade e consistência de conjunto, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento, coberturas, proporção dos vãos, elementos construtivos e cor;

f) Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional, podem coexistir equipamentos, serviços e atividades comerciais e produtivas compatíveis desde que tenham acesso direto ao espaço público e independente da habitação e não sejam incompatíveis com as capacidades disponíveis de circulação e estacionamento e redes de infraestruturas.

Artigo 40.º

Regime de Edificabilidade

1 - Nos Espaços Centrais o regime de edificabilidade aplicável a edificabilidade à parcela/lote fica sujeito aos critérios e parâmetros de edificabilidade constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - As obras de reconstrução ou obras de alteração ficam sujeitas aos mesmos critérios, parâmetros de edificabilidade e prescrições definidos no n.º 1 do presente artigo para a edificabilidade à parcela/lote, ou se mais favorável, aos correspondentes ao edifício a substituir.

3 - Tem de ser assegurada uma rede de abastecimento de água dos veículos de socorro, conforme estipulado no artigo 12.º da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro.

Subsecção II

Espaços Residenciais

Artigo 41.º

Identificação

1 - Os Espaços Residenciais correspondem às áreas em que a edificação tem um carácter compacto e contínuo e que possuem uma estrutura urbana consolidada, constituem áreas onde domina a habitação unifamiliar e coletiva, podendo igualmente existir atividades de turismo, equipamentos e lazer e atividades de comércio e serviços, desde que compatíveis com a utilização dominante.

2 - Constituem objetivos de intervenção nestes espaços:

a) Dotação funcional enquanto centros urbanos inseridos num sistema urbano municipal em função da hierarquia do aglomerado onde se inserem;

b) Promoção da qualidade e coerência da imagem urbana;

c) Dotação de equipamentos, espaços verdes e outros espaços públicos de proximidade com dimensão adequada;

d) Dotação de infraestruturas;

e) Promoção da identidade territorial.

3 - Nos Espaços Residenciais em Solo Urbanizado diferenciam-se as seguintes subcategorias de espaço, definidas em função da hierarquia dos aglomerados apresentada no Artigo 10.º, e respeitando o regime de edificabilidade apresentado no artigo 43.º:

a) Espaços Residenciais de Nível I;

b) Espaços Residenciais de Nível II, III e IV.

Artigo 42.º

Ocupações e utilizações

1 - Nas áreas que dispõem de loteamentos aprovados ou instrumentos de gestão territorial eficazes, nomeadamente planos de pormenor ou planos de urbanização, mantêm-se em vigor as regras já estabelecidas.

2 - É admitida a ocupação de áreas livres nos seguintes termos:

a) Loteamentos, desde que inseridos na malha viária existente;

b) Novas construções, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição.

Artigo 43.º

Regime de Edificabilidade

1 - Nos espaços residenciais o regime de edificabilidade à parcela/lote fica sujeito aos critérios e parâmetros de edificabilidade constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - As obras de reconstrução ou obras de alteração ficam sujeitas aos mesmos critérios, parâmetros de edificabilidade e prescrições definidos no n.º 1 do presente artigo para a edificabilidade à parcela/lote, ou se mais favorável, aos correspondentes ao edifício a substituir.

3 - Tem de ser assegurada uma rede de abastecimento de água dos veículos de socorro, conforme estipulado no artigo 12.º da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro.

Subsecção III

Espaços de Actividades Económicas

Artigo 44.º

Identificação

1 - Os Espaços de Atividades Económicas localizam-se na vila de Carrazeda de Ansiães e são destinados à instalação de empreendimentos industriais de qualquer tipo e de armazéns, permitindo-se a coexistência de serviços e equipamentos relacionados com essas atividades, desde que não criem condições de incompatibilidades e estejam integrados nas condições de edificabilidade exigidas para o local.

2 - Constituem objetivos destes espaços:

a) Estruturação e organização territorial;

b) Estabelecimento de zonas de proteção sempre que se justifique;

c) Localização preferencial em áreas periféricas dos aglomerados urbanos bem servidas por redes de acessos de nível estruturante;

d) Dotação de infraestruturas e estacionamento;

e) Preservação da qualidade ambiental da zona e envolvente.

Artigo 45.º

Ocupações e utilizações e edificabilidade

1 - Nesta categoria de espaço, nas áreas que disponham de PMOT, projetos de loteamento ou licenciamento eficaz, verificar-se-ão as respetivas disposições.

2 - Na inexistência destes instrumentos ou na caducidade dos mesmos, estas áreas estão sujeitas aos parâmetros de edificabilidade dispostos nos números seguintes do presente artigo.

3 - Nos Espaços de Atividades Económicas, é interdita a construção de edifícios destinados a habitação, excetuando-se no caso de vigilantes, cuja área de construção máxima será de 80 m2.

4 - Nos Espaços de Atividades Económicas deve proceder-se à correta integração paisagística das estruturas edificadas a construir, através da criação de uma faixa verde de proteção e non-aedificandi ao parque industrial com um afastamento mínimo de 10 metros aos terrenos envolventes.

5 - Nestes espaços permitem-se obras de construção e obras de ampliação das edificações existentes, desde que seja garantida a correta integração no espaço urbano envolvente, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada e o índice de ocupação do solo não seja superior a 0,75.

6 - Tem de ser assegurada uma rede de abastecimento de água dos veículos de socorro, conforme estipulado no artigo 12.º da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro.

Secção III

Solo Urbanizável

Subsecção I

Espaços Residenciais

Artigo 46.º

Identificação

1 - Os Espaços Residenciais em Solo Urbanizável correspondem a áreas programáveis, de características homogéneas, destinadas predominantemente a uso habitacional, mas podendo também incluir estruturas e serviços complementares, como serviços, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos, estruturas comerciais e indústrias compatíveis com o Solo Urbano.

2 - Constituem objetivos destes espaços:

a) Definição de densidades de ocupação consonantes com o meio urbano em que se inserem;

b) Previsão de infraestruturas completas, estacionamento, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e outros espaços públicos de proximidade com dimensão adequada.

3 - A execução destas áreas é feita mediante ação programada de conceção da sua estrutura e morfologia urbanas, rede de acessibilidades e infraestruturação, de acordo com PMOT (Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização a elaborar), por unidades de execução ou por projeto de loteamento, de acordo com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e por verificação das disposições referenciadas no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido no capítulo VIII.

4 - Nos Espaços Residenciais em Solo Urbanizável diferenciam-se as seguintes subcategorias de espaço, definidas em função da hierarquia dos aglomerados apresentada no Artigo 10.º, e respeitando o regime de edificabilidade apresentado no artigo 48.º:

a) Espaços Residenciais de Nível I;

b) Espaços Residenciais de Nível II, III e IV.

Artigo 47.º

Ocupações e utilizações

1 - É permitida a instalação de usos não habitacionais sempre que se mostrem compatíveis com a habitação e desde que tenham acesso direto do espaço público e independente da habitação e não sejam incompatíveis com as capacidades disponíveis de circulação e estacionamento e redes de infraestruturas e sejam criadas condições de circulação e capacidade de estacionamento e dimensionamento de redes de infraestruturas que não causem constrangimentos ao proposto e à sua conexão com o tecido urbano existente.

2 - A morfologia urbana a definir, nomeadamente no que respeita à estrutura do espaço público e à linguagem das edificações, deve respeitar e valorizar a morfologia e imagem urbana envolvente, salvaguardando as áreas de maior sensibilidade, com definição da rede viária, espaços verdes e a afetar a equipamentos de utilização coletiva em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 48.º

Regime de edificabilidade

1 - O regime de edificabilidade a aplicar nos Espaços Residenciais em Solo Urbanizável respeita os parâmetros e disposições constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Tem de ser assegurada uma rede de abastecimento de água dos veículos de socorro, conforme estipulado no artigo 12.º da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro.

