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Despacho 24539/2007, de 25 de Outubro

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Sumário

Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas beneficiam de um regime especial de comparticipação, nos termos consagrados neste diploma.

Texto do documento

Despacho 24 539/2007

A artrite reumatóide, a espondilite anquilosante, a artrite psoriática, a artrite idiopática juvenil poliarticular e a psoríase em placas são patologias crónicas responsáveis por altas taxas de morbilidade que, a longo prazo, interferem significativamente na qualidade de vida dos doentes, sendo que as duas primeiras patologias têm uma prevalência superior a 1% da população em geral.

A necessidade de um diagnóstico correcto, a especificidade dos tratamentos disponíveis e o risco dos próprios medicamentos impõem que a sua administração deva ser iniciada e controlada por médicos com experiência no diagnóstico e tratamento das doenças acima identificadas e disponibilizada através dos serviços farmacêuticos dos hospitais.

Atentas as razões expostas, considera-se existir interesse público na dispensa gratuita destes medicamentos, quando dispensados nos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e prescritos em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da artrite reumatóide, da espondilite anquilosante, da artrite psoriática, da artrite idiopática juvenil poliarticular e da psoríase em placas, conforme descrito nos respectivos resumos de características do medicamento (RCM).

Assim, e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, determina-se o seguinte:

1 - Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas beneficiam de um regime especial de comparticipação, nos termos consagrados neste diploma.

2 - Os medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação previsto no n.º 1 são os constantes do anexo deste despacho, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Os medicamentos abrangidos pelo presente despacho apenas podem ser prescritos em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho.

4 - A dispensa destes medicamentos ao abrigo do presente despacho é efectuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS.

5 - A dispensa destes medicamentos ao abrigo do presente despacho é gratuita para o doente, sendo os respectivos encargos financeiros da responsabilidade:

a) Do hospital do SNS onde o mesmo é prescrito quando a dispensa e utilização sejam efectuadas em ambiente hospitalar, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber legal ou contratualmente a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada;

b) Da administração regional de saúde competente quando o medicamento seja dispensado através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS para utilização em ambulatório, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber legal ou contratualmente a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.

6 - A inclusão de outros medicamentos no presente regime especial de comparticipação depende de requerimentos dos seus titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei 118/92, na sua redacção actual, devendo, em caso de deferimento, ser alterado o anexo do presente despacho.

12 de Outubro de 2007. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco

Ventura Ramos.

ANEXO (a que se refere o n.º 2 do presente despacho) Enbrel (etanercept).

4163788 - embalagem de quatro frascos para injectáveis e seringas pré-carregadas doseados a 25 mg/ml.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/25/plain-221712.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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