Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 394/2004, de 4 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Edital 394/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:

Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, que a referida Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no passado dia 17 de Março, aprovou o Regulamento para Alienação de Fogos, propriedade do município de Castelo de Vide, sitos no Bairro da Eira, a que a Assembleia Municipal conferiu beneplácito na sessão realizada no dia 30 de Abril de 2004.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

3 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro.

Regulamento para Alienação de Fogos Propriedade do Município de Castelo de Vide, sitos no Bairro da Eira

Nota justificativa

O presente Regulamento pretende definir as condições para alienação dos imóveis arrendados, que foram transferidos do património do IGAPHE para o município de Castelo de Vide, por escritura celebrada no dia 11 de Julho de 2003.

O objectivo principal desta proposta é a alienação dos imóveis, através do controlo da especulação imobiliária, proporcionando às famílias de menores recursos a aquisição de habitação própria.

Este Regulamento tem como lei habilitante as alíneas h) e i) do artigo 13.º, e alínea d) do artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, bem como a alínea c), 2.ª parte do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objectivo a alienação de imóveis, construídos para habitação social, no Bairro da Eira e propriedade do município.

2 - Estes imóveis serão alienados ao respectivo arrendatário ou cônjuge e a requerimento destes, aos seus descendentes ou afins em linha recta que com ele coabitem há mais de cinco anos.

3 - Para efeitos do n.º 2, consideram-se descendentes em linha recta, os filhos e os netos.

Artigo 2.º

Adquirentes

1 - Poderão adquirir os imóveis, nos termos deste Regulamento, os arrendatários que tenham a sua situação regularizada com o município de Castelo de Vide.

2 - Os arrendatários que tenham rendas em atraso ao município, e que estejam a regularizar a sua situação, poderão requerer a aquisição do imóvel, ficando o deferimento da pretensão sujeito a apreciação da Câmara Municipal.

3 - Os arrendatários que tenham rendas em atraso e não tenham nenhum acordo com o município para a sua regularização, podem requerer a aquisição do imóvel, nos termos do n.º 2.

Artigo 3.º

Utilização do imóvel

1 - A aquisição do imóvel pelo arrendatário, nos termos deste Regulamento, destina-se exclusivamente a residência permanente do adquirente e do seu agregado familiar.

2 - Para a aquisição do imóvel, o arrendatário ou cônjuge, ou quem estes indicarem nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, terão de, obrigatoriamente, provar que não possuem outra habitação própria ou arrendada no concelho de Castelo de Vide.

Artigo 4.º

Ónus de inalienabilidade

1 - Os imóveis adquiridos nos termos deste Regulamento, não podem ser vendidos nem arrendados, durante cinco anos.

2 - O ónus da inalienabilidade pode cessar:

a) Para execução de dívidas relacionadas com a compra do próprio imóvel e quando este é a garantia;

b) Em caso de morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente;

c) Pelo decurso do prazo de cinco anos após a aquisição do fogo.

3 - Verificado algum dos pressupostos das alíneas a) a c) do n.º 2, o adquirente terá que requerer à Câmara Municipal autorização para alienar ou arrendar, fazendo prova dos factos que alegar.

4 - Autorizada a venda pela Câmara Municipal, esta goza de direito de preferência na aquisição.

5 - O ónus da inalienabilidade está sujeito a registo.

6 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, podem solicitar o cancelamento do ónus da inalienabilidade os legítimos sucessores.

Artigo 5.º

Preço de venda

1 - O preço de venda dos imóveis, é feito por ponderação dos preços previstos para habitação a custos controlados para o ano em curso, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O preço de venda dos fogos nunca poderá ser inferior a um valor residual de 20% tendo em conta o valor actualizado dos custos de construção.

3 - O preço de venda dos imóveis será anualmente actualizado, de acordo com a legislação em vigor.

4 - O valor de cada fogo consta de mapa anexo a este Regulamento.

Artigo 6.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento integral do preço de venda do imóvel é feito no dia da escritura, podendo a Câmara autorizar a hipoteca do imóvel para efeitos de contrato de mútuo, quando necessário.

2 - Da escritura consta obrigatoriamente:

a) Identificação do imóvel;

b) A utilização para fins habitacionais permanentes;

c) A proibição da utilização do imóvel para fins diferentes do estipulado na escritura;

d) O ónus da inalienabilidade;

e) A cláusula de reversão;

f) Menção de documentos considerados necessários pelos competentes serviços da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Obrigações do arrendatário

1 - O arrendatário interessado na compra do imóvel, obriga-se, a:

a) Apresentar requerimento na Câmara Municipal, a expor a sua pretensão;

b) A requerer o financiamento, no prazo de 30 dias, a contar da recepção do deferimento da Câmara Municipal da sua pretensão;

c) A outorgar a escritura de compra e venda na data marcada para o efeito pela Câmara Municipal ou pela entidade financiadora;

d) A suportar todos os encargos inerentes à compra e transmissão do imóvel.

Artigo 8.º

Direitos do município

1 - O município tem direito de preferência nas alienações que se realizem nos termos do artigo 4.º, sendo o preço do imóvel calculado nos termos do artigo 5.º e respectivas actualizações.

2 - O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, implica a reversão para o município de Castelo de Vide do imóvel.

3 - A reversão, nos termos do número anterior implica a devolução pelo município de 75% da quantia paga pelo imóvel.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas e omissões sobre a interpretação deste Regulamento serão resolvidas e integradas pelas disposições legais em vigor e serão da competência da Câmara Municipal de Castelo de Vide.

2 - O Tribunal da Comarca de Castelo de Vide é o tribunal competente para qualquer litígio entre as partes, resultante da aplicação do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no décimo dia após a publicação do edital dando publicidade da respectiva deliberação da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal de Castelo de Vide, que o aprovar.

ANEXO

Número do edifício ... Tipologia ... Valor de venda (euros)

3 ... T4 ... 28 840,89

8 ... T4 ... 28 840,89

10 ... T4 ... 28 840,89

15 ... T4 ... 27 136,71

21 ... T4 ... 28 840,89

35 ... T4 ... 27 136,71

40 ... T4 ... 27 136,71

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2218050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda