de 28 de Maio
O Decreto-Lei 75-C/77, de 28 de Fevereiro, que define as condições em que podem ser abertas e movimentadas as contas de depósito expressas em escudos, de emigrantes ou equiparados, estabelece no seu artigo 3.º, n.º 1, a possibilidade de as mencionadas contas terem como co-titulares, desde que residentes em Portugal, o cônjuge, ascendentes ou descendentes em 1.º grau do emigrante ou equiparado.Ora, de acordo com reparos que a esse propósito foram levantados, a citada disposição não contempla uma realidade sociológica merecedora de consideração e traduzida no facto de, em número significativo de casos, o representante escolhido pelo emigrante para, em Portugal, cuidar dos seus interesses ser um elemento da sua família, mais precisamente um irmão, e em cuja escolha, presume-se, surge como determinante a convicção de que os particulares laços que os unem é a melhor garantia de um cuidado e diligente defesa dos seus interesses.
Nesta base, surge como pertinente a possibilidade de facultar ao irmão de emigrante ou equiparado a co-titularidade das contas de depósito que este detém nas instituições de crédito.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 75-C/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
As contas de depósito podem ter co-titulares residentes em Portugal, desde que esses co-titulares sejam cônjuge, ascendente ou descendente em 1.º grau ou ainda irmão do emigrante.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 15 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.