Subsecção II

Espaços de Actividades Económicas

Artigo 49.º

Identificação

1 - Os Espaços de Atividades Económicas em Solo Urbanizável correspondem a solos que, pelas suas características morfológicas e de localização são suscetíveis de ocupação por atividades produtivas ou transformadoras, designadamente industriais, logísticas ou outras associadas, designadamente comercial e de serviços.

2 - Constituem objetivos destes espaços:

a) Definição de densidades de ocupação consonantes com o meio urbano em que se inserem;

b) Previsão de infraestruturas completas, estacionamento, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e outros espaços públicos de proximidade com dimensão adequada.

Artigo 50.º

Ocupações e utilizações

1 - Para cada um dos Espaços de Atividades Económicas identificadas no artigo anterior deve ser elaborado PMOT que defina a respetiva estrutura de ocupação, tipologia e dimensionamento dos lotes, usos, disposições construtivas específicas e redes de infraestruturas a construir, não sendo admissível qualquer intervenção, nomeadamente o licenciamento de novas construções, que não se ajustem às disposições contidas naqueles instrumentos, sem prejuízo do estabelecido no capítulo VIII.

2 - São definidos os seguintes espaços:

a) Espaços de Atividades Económicas de Carrazeda - UOPG 1;

b) Espaço de Atividades Económicas de Pinhal do Norte - UOPG 2.

3 - Na elaboração dos instrumentos urbanísticos para as áreas industriais em causa, serão aplicados os objetivos e parâmetros definidos para cada uma das UOPG mencionadas na Secção III do Capítulo VIII.

4 - Nos espaços de atividades económicas propostos é ainda interdita a construção de edifícios destinados a habitação, excetuando-se o caso de residência de vigilantes, cuja área máxima de construção é 80 m2.

5 - Tem de ser assegurada uma rede de abastecimento de água dos veículos de socorro, conforme estipulado no artigo 12.º da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro.

Subsecção III

Espaços Verdes

Artigo 51.º

Identificação

1 - Os espaços verdes propostos correspondem às áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividade de recreio, lazer, desporto, cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo com a estrutura ecológica urbana.

2 - Constituem objetivos destes espaços:

a) Garantir o funcionamento dos sistemas e processos biofísicos que asseguram os bens e serviços ambientais necessários ao desenvolvimento das atividades humanas e a preservação dos recursos fundamentais de solo e água;

b) Assegurar a existência de espaços de desafogo do sistema urbano, destinados ao recreio e lazer e fundamentais para o conforto climático.

Artigo 52.º

Ocupações e utilizações

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável e do uso atual, os Espaços Verdes ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) É interdito o loteamento urbano;

b) Admite-se a ampliação das edificações pré-existentes até 0,5 vezes a área de implantação existente e até ao máximo global de 200 m2;

c) É proibida a descarga de entulho e a instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;

d) É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores.

2 - Excetuam-se da alínea d) do número anterior deste artigo as obras inerentes a:

a) Infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefone, gás e rodovias;

b) Projetos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal;

c) Adaptação a Espaços Verdes e de utilização coletiva no âmbito da elaboração de plano de pormenor ou plano de urbanização.

CAPÍTULO VI

Espaços Canais e para Infraestruturas

Artigo 53.º

Identificação

Os Espaços Canais e para Infra-estruturas correspondem a corredores ativados por infraestruturas, representadas na Planta de Ordenamento, diferenciando-se os seguintes:

a) Rede viária;

b) Rede ferroviária;

c) Outras infraestruturas básicas e de transportes.

Artigo 54.º

Rede viária

1 - A rede viária é constituída pela rede nacional, rede desclassificada sob a jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A. e rede municipal, identificada na Planta de Ordenamento.

2 - Às vias da rede rodoviária nacional, bem como às estradas desclassificadas ainda sobre jurisdição das Estradas de Portugal, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em relação às zonas de proteção non-aedificandi e acessos marginais.

3 - Qualquer proposta de intervenção na rede nacional e rede desclassificada não transferida para património municipal, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da EP - Estradas de Portugal, S. A.

4 - Qualquer intervenção urbanística na zona de servidão e de respeito das vias sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A. (acessos, vedações, ampliação/modificação/construção de edificações) deve ser submetido à prévia apreciação da EP - Estradas de Portugal, S. A.

5 - Às vias da rede municipal aplica-se o estipulado no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

Artigo 55.º

Rede ferroviária

A rede ferroviária é constituída pelos troços da linha do Douro e do Tua que cruzam o território municipal, ao qual se aplica o estipulado na legislação geral e específica em vigor em matéria de zona de proteção non-aedificandi.

Artigo 56.º

Outras infraestruturas básicas e de transportes

Os espaços para infraestruturas básicas e de transportes integram as áreas afetas ou a afetar a infraestruturas de transportes, de abastecimento de água e drenagem de esgotos, bem como as estações de tratamento de água e estações de tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non-aedificandi e de proteção, quando for o caso.

CAPÍTULO VII

Ruído

Artigo 57.º

Âmbito

1 - O zonamento acústico encontra-se definido na Planta de Zonamento Acústico e identifica as seguintes zonas:

a) Zonas Sensíveis;

b) Zonas Mistas.

2 - O mapa de ruído, que acompanha o Plano, estabelece os indicadores de ruído, os quais servem de base à delimitação e disciplina das zonas mencionadas no número anterior.

3 - Para as zonas de conflito - ou seja, para as áreas em que o nível de exposição ao ruído contrarie o disposto na legislação em vigor para as Zonas Mistas e Sensíveis assim delimitadas no presente Plano - a câmara municipal deve, nos Espaços Urbanizados, proceder à elaboração e aplicação de planos municipais de redução do ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído, bem como dar cumprimento ao controlo prévio das operações urbanísticas.

4 - Os planos municipais de redução do ruído mencionados no número anterior deverão ser desenvolvidos em concordância com a legislação em vigor devendo enquadrar necessariamente os seguintes elementos:

a) Identificação das áreas onde é necessário reduzir o ruído ambiente exterior;

b) Quantificação, para as zonas sensíveis e mistas, da redução global de ruído ambiente exterior relativa aos indicadores Lden e Ln;

c) Quantificação, para cada fonte de ruído, da redução necessária relativa aos indicadores Lden e Ln e identificação das entidades responsáveis pela execução de medidas de redução de ruído;

d) Indicação e calendarização das medidas de redução de ruído e eficácia estimada, quando a entidade responsável pela sua execução é o município.

5 - No caso de virem a ser identificados recetores sensíveis isolados, não integrados em zonas classificadas por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, estes serão equiparados, em função dos usos existentes ou na sua envolvente, a Zonas Sensíveis ou Mistas, para efeitos de aplicação dos respetivos valores limite de exposição ao ruído.

6 - É interdito o licenciamento ou autorização de atividades que aumentem o nível de ruído para valores superiores aos máximos definidos na legislação em vigor.

7 - Qualquer intervenção na Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e estradas desclassificadas não transferidas para o património municipal, deve, para efeitos de Plano de Redução de Ruído, ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da EP - Estradas de Portugal, S. A.

8 - No zonamento e no desenho urbano que vierem a ser preconizados para o Solo Urbanizável localizado junto a estradas sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A. deve privilegiar-se, sempre que possível, o afastamento das habitações e dos equipamentos coletivos e a proximidade de usos de menor sensibilidade ambiental, designadamente de Espaços Verdes lineares à estrada, devendo as ligações ser efetuadas através de arruamentos já existentes.

CAPÍTULO VIII

Programação e Execução

Secção I

Planeamento e Gestão

Artigo 58.º

Cedências

1 - Nas operações de loteamento e licenciamento de construções novas e ampliações, os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e estacionamento público, e a equipamentos de utilização coletiva, são os que constam na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, salvo as situações mais favoráveis indicadas de seguida para o dimensionamento do estacionamento:

a) Habitação - 1 lugar de estacionamento por cada fogo a criar ou por cada 120 m2 de área de construção, ou no caso de moradias unifamiliares, por cada 200 m2 de área de construção

b) Comércio e Serviços - 1 lugar de estacionamento por cada unidade funcional;

c) Salas de espetáculo e outros equipamentos de desporto e lazer - 1 lugar de estacionamento por cada 20 lugares de lotação;

d) Empreendimentos turísticos:

i) Estabelecimentos hoteleiros de 4 ou mais estrelas - capacidade de estacionamento para o número de veículos correspondente a 25 % das unidades de alojamento do estabelecimento;

ii) Estabelecimentos hoteleiros de 1 a 3 estrelas - capacidade de estacionamento para o número de veículos correspondente a 20 % das unidades de alojamento do estabelecimento;

iii) Restantes empreendimentos turísticos - conforme legislação aplicável

e) Estabelecimentos de restauração e/ou bebidas - 1 lugar por cada unidade funcional autónoma;

f) Indústria e armazéns - 1 lugar por cada unidade funcional autónoma.

2 - Nas áreas incluídas em Unidade Operativa de Planeamento e Gestão ou nas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias compreende:

a) As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e vias identificadas na Planta de Ordenamento ou nos conteúdos programáticos das UOPG;

b) As cedências locais que servirão diretamente o conjunto a edificar, em acordo com o resultante do desenho urbano.

3 - As parcelas de espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, devem constituir uma parcela única contínua de, pelo menos, 50 % da área total correspondente, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 250 m2 ou 500 m2, que não permitam, respetivamente, a inscrição de um quadrado com 12 metros ou 16 metros de lado, consoante se trate de uma operação destinada exclusivamente a habitação unifamiliar ou destinada a outras tipologias de habitação e ou outros usos.

4 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio municipal devem possuir acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração serão tais que contribuam efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

Artigo 59.º

Programação da execução do Plano

A programação da execução do Plano será estabelecida pela Câmara Municipal nos seus programas de gestão urbanística anuais, devendo privilegiar as seguintes intervenções:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento do concelho;

b) As de consolidação e qualificação do espaço urbanizado;

c) As de qualificação de espaços para o desenvolvimento turístico do concelho;

d) As de proteção e valorização da estrutura ecológica.

Artigo 60.º

Programação da urbanização do solo

Em Solo Urbanizável a urbanização deve ser precedida de programação, podendo o município permitir operações urbanísticas avulsas quando digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com a zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquelas, através de ações de urbanização ou edificação, e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante.

Secção II

Critérios de Perequação

Artigo 61.º

Âmbito

O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, deverá ser aplicado nas seguintes situações:

a) Nas áreas das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), nas Unidades de Execução, e nos Planos de Pormenor que venham a ser elaborados e aprovados de acordo com o previsto no Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão do Território (RJIGT);

b) Nas Unidades de Execução que venham a ser definidas, mesmo que não inseridas em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), de acordo com o previsto no RJIGT.

Artigo 62.º

Mecanismos de Perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos no artigo anterior são os definidos no regime jurídico em vigor, designadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2 - O índice médio de utilização e a área de cedência a utilizar nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, a que se refere alínea a) do artigo anterior, serão os fixados nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

3 - Nas áreas a sujeitar a Unidades de Execução, a que se refere a alínea b) do artigo anterior, o índice médio de utilização e a cedência média serão os resultantes da ocupação estabelecida no presente Plano.

Artigo 63.º

Aplicação

1 - É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelos Planos de Pormenor e Unidades de Execução definidas no presente Regulamento, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.

2 - A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos Planos de Pormenor eficazes a elaborar no âmbito das UOPG ou Unidades de Execução, tendo como referência o estabelecido na Planta de Ordenamento e nos conteúdos programáticos estabelecidos para cada UOPG.

3 - Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.

4 - Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado tal como dispõe o RJIGT.

5 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 3 e 4 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade em acordo com o RJIGT, desde que realizada na área abrangida pelo Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.

6 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 4 do presente artigo.

7 - Deverão ser cedidas ao município as parcelas de terrenos a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º do presente Regulamento.

8 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar-se a compensação nos termos do RJIGT.

9 - Se Câmara Municipal decidir aplicar como mecanismo de perequação a repartição dos custos de urbanização, deverá ser observado o definido no artigo 142.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.

Secção III

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 64.º

Âmbito e identificação

1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) marcam áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado com vista à sua execução.

2 - As unidades de execução correspondem a porções do território a delimitar para efeitos de execução de um instrumento de planeamento territorial e deverão ser delimitadas aquando da concretização dos espaços urbanizáveis previstos no presente Regulamento.

3 - Na ausência dos planos definidos como formas de execução das UOPG, são admitidas operações urbanísticas quando enquadradas em unidades de execução e desde que não coloquem em causa os objetivos de uso e ocupação estabelecidos para cada UOPG, podendo ainda ser excecionados os casos previstos no artigo 60.º

4 - Foram identificadas as seguintes UOPG, delimitadas na Planta de Ordenamento:

a) UOPG 1 - Espaço de Atividades Económicas de Carrazeda

b) UOPG 2 - Espaço de Atividades Económicas de Pinhal do Norte

c) UOPG 3 - Zona de Desenvolvimento Turístico da Senhora da Ribeira;

d) UOPG 4 - Zona de Desenvolvimento Turístico de S. Lourenço;

e) UOPG 5 - Zona de Desenvolvimento Turístico da Foz do Tua;

Artigo 65.º

UOPG 1 - Espaço de Atividades Económicas de Carrazeda de Ansiães

1 - A UOPG 1 corresponde à expansão da área de atividades económicas de Carrazeda de Ansiães, que abrange Solo Urbanizável.

2 - A UOPG 1 tem como objetivos:

a) Criar condições para o acolhimento e fixação de novas atividades económicas cujas características sejam compatíveis com o espaço urbano e para a relocalização de atividades existentes;

b) Definir o desenho urbano dos espaços articulação com as categorias de espaço da envolvente próxima;

c) Definir e consagrar a estrutura edificada;

d) Definir as acessibilidades;

e) Definir as zonas de proteção e enquadramento ambiental.

3 - A concretização desta UOPG deverá ser efetuada através da elaboração de Plano de Pormenor, Plano de Urbanização ou Unidade de Execução que deverá considerar:

a) Um Índice de impermeabilização máximo 0,75;

b) Uma altura máxima da edificação 10 m;

c) Os espaços verdes, no mínimo 15 % da área total, incluindo uma faixa envolvente de proteção arbórea;

d) A caracterização dos efluentes líquidos, residuais sólidos, poluentes atmosféricos e fumos produzidos;

e) A solução para o tratamento dos efluentes líquidos, resíduos sólidos, poluentes atmosféricos e fumos a adequá-los aos parâmetros permitidos pela legislação em vigor nessa matéria e à proteção do meio ambiente;

f) O destino final dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos.

Artigo 66.º

UOPG 2 - Espaço de Atividades Económicas de Pinhal do Norte

1 - A UOPG 2 localiza-se na área sul do aglomerado de Pinhal do Norte, que recentemente viu a sua acessibilidade potenciada face à localização do nó do IC5.

2 - Constituem objetivos desta UOPG:

a) Criar uma zona de localização de atividades empresariais, nomeadamente armazenagem, indústria, distribuição, logística e serviços;

b) Criar condições para o acolhimento e fixação de novas atividades económicas cujas características sejam compatíveis com o espaço urbano e para a relocalização de atividades existentes;

c) Definir o desenho urbano dos espaços articulação com as categorias de espaço da envolvente próxima;

d) Definir e consagrar a estrutura edificada;

e) Definir as acessibilidades;

f) Definir as zonas de proteção e enquadramento ambiental.

