Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 396/2004, de 4 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Edital 396/2004 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia:

Faz público, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que o executivo municipal, na reunião ordinária que teve lugar no dia 22 de Março do ano 2004 aprovou, por força da aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 106.º e n.º 2 do artigo 123.º, ambos da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, conjugados com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, a taxa de 0,25% sobre a facturação das empresas que oferecerem rede e serviços de comunicação acessíveis ao público, para vigorar já a partir do corrente ano, que foi homologada pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada no dia 28 de Abril de 2004.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

E eu (Assinatura ilegível), chefe da Divisão dos Serviços Financeiros, o subscrevi.

29 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2218058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda