Aviso 4308/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Mercado Mensal. - José Marcelino Dias, presidente da Junta de Freguesia de Moncarapacho:
Torna público, que a Assembleia de Freguesia de Moncarapacho, aprovou em sua sessão ordinária de 19 de Abril de 2004, sob proposta do executivo aprovada em sua reunião de 12 de Abril de 2004, o Regulamento do Mercado Mensal.
3 de Maio de 2004. - O Presidente da Junta, José Marcelino Dias.
Regulamento do Mercado Mensal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento visa disciplinar as actividades comerciais exercidas no âmbito do mercado mensal tradicional de Moncarapacho, ao adiante designado por mercado mensal.
Artigo 2.º
Habilitação dos vendedores
Só podem exercer a actividade de vendedor no mercado mensal, as pessoas que se encontrem devidamente habilitadas, de harmonia com o disposto no capítulo II.
Artigo 3.º
Terrado geral
Para os efeitos do presente Regulamento, denomina-se terrado geral a área de terreno delimitada pela Junta de Freguesia para a realização do mercado mensal, constituída por lugares de venda situados em terra ou alcatrão.
Artigo 4.º
Lugares de venda
Denomina-se lugar de venda o espaço delimitado à exposição e venda dos produtos de um vendedor.
§ único. No caso do lugar se destinar à guarda, exposição e venda de animais vivos, a área do mesmo lugar pode ser apenas definida por um limite mínimo e um limite máximo.
Artigo 5.º
Natureza da utilização dos lugares
1 - A utilização de lugares de venda tem a natureza de direito precário ao uso privativo de bens do domínio público, concedido mediante licença precária, nos termos deste Regulamento.
2 - O vendedor habilitado, beneficiário de um lugar de venda, denomina-se utente ou titular do uso.
§ único. Se o vendedor ocupar transitoriamente um lugar de venda, nos termos do artigo 17.º, denomina-se ocupante.
Artigo 6.º
Local, data e horário da realização das feiras e dos mercados
Compete à Junta de Freguesia fixar a data e o horário da realização do mercado mensal.
Artigo 7.º
Das notificações
1 - Com excepção do disposto em legislação especial, as notificações a que este regulamento se refere serão feitas por ofício, enviado sob o registo e aviso de recepção.
2 - A notificação não deixa de produzir efeitos pelo facto de o aviso de recepção ser devolvido sem ser assinado ou datado, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio que o interessado tiver indicado no acto de requisição do cartão de vendedor ou para aquele que, posteriormente, comunicar, por escrito, à Junta de Freguesia; em qualquer desses casos, ou no de a carta não ter sido entregue no domicílio por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito ou o aviso de recepção, considerando-se a notificação como efectuada no quarto dia posterior àquele em que a carta foi registada.
CAPÍTULO II
Da habilitação dos vendedores
Artigo 8.º
Cartão de vendedor
1 - Os vendedores só podem exercer a sua actividade na freguesia de Moncarapacho, desde que sejam portadores do respectivo cartão emitido pela Junta de Freguesia.
§ único. O cartão é válido pelo período de um ano contado a partir da data da respectiva emissão ou renovação.
2 - O cartão de vendedor de modelo constante do anexo I deste Regulamento, autenticado por selo branco.
§ único. No cartão serão ainda identificados, por averbamento, os lugares de venda que eventualmente tenham sido atribuídos ao respectivo titular, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 18.º
Artigo 9.º
Dos pedidos de cartão
1 - A concessão do cartão será requerida, segundo minuta constante do anexo II, acompanhada dos seguintes elementos:
a) Duas fotografias actualizadas, tipo passe;
b) Bilhete de identidade;
c) Certificado de feirante ou vendedor ambulante, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 247/78, de 22 de Agosto;
d) Documento comprovativo das contribuições tributárias;
e) Outros que pela natureza do comércio, sejam exigíveis.
2 - O requerimento a que se refere o corpo do n.º 1 especificará os produtos a vender.
3 - A renovação do cartão terá de ser requerida até 30 dias antes do termo do prazo da respectiva validade.
4 - No caso de extravio, o requerimento de segunda via será apenas acompanhado de uma fotografia do tipo referido na alínea a) do n.º 1.
5 - No caso de agricultor ou artesão que se proponha vender por si os bens de fabrico ou produção própria, o certificado de comerciante é substituído por declaração ou associação da classe respectiva, ou na falta destas, por atestado passado pela Junta de Freguesia do domicílio.
Artigo 10.º
Pessoalidade do cartão
O cartão de vendedor é pessoal e intransmissível.
Artigo 11.º
Registo dos vendedores
A Junta de Freguesia deverá organizar um registo dos vendedores que se encontram habilitados a exercer a sua actividade na área da freguesia.
§ único. Da ficha individual constará ainda a identificação do lugar ou dos lugares de venda que, em cada ano, tenham sido atribuídos, nos termos do artigo 15.º, 16.º e 18.º do vendedor em causa.
