Aviso 4272/2004 (2.ª série) - AP. - Hernâni Pinto da Fonseca Almeida, presidente da Câmara Municipal de Armamar, no uso das competências previstas no artigo 68.º, n.º 1, alínea c), em articulação com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torno público o Regulamento Municipal de Prestação de Serviços para Manutenção e Inspecção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes aprovado pelos órgãos do município em 12 e 30 de Dezembro do ano de 2003.
3 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Hernâni Pinto da Fonseca Almeida.
Regulamento Municipal de Prestação de Serviços para Manutenção e Inspecção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, transfere para as câmaras municipais competências para o licenciamento e fiscalização na área da manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
Pretende-se, pois, com o presente Regulamento estabelecer as condições de prestação de serviços de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Armamar, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o seguinte Regulamento de Prestação de Serviços para a Manutenção e Inspecção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à prestação de serviços para a manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
Artigo 2.º
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do capítulo III do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, as câmaras municipais passaram a ser competentes para:
a) Efectuar inspecções e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
Artigo 3.º
O n.º 2 do mesmo artigo prevê que sejam fixados os valores das taxas de prestação de serviços a cobrar pela inspecção e reinspecções periódicas, bem como pelas inspecções extraordinárias, quando realizadas a pedido dos interessados.
Em face do anterior e nos termos do artigo 25.º do mesmo decreto-lei é determinado pelos órgãos municipais competentes e sem prejuízo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º, o seguinte:
3.1 - Reportando-se às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do supra citado decreto-lei, é fixada pela Câmara Municipal a taxa de 125 euros, acrescidos de IVA, pelas inspecções periódicas a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como pelas reinspecções necessárias e inspecções extraordinárias, nos termos do referido decreto-lei;
3.2 - Reportando-se à alínea c) do mesmo n.º 1 a Câmara Municipal cobrará uma taxa calculada pela soma do montante cobrado pela entidade inspectora, acrescido de 20% e de IVA sobre o total obtido, nos termos da lei;
3.3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do mesmo diploma, fica habilitada a entidade inspectora para proceder à selagem das instalações, nos casos previstos nesse mesmo artigo;
3.4 - As taxas fixadas serão actualizadas, anualmente, mediante aplicação do coeficiente que, em cada ano, vier a ser afixado para os arrendamentos comerciais.
Entrada em vigor - o Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.