Edital 394/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:
Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, que a referida Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no passado dia 17 de Março, aprovou o Regulamento para Alienação de Fogos, propriedade do município de Castelo de Vide, sitos no Bairro da Eira, a que a Assembleia Municipal conferiu beneplácito na sessão realizada no dia 30 de Abril de 2004.
Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.
3 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro.
Regulamento para Alienação de Fogos Propriedade do Município de Castelo de Vide, sitos no Bairro da Eira
Nota justificativa
O presente Regulamento pretende definir as condições para alienação dos imóveis arrendados, que foram transferidos do património do IGAPHE para o município de Castelo de Vide, por escritura celebrada no dia 11 de Julho de 2003.
O objectivo principal desta proposta é a alienação dos imóveis, através do controlo da especulação imobiliária, proporcionando às famílias de menores recursos a aquisição de habitação própria.
Este Regulamento tem como lei habilitante as alíneas h) e i) do artigo 13.º, e alínea d) do artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, bem como a alínea c), 2.ª parte do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objectivo a alienação de imóveis, construídos para habitação social, no Bairro da Eira e propriedade do município.
2 - Estes imóveis serão alienados ao respectivo arrendatário ou cônjuge e a requerimento destes, aos seus descendentes ou afins em linha recta que com ele coabitem há mais de cinco anos.
3 - Para efeitos do n.º 2, consideram-se descendentes em linha recta, os filhos e os netos.
Artigo 2.º
Adquirentes
1 - Poderão adquirir os imóveis, nos termos deste Regulamento, os arrendatários que tenham a sua situação regularizada com o município de Castelo de Vide.
2 - Os arrendatários que tenham rendas em atraso ao município, e que estejam a regularizar a sua situação, poderão requerer a aquisição do imóvel, ficando o deferimento da pretensão sujeito a apreciação da Câmara Municipal.
3 - Os arrendatários que tenham rendas em atraso e não tenham nenhum acordo com o município para a sua regularização, podem requerer a aquisição do imóvel, nos termos do n.º 2.
Artigo 3.º
Utilização do imóvel
1 - A aquisição do imóvel pelo arrendatário, nos termos deste Regulamento, destina-se exclusivamente a residência permanente do adquirente e do seu agregado familiar.
2 - Para a aquisição do imóvel, o arrendatário ou cônjuge, ou quem estes indicarem nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, terão de, obrigatoriamente, provar que não possuem outra habitação própria ou arrendada no concelho de Castelo de Vide.
Artigo 4.º
Ónus de inalienabilidade
1 - Os imóveis adquiridos nos termos deste Regulamento, não podem ser vendidos nem arrendados, durante cinco anos.
2 - O ónus da inalienabilidade pode cessar:
a) Para execução de dívidas relacionadas com a compra do próprio imóvel e quando este é a garantia;
b) Em caso de morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente;
c) Pelo decurso do prazo de cinco anos após a aquisição do fogo.
3 - Verificado algum dos pressupostos das alíneas a) a c) do n.º 2, o adquirente terá que requerer à Câmara Municipal autorização para alienar ou arrendar, fazendo prova dos factos que alegar.
4 - Autorizada a venda pela Câmara Municipal, esta goza de direito de preferência na aquisição.
5 - O ónus da inalienabilidade está sujeito a registo.
6 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, podem solicitar o cancelamento do ónus da inalienabilidade os legítimos sucessores.
Artigo 5.º
Preço de venda
1 - O preço de venda dos imóveis, é feito por ponderação dos preços previstos para habitação a custos controlados para o ano em curso, de acordo com a legislação em vigor.
2 - O preço de venda dos fogos nunca poderá ser inferior a um valor residual de 20% tendo em conta o valor actualizado dos custos de construção.
3 - O preço de venda dos imóveis será anualmente actualizado, de acordo com a legislação em vigor.
4 - O valor de cada fogo consta de mapa anexo a este Regulamento.
Artigo 6.º
Forma de pagamento
1 - O pagamento integral do preço de venda do imóvel é feito no dia da escritura, podendo a Câmara autorizar a hipoteca do imóvel para efeitos de contrato de mútuo, quando necessário.
2 - Da escritura consta obrigatoriamente:
a) Identificação do imóvel;
b) A utilização para fins habitacionais permanentes;
c) A proibição da utilização do imóvel para fins diferentes do estipulado na escritura;
d) O ónus da inalienabilidade;
e) A cláusula de reversão;
f) Menção de documentos considerados necessários pelos competentes serviços da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Obrigações do arrendatário
1 - O arrendatário interessado na compra do imóvel, obriga-se, a:
a) Apresentar requerimento na Câmara Municipal, a expor a sua pretensão;
b) A requerer o financiamento, no prazo de 30 dias, a contar da recepção do deferimento da Câmara Municipal da sua pretensão;
c) A outorgar a escritura de compra e venda na data marcada para o efeito pela Câmara Municipal ou pela entidade financiadora;
d) A suportar todos os encargos inerentes à compra e transmissão do imóvel.
Artigo 8.º
Direitos do município
1 - O município tem direito de preferência nas alienações que se realizem nos termos do artigo 4.º, sendo o preço do imóvel calculado nos termos do artigo 5.º e respectivas actualizações.
2 - O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, implica a reversão para o município de Castelo de Vide do imóvel.
3 - A reversão, nos termos do número anterior implica a devolução pelo município de 75% da quantia paga pelo imóvel.
Artigo 9.º
Dúvidas e omissões
1 - As dúvidas e omissões sobre a interpretação deste Regulamento serão resolvidas e integradas pelas disposições legais em vigor e serão da competência da Câmara Municipal de Castelo de Vide.
2 - O Tribunal da Comarca de Castelo de Vide é o tribunal competente para qualquer litígio entre as partes, resultante da aplicação do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no décimo dia após a publicação do edital dando publicidade da respectiva deliberação da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal de Castelo de Vide, que o aprovar.
ANEXO
Número do edifício ... Tipologia ... Valor de venda (euros)
3 ... T4 ... 28 840,89
8 ... T4 ... 28 840,89
10 ... T4 ... 28 840,89
15 ... T4 ... 27 136,71
21 ... T4 ... 28 840,89
35 ... T4 ... 27 136,71
40 ... T4 ... 27 136,71