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Aviso 4272/2004, de 4 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4272/2004 (2.ª série) - AP. - Hernâni Pinto da Fonseca Almeida, presidente da Câmara Municipal de Armamar, no uso das competências previstas no artigo 68.º, n.º 1, alínea c), em articulação com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torno público o Regulamento Municipal de Prestação de Serviços para Manutenção e Inspecção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes aprovado pelos órgãos do município em 12 e 30 de Dezembro do ano de 2003.

3 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Hernâni Pinto da Fonseca Almeida.

Regulamento Municipal de Prestação de Serviços para Manutenção e Inspecção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, transfere para as câmaras municipais competências para o licenciamento e fiscalização na área da manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Pretende-se, pois, com o presente Regulamento estabelecer as condições de prestação de serviços de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Armamar, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o seguinte Regulamento de Prestação de Serviços para a Manutenção e Inspecção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à prestação de serviços para a manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Artigo 2.º

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do capítulo III do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, as câmaras municipais passaram a ser competentes para:

a) Efectuar inspecções e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

Artigo 3.º

O n.º 2 do mesmo artigo prevê que sejam fixados os valores das taxas de prestação de serviços a cobrar pela inspecção e reinspecções periódicas, bem como pelas inspecções extraordinárias, quando realizadas a pedido dos interessados.

Em face do anterior e nos termos do artigo 25.º do mesmo decreto-lei é determinado pelos órgãos municipais competentes e sem prejuízo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º, o seguinte:

3.1 - Reportando-se às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do supra citado decreto-lei, é fixada pela Câmara Municipal a taxa de 125 euros, acrescidos de IVA, pelas inspecções periódicas a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como pelas reinspecções necessárias e inspecções extraordinárias, nos termos do referido decreto-lei;

3.2 - Reportando-se à alínea c) do mesmo n.º 1 a Câmara Municipal cobrará uma taxa calculada pela soma do montante cobrado pela entidade inspectora, acrescido de 20% e de IVA sobre o total obtido, nos termos da lei;

3.3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do mesmo diploma, fica habilitada a entidade inspectora para proceder à selagem das instalações, nos casos previstos nesse mesmo artigo;

3.4 - As taxas fixadas serão actualizadas, anualmente, mediante aplicação do coeficiente que, em cada ano, vier a ser afixado para os arrendamentos comerciais.

Entrada em vigor - o Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2218034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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