de 25 de Outubro
O Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), resultante da unificação dos subsistemas de saúde específicos de cada ramo, no contexto servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).Neste novo quadro legal, a ADM surge como co-responsável, nos termos definidos no Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, pelo pagamento das prestações de cuidados de saúde previstas neste diploma, competindo a gestão deste novo subsistema de saúde ao Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).
Uma vez que, neste novo contexto, a assistência na doença aos beneficiários da ADM também abrange o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de serviço e doenças profissionais, torna-se necessário estabelecer as normas que permitam a sua exequibilidade.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito da assistência em caso de acidente de serviço e doença profissional
1 - A assistência na doença aos beneficiários titulares da ADM abrange o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de serviço e doenças profissionais, desde que dos mesmos não resulte incapacidade permanente.
2 - Quando do acidente de serviço ou doença profissional resultar incapacidade permanente, o pagamento das despesas de saúde é da responsabilidade do serviço de saúde militar do ramo das Forças Armadas a que pertence o militar incapacitado.
Artigo 2.º
Responsabilidade dos ramos das Forças Armadas
1 - Os ramos das Forças Armadas asseguram a organização de todos os processos referentes a acidentes de serviço e doenças profissionais dos militares.
2 - Os ramos das Forças Armadas asseguram ainda, directamente ou através de terceiros:
a) As prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) O transporte e a estada, designadamente para observação, tratamento, comparência perante juntas médicas ou a actos judiciais.
Artigo 3.º
Responsabilidade da ADM
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, o pagamento das despesas de saúde decorrentes das modalidades de assistência na doença mencionadas no n.º 2 do artigo anterior incumbe à entidade gestora da ADM.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde dos ramos das Forças Armadas remetem à entidade gestora da ADM a documentação que comprove os encargos suportados, identificando os processos que lhes deram origem.
3 - São inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional as verbas necessárias para cobertura dos encargos decorrentes do n.º 1.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 10 de Setembro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.