de 27 de Maio
Considerando que a legislação em vigor aplicável às embarcações do tráfego local e da pesca local não prevê a substituição de tripulantes em caso de impedimento ocasional e imprevisto, do que pode resultar uma situação de inactividade, quer para a embarcação, quer para toda a restante tripulação;Atendendo a que há a maior vantagem em obstar aos inconvenientes que deste facto advêm;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:
O § único do artigo 202.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passa a § 1.º, sendo incluído um § 2.º, com a seguinte redacção:
Art. 202.º ................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Nas embarcações de tráfego local e de pesca local poderá qualquer tripulante, em caso de impedimento, ser substituído por outro inscrito marítimo, devidamente qualificado, que esteja ou não ao serviço de outra embarcação, devendo essa substituição ser imediatamente comunicada à autoridade marítima e constar do respectivo rol quando tenha lugar por mais de dois dias úteis.
Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 18 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.