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Decreto-lei 220/77, de 28 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 75-C/77, de 28 de Fevereiro, que define as condições em que podem ser abertas e movimentadas as contas de depósito a prazo, em escudos, de emigrantes ou equiparados, sem o recurso sistemático à autorização das autoridades monetárias.

Texto do documento

Decreto-Lei 220/77

de 28 de Maio

O Decreto-Lei 75-C/77, de 28 de Fevereiro, que define as condições em que podem ser abertas e movimentadas as contas de depósito expressas em escudos, de emigrantes ou equiparados, estabelece no seu artigo 3.º, n.º 1, a possibilidade de as mencionadas contas terem como co-titulares, desde que residentes em Portugal, o cônjuge, ascendentes ou descendentes em 1.º grau do emigrante ou equiparado.

Ora, de acordo com reparos que a esse propósito foram levantados, a citada disposição não contempla uma realidade sociológica merecedora de consideração e traduzida no facto de, em número significativo de casos, o representante escolhido pelo emigrante para, em Portugal, cuidar dos seus interesses ser um elemento da sua família, mais precisamente um irmão, e em cuja escolha, presume-se, surge como determinante a convicção de que os particulares laços que os unem é a melhor garantia de um cuidado e diligente defesa dos seus interesses.

Nesta base, surge como pertinente a possibilidade de facultar ao irmão de emigrante ou equiparado a co-titularidade das contas de depósito que este detém nas instituições de crédito.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 75-C/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

As contas de depósito podem ter co-titulares residentes em Portugal, desde que esses co-titulares sejam cônjuge, ascendente ou descendente em 1.º grau ou ainda irmão do emigrante.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 15 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/28/plain-221756.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-C/77 - Ministério das Finanças

    Define as condições em que podem ser abertas e movimentadas as contas de depósito a prazo, em escudos, de emigrantes ou equiparados, sem o recurso sistemático à autorização das autoridades monetárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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