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Aviso 4267/2004, de 4 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4267/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, torna-se público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Amares, reunida no dia 14 de Abril de 2004, deliberou, por unanimidade, aprovar o seguinte projecto de Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros do Município, que estará em inquérito público durante 30 dias contados a partir da publicação deste aviso no Diário da República.

Projecto de Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros do Município de Amares

Preâmbulo

A regulamentação de regalias sociais a conceder aos Bombeiros do Município de Amares, advém da vontade expressa em distinguir, proteger e fomentar a adesão a tão nobre causa, como é a protecção voluntária de vidas humanas e bens em perigo.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O processo de concessão de regalias sociais aos bombeiros do município de Amares, efectuado ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 64, n.º 4, alíneas a) e b) e do artigo 53.º, n.º 2 alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda do artigo 13, n.º 1, alínea j), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, rege-se, no concelho de Amares, pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objectivo

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados voluntariamente em corpos de bombeiros, têm por missão a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes aos corpos de bombeiros existentes na área geográfica do município de Amares, e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 14 anos;

b) Possuir a categoria igual ou superior a cadete;

c) Constar dos quadros homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Ter mais de um ano de bons e efectivos serviços de bombeiro, tanto no quadro activo como no auxiliar;

e) Estar no quadro numa situação de actividade, ou de inactividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

2 - As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por acção disciplinar.

CAPÍTULO II

Deveres, direitos e regalias

Artigo 4.º

Deveres

No exercício das funções que lhes foram confiadas, os bombeiros estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) Observar e compreender escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos actos por si praticados;

b) Actuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correcção;

c) Cooperar, ao nível municipal e distrital, através das corporações, com os organismos da protecção civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a protecção das populações e seus bens.

Artigo 5.º

Direitos

1 - Direitos dos bombeiros:

a) Beneficiar do seguro contra acidentes pessoais, celebrado e pago pela Câmara Municipal, para os casos previstos no número seguinte;

b) Beneficiar da isenção do pagamento da taxa das licenças de construção, reconstrução, ampliação ou modificação de casa de habitação própria permanente;

c) Receber apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções;

d) Receber apoio financeiro, que compreende os subsídios equivalentes aos salários perdidos por ocasião da frequência de acções de formação destinadas a aperfeiçoamento técnico enquanto bombeiros;

e) Aceder gratuitamente às iniciativas de carácter desportivo e cultural promovidas pela Câmara Municipal, assim como aos equipamentos desportivos da autarquia, através da apresentação do cartão de bombeiro, até ao limite de 5% da lotação total, excepto nos casos onde haja uso do espaço total do equipamento, onde o limite anterior não se aplica;

f) Prioridade, quando em igualdade de condições sociais com outros candidatos, na atribuição de habitação social promovida ou administrada pela Câmara;

2 - Os bombeiros têm direito ao seguro previsto na alínea a) do número anterior nas seguintes situações de riscos cobertos e valores de seguro:

a) Morte ou invalidez permanente (igual a 100 000 euros);

b) Despesas médicas, internamento e transporte (igual a 12 500 euros);

c) Internamento em estabelecimento hospitalar coberto pela seguradora, sem limite de custo;

d) Incapacidade temporária e absoluta originada por acidente ou doença ocorrida no exercício da função de bombeiro, sem limite de tempo, de acordo com os critérios previstos no número seguinte.

3 - A incapacidade temporária e absoluta referida na alínea d) do número anterior é concedida de acordo com:

a) Vencimento que o bombeiro recebia à data do acidente;

b) Ou subsídio igual à média da sua profissão, no caso de desemprego;

c) Ou subsídio igual ao ordenado mínimo nacional, no caso de estudante ou à procura do 1.º emprego.

4 - O seguro contra acidentes pessoais é actualizado ordinária e automaticamente todos os anos.

Artigo 6.º

Regalias

1 - O agregado familiar dos bombeiros falecidos em serviço ou portadores de doença contraída no desempenho das suas funções, que determine incapacidade total ou parcial para o exercício das mesmas e desde que comprovada pelos serviços legalmente competentes, têm:

a) Aconselhamento jurídico no âmbito da tramitação do processo;

b) Prioridade, quando em igualdade de condições sociais e aptidões, no ingresso em estabelecimentos pré-primários e afins, municipais ou apoiados pela Câmara Municipal.

2 - Anualmente poderão ser atribuídas, com base nos critérios expressos no Regulamento Municipal de Bolsas:

a) Cinco bolsas de estudo, no valor de 75 euros mensais, aos filhos de bombeiros falecidos em serviço, ou acidentados em serviço, ou vítimas de doença contraída no desempenho de funções, desde que devidamente atestado pelas entidades competentes, que tenham melhor aproveitamento no ano lectivo anterior;

b) Cinco bolsas de estudo, no valor de 75 euros mensais, aos filhos dos bombeiros com maior assiduidade no serviço, que tenham melhor aproveitamento no ano lectivo anterior;

c) A assiduidade referida na alínea anterior é confirmada pelo comandante do Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Cartão de identificação

1 - Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de cartão de identidade, emitido pela Câmara Municipal;

2 - A emissão do cartão de identidade será requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Declaração, emitida pelo seu comandante e confirmada pelo inspector regional dos bombeiros, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes no n.º 1 do artigo 2.º

3 - O cartão de identidade é pessoal, intransmissível e válido por cinco anos, devendo ser devolvido à sua corporação, que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, sempre que o bombeiro se encontre na situação de inactividade no quadro ou fora do mesmo.

4 - O modelo de cartão de identidade será fixado pela Câmara Municipal e conterá obrigatoriamente:

a) No verso, o brasão do município, uma fotografia actualizada, o primeiro e o último nome do titular, a respectiva área funcional, e será traçado em diagonal com duas barras paralelas de idêntica espessura com as cores do município e a inscrição "Bombeiro Voluntário - Município de Amares";

b) No anverso, a data de emissão e respectivo número, a data de validade, e a assinatura do presidente da Câmara Municipal, autenticada com selo branco.

5 - A renovação do cartão de identidade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

Artigo 8.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente Regulamento, serão cobertos pela rubrica de protecção civil, a inscrever anualmente no orçamento municipal.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação dos respectivos editais.

15 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, José Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2218029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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