CAPÍTULO III
Do ordenamento do terrado e dos lugares de venda
Artigo 12.º
Definição da ocupação do terrado
Compete à Junta de Freguesia definir e ordenar a ocupação do terrado geral.
Artigo 13.º
Identificação dos lugares de venda
1 - Os lugares de venda serão do tipo terrado e pavimento.
2 - Cada lugar será numerado de forma a permitir a sua fácil identificação.
Artigo 14.º
Atribuição dos lugares de venda
1 - O direito ao uso dos lugares será mensal com pagamento prévio.
2 - O direito ao uso privativo de qualquer lugar de venda será atribuído no período supra indicado, aos vendedores habilitados, na medida das disponibilidades de lugar, desde que estes o requeiram à Junta de Freguesia até 30 dias antes da realização do mercado mensal em que pretendam iniciar a utilização do lugar e pagarem a taxa devida, nos termos do artigo 36.º deste Regulamento.
3 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de definir um número determinado de terrados.
4 - A atribuição de lugares de venda é feita pelo período de validade do cartão de vendedor desde que se mostrem pagas as taxas correspondentes ao respectivo direito de uso, nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo e é revalidado automaticamente com a renovação do cartão, salvo comunicação escrita em contrário, dirigida pelo interessado à Junta de Freguesia no prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 15.º
Concorrência de vários vendedores a um lugar
Quando o número de lugares disponíveis for inferior ao número de concorrentes, os mesmos serão atribuídos em concurso, levando em conta a residência e antiguidade (freguesia, concelho ou distrito).
Artigo 16.º
Horário de ocupação dos lugares de venda
1 - Os utentes dos lugares de venda terão que ocupar os mesmos até às nove horas do dia da realização do mercado.
2 - Excepcionalmente, em casos de força maior devidamente justificada o representante da Junta no mercado poderá permitir a ocupação do lugar de venda após as nove horas.
Artigo 17.º
Alteração do local do mercado mensal ou de lugares de venda e supressão de lugares e extinção do mercado
Se a Junta de Freguesia alterar o local de realização do mercado ou alterar os lugares de venda em virtude de redimensionamento ou reordenamento do terrado geral, de mudança de local de realização do mercado ou mesmo da extinção destes, não confere aos vendedores utentes o direito a qualquer indemnização.
Artigo 18.º
Causas de caducidade do direito de uso do lugar de venda
1 - O direito de uso privativo de um lugar de venda caduca nos seguintes casos:
a) Caducidade do cartão de vendedor;
b) Supressão do lugar de venda, nos termos do artigo 17.º;
c) Não utilização do lugar de venda pelo respectivo titular durante três meses consecutivos ou alternados, pelo período de concessão;
d) Aplicação de sanções que o determinem, nos termos do capítulo VII;
e) Perfuração do solo pavimentado do mercado;
f) Falta de pagamento.
2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior a decisão da Junta será tomada após ponderação da situação concreta da questão.
CAPÍTULO IV
Do acondicionamento, exposição e venda dos produtos
Artigo 19.º
Identificação dos meios empregues na venda
Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter, afixados em local bem visível ao público a indicação do nome, morada e do número de cartão do vendedor.
Artigo 20.º
Asseio e higiene
Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
Artigo 21.º
Acesso ao depósito da mercadoria
O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 22.º
Falsas descrições ou informações
Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos em venda.
Artigo 23.º
Dos preços
1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
2 - É obrigatória a afixação, por forma bem legível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.
3 - É proibido elevar, no mesmo dia da realização do mercado, os preços inicialmente marcados para venda.
Artigo 24.º
Da medição e pesagem dos produtos
1 - Os instrumentos de pesar e de medir, para além de satisfazer os requisitos legais, devem ser de material adequado à prevenção dos produtos a cuja pesagem e medição se destinam e devem ser conservados em rigoroso estado de asseio e higiene.
2 - As entidades competentes para a fiscalização deverão verificar a exactidão da pesagem ou da medição dos produtos vendidos, sempre que o julguem necessário e sempre que isso lhes seja solicitado pelos compradores.
Artigo 25.º
Identificação do vendedor
O vendedor deverá fazer-se acompanhar, para apresentação às entidades competentes para a fiscalização do respectivo cartão de vendedor.
Artigo 26.º
Prova de aquisição dos produtos
1 - O vendedor deverá fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
a) O nome e o domicílio do comprador;
b) O nome ou a denominação oficial e a sede ou domicílio do produtor grossista, retalhistas, leiloeiro, ou outro fornecedor a quem haja sido feita a aquisição, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas com a indicação das respectivas quantidades, preço e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
2 - O disposto neste artigo não se aplica à venda de artigos de artesanato, de frutas, de produtos hortícolas ou de quaisquer outros de fabrico ou produção própria de vendedor.
Artigo 27.º
Produtos interditos
Fica proibido o comércio no mercado, dos produtos a seguir indicados:
a) Carnes verdes e miudezas comestíveis, com excepção de enlatados de acordo com a legislação em vigor;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
d) Instrumentos científicos, bem assim os de medição, verificação e de precisão, com excepção dos utensílios semelhantes de mero uso doméstico;
e) Artigos de oculista, com excepção de óculos de sol não graduados;
f) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
g) Moedas e notas de banco.
Artigo 28.º
Utilização de aparelhagem sonora
1 - Para a utilização de aparelhagem sonora será necessária a prévia autorização da Junta de Freguesia.
2 - Na utilização de aparelhagem sonora não serão permitido volumes altos.
Artigo 29.º
Disposições especiais quanto a produtos alimentares
1 - Os tabuleiros, balcões ou outros meios utilizados para a exposição, venda e arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
2 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos pela sua natureza, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outros materiais que ainda não tenham sido utilizados e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
4 - Quando estejam expostos em venda, os produtos os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à prevenção do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo, possam afectar a saúde do consumidor.
5 - Os produtos alimentares que, em razão da sua natureza ou características, não sejam embaláveis só poderão ser expostos em vitrinas que os resguardem e preservem devidamente.
CAPÍTULO V
Dos deveres e dos direitos especiais dos feirantes
Artigo 30.º
Dos deveres
Constituem deveres dos vendedores, para além do integral cumprimento do disposto na presente postura e na demais legislação que disciplina a sua actividade:
a) Tratar o público e as entidades competentes para a fiscalização com civismo;
b) Evitar incómodos para o público, ou para os outros vendedores, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem ou vendem as mercadorias;
c) Confinar-se à área que lhes seja atribuída, tanto para a guarda e acondicionamento, como para a exposição e venda dos produtos - não excedendo, em caso algum, os limites do lugar de venda respectiva;
d) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento do mercado ou da feira;
e) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;
f) Não lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de pejarem e conspurcarem o terrado, efectuando os despejos ou removendo os materiais apenas para os dispositivos ou locais para isso destinados.
Artigo 31.º
Dos direitos
Constituem direitos dos vendedores:
a) A manutenção no uso privativo nos lugares de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites do presente Regulamento;
b) A reclamação contra os actos ou omissões da Junta de Freguesia, contrários ao disposto neste Regulamento ou na mais legislação aplicável;
c) Formular, por escrito, sugestões e críticas que deverão ser entregues na secretaria da Junta de Freguesia.
Artigo 32.º
Das reclamações
1 - As reclamações referidas na alínea b) do artigo anterior deverão ser dirigidas, por escrito, à Junta de Freguesia, no prazo de 10 dias contados a partir do acto ou da omissão.
2 - Da resolução tomada, no prazo de 10 dias a contar da data da recepção da reclamação, que será notificada ao reclamante, caberá recurso, por escrito, para a Junta de Freguesia, no prazo de cinco dias, contados a partir da data de recepção da notificação.
3 - Recebido o recurso, a Junta deliberará no prazo de 15 dias, notificando-se o interessado da deliberação tomada.
4 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o facto que o originou.
Artigo 33.º
Emissão de cartão
1 - Pela emissão de cartão, o vendedor pagará a taxa em vigor.
2 - Os cartões não podem ser levantados sem que se mostre paga a taxa devida respectiva.
Artigo 34.º
Taxa dos lugares
1 - A cada lugar de venda corresponde uma taxa de utilização mensal cujo valor é designado pela Junta de Freguesia, sendo o seu pagamento de acordo com o estipulado no artigo 14.º deste Regulamento.
2 - Nos lugares destinados à venda de animais, as taxas serão aplicadas por números de animais de acordo com o estipulado pela Junta de Freguesia, excepto os produtores que ficarão isentos de taxa.
3 - Os lugares ocupados por produtores agrícolas, devidamente credenciados pelas respectivas ligas e associações, corresponde uma taxa de utilização de acordo com o n.º 1 deste artigo.
CAPÍTULO VI
Das sanções
Artigo 35.º
Das coimas
Serão aplicadas de conformidade com a lei vigente.
CAPÍTULO VII
Artigo 36.º
Dúvidas
As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia, dela cabendo recurso para a Assembleia de Freguesia.
Artigo 37.º
Conhecimento
A utilização por qualquer utente do mercado mensal pressupõe da sua parte o inteiro conhecimento deste Regulamento.
Artigo 38.º
Alteração
As alterações ao presente Regulamento serão feitas por deliberação da Assembleia de Freguesia e publicada em edital, considerando-se nele inseridas logo que entrem em vigor.
Artigo 39.º
Proibição de venda ambulante, fixa ou não, fora do recinto do mercado
Nos dias de realização do mercado mensal é expressamente proibida a venda ambulante, fixa ou não fora do recinto do mercado mensal em toda a área da freguesia. Entende-se como recinto do mercado mensal o terrado geral referido neste Regulamento.
Artigo 40.º
Ordenamento do trânsito local nos dias de mercado mensal
A Junta de Freguesia procederá ao ordenamento do trânsito, no interior, da localidade onde se realiza o mercado mensal, de forma a facilitar os seus acessos e respectivo escoamento de trânsito, solicitando, para o efeito, a colaboração das autoridades existentes nesta freguesia.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)
MINUTA
(ver documento original)