3 - A concretização desta UOPG deverá ser efetuada através da elaboração de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução, que deverá considerar:

a) O índice de utilização não pode exceder 0,75 da área do lote ou parcela;

b) Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos devem obrigatoriamente ser objeto de ajardinamento e arborização, a qual é formada por espécies de alto porte quando as instalações se situarem em locais dominantes e de fácil visualização.

Artigo 67.º

UOPG 3 - Zona de Desenvolvimento Turístico da Senhora da Ribeira

1 - Esta UOPG localiza-se na margem da Albufeira da Valeira, num lugar fundamental ao eixo Vale do Douro - Planalto, nele existindo um cais em funcionamento e um empreendimento turístico que possibilita a estadia e a restauração, sendo dotado de grande potencial para a implementação de infraestruturas de recreio, estar e lazer.

2 - Constituem objetivos desta UOPG:

a) Aproveitar o cais existente criando novos atrativos turísticos, relacionados com o aproveitamento das potencialidades do Douro;

b) Criar novos cais;

c) Reorganizar, reestruturar e desenvolver o aglomerado;

d) Definir de áreas a afetar a atividades turísticas e de recreio e lazer;

e) Definir a localização preferencial de empreendimentos estruturantes em função do seu potencial de desenvolvimento turístico;

f) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as subcategorias de espaço propostas;

g) Reservar áreas para instalação de equipamentos coletivos;

h) Programar a execução das infraestruturas;

i) Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico;

j) Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, os espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;

k) Ordenar e requalificar os espaços públicos;

l) Definir das zonas de proteção e enquadramento ambiental;

m) Atrair e gerir os fluxos de visitantes, através da criação de uma zona de visita delimitada, sinalizada e infraestruturada, promovendo simultaneamente atividades complementares que permitam aumentar o tempo de estadia e contribuir para a procura dos serviços turísticos locais.

3 - A concretização desta UOPG deverá ser efetuada através da elaboração de Plano de Urbanização que deverá considerar:

a) A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização 0,25;

b) Altura da fachada de 12 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira

Artigo 68.º

UOPG 4 - Zona de Desenvolvimento Turístico das Caldas de S. Lourenço

1 - Esta UOPG abrange o Perímetro urbano de S. Lourenço, no qual o desenvolvimento do turismo termal constitui uma aposta estratégica para o desenvolvimento do turístico no concelho.

2 - Constituem objetivos desta UOPG:

a) A criação de um cluster, ligado essencialmente ao termalismo, mas que possa igualmente servir de plataforma ao desenvolvimento de iniciativas de animação ligadas ao turismo de aventura, ligados ao rio Tua, nomeadamente o rafting e a canoagem, bem como outro tipo de atividades relacionadas com o ecoturismo;

b) Qualificar toda a zona de São Lourenço, tendo como perspetiva o seu aproveitamento termal, nomeadamente a instalação de uma unidade hoteleira de referência, bem como todos os equipamentos de apoio ao termalismo;

c) Expressar e concretizar propostas de qualificação da estação de caminho-de-ferro de São Lourenço, em articulação com as propostas definidas nas alíneas anteriores;

d) Prever a instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio à prática de desportos de aventura;

e) Desenvolver o arranjo urbano e paisagístico de toda a zona;

f) Revitalização das Termas de São Lourenço;

g) A criação de condições para a implantação de conjuntos turísticos e/ou de empreendimentos integrados;

h) A definição das acessibilidades;

i) A localização preferencial de empreendimentos estruturantes em função do seu potencial de desenvolvimento turístico;

j) Atrair e gerir os fluxos de visitantes, através da criação de uma zona de visita delimitada, sinalizada e infraestruturada, promovendo simultaneamente atividades complementares que permitam aumentar o tempo de estadia e contribuir para a procura dos serviços turísticos locais;

k) Criar condições para o acolhimento e fixação de novas atividades económicas cujas características sejam compatíveis com o espaço urbano e para a relocalização de atividades existentes;

l) Promover uma ocupação que salvaguarde os enfiamentos de vistas em relação ao rio Tua;

m) Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído, numa lógica de compatibilização de usos e funções.

3 - A concretização desta UOPG deverá ser efetuada através da elaboração de Plano de Urbanização que deverá considerar:

a) A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,25 m2/m2;

b) Altura da fachada de 12 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira

Artigo 69.º

UOPG 5 - Zona de Desenvolvimento Turístico da Foz do Tua

1 - Esta UOPG abrange a área do aglomerado da Foz Tua deverá assumir um papel importante no desenvolvimento do eixo de interfaces Vales do Douro e Tua - Planalto.

2 - A Foz do Tua assume um papel essencial no sector turístico, com a sua estreita ligação ao turismo fluvial e ferroviário, sendo considerada uma das portas do concelho, com uma localização privilegiada, as propostas para este pólo passam sobretudo pela sua afirmação e envolvimento relacional com o Alto Douro Vinhateiro, com a Rota do Vinho do Porto e Rota do Azeite, e com os principais produtos turísticos da região - comboios históricos e cruzeiros fluviais no Douro.

3 - Constituem objetivos desta UOPG:

a) A requalificação urbana, ambiental e turística;

b) A construção do cais turístico do Tua, que permita a acostagem das embarcações de maior porte que sobem o Douro;

c) A construção do posto de turismo da Foz do Tua;

d) A requalificação da estação de comboios do Tua, com a criação de espaços de divulgação das atividades culturais, desportivas e de animação do concelho;

e) A possibilidade de desenvolver iniciativas ligadas ao turismo ferroviário, com a ligação entre São Lourenço e o Tua, através da Linha do Tua;

f) Reabilitar o espaço edificado e público existente;

g) Avaliar a implementação e beneficiação de funções cruciais ao desenvolvimento do eixo de interfaces Vales do Douro e Tua - Planalto;

h) A localização preferencial de empreendimentos estruturantes em função do seu potencial de desenvolvimento turístico;

i) Atrair e gerir os fluxos de visitantes, através da criação de uma zona de visita delimitada, sinalizada e infraestruturada, promovendo simultaneamente atividades complementares que permitam aumentar o tempo de estadia e contribuir para a procura dos serviços turísticos locais;

j) Criar condições para o acolhimento e fixação de novas atividades económicas cujas características sejam compatíveis com o espaço urbano e para a relocalização de atividades existentes;

k) Definir as zonas de proteção e enquadramento ambiental;

l) Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública.

4 - Os objetivos mencionados no número anterior devem ser articulados com a proposta do Plano de Ordenamento da Albufeira da Foz do Tua, em elaboração, e com o Plano de Ordenamento da Albufeira da Régua e Carrapatelo.

5 - A concretização desta UOPG deverá ser efetuada através da elaboração de Plano de Urbanização que deverá considerar:

a) A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,25;

b) Altura da fachada de 12 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira

CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Complementares

Artigo 70.º

Disposição revogatória

O PDM de Carrazeda de Ansiães entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando automaticamente o PDM ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/94, de 18 de outubro.

Artigo 71.º

Vigência e revisão

O PDM de Carrazeda de Ansiães deverá ser revisto decorrido o prazo de dez anos, a contar da data da respetiva entrada em vigor, sem prejuízo de poder ser alterado, revisto ou suspenso nos termos legais.

ANEXO I

Património Classificado

(ver documento original)

ANEXO II

Sítios Arqueológicos

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

33901 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_33901_1.jpg

33901 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_33901_2.jpg

33901 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_33901_3.jpg

33901 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_33901_4.jpg

33902 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_33902_5.jpg

33902 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_33902_6.jpg

33902 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_33902_7.jpg

33902 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_33902_8.jpg

609143129

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2218211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

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