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Decreto Regulamentar 31/77, de 26 de Maio

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Sumário

Estabelece a nomeação, competência e função dos directores distritais de segurança social, assim como a composição, atribuições, competências e funcionamento da Comissão de Participação e Consulta.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 31/77

de 26 de Maio

1. Pelo Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, foi criada uma autoridade distrital de segurança social com a designação de director distrital de segurança social, importando agora delimitar a sua competência, estabelecer as formas de nomeação e categoria que lhe corresponde e prever os meios indispensáveis ao exercício da sua função.

2. O director distrital de segurança social, ao assegurar na respectiva área de actuação a coordenação das acções desenvolvidas nos campos da assistência e da previdência social e o aproveitamento racionalizado dos meios existentes, assume importante papel no desencadeamento de medidas preparatórias da reformulação orgânica e funcional reclamada pelo objectivo de criação de centros distritais ou regionais de segurança social. Reveste igual relevo a atribuição cometida a esta entidade quanto à dinamização do processo conducente à criação dos mecanismos de participação prevista na Constituição da República.

