Contrato 1100/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 204/2004. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, ou primeiro outorgante, e a Associação Nacional de Treinadores de Hóquei em Patins, adiante designada por ANTHP, representada pelo seu presidente, João Carlos Pereira de Gouveia Campelo, ou segundo outorgante, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à ANTHP da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª, como apoio do Estado, para suporte das despesas das actividades de formação de recursos humanos, do plano de actividades para o ano 2004, apresentado no IDP.
Cláusula 2.ª
Acções de formação a comparticipar
Só serão comparticipadas as acções de formação a seguir designadas:
X Clinic de treinadores de hóquei em patins;
Uma acção técnico-pedagógica para treinadores;
Um encontro/reunião de treinadores de hóquei em patins.
Cláusula 3.ª
Período de vigência
A vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2004.
Cláusula 4.ª
Obrigações
1 - Compete ao IDP prestar apoio financeiro à ANTHP, como comparticipação das despesas das iniciativas e acções de formação designadas na cláusula 2.ª, no valor de Euro 2000, para prossecução dos objectivos do presente contrato-programa.
2 - Ao segundo outorgante, compete diligenciar no sentido de:
2.1 - Apresentar ao IDP os relatórios das iniciativas de formação, até dois meses após a sua realização.
2.2 - O prazo limite para o envio de relatórios referentes às iniciativas do plano de actividades para 2004 é o dia 30 de Novembro do corrente ano.
2.3 - O relatório deverá ser instruído com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos.
2.4 - Colocar, na documentação e suportes de divulgação da formação, o logótipo do IDP, conforme regras previstas no livro de normas gráficas.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação financeira referida na cláusula 4.ª será disponibilizada em duas fases:
a) 30% da verba estipulada será entregue imediatamente após a assinatura deste contrato-programa;
b) Os restantes 70% serão entregues posteriormente, à medida que o projecto de formação de recursos humanos se for concretizando, de acordo com os prazos estabelecidos nos n.os 2.1 e 2.2 da cláusula 4.ª
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo do contrato-programa
Compete ao IDP acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
7 de Maio de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Associação Nacional de Treinadores de Hóquei em Patins, João Carlos Pereira de Gouveia Campelo.
(O presente contrato-programa fica isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 71.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro.)
Homologo.
17 de Maio de 2004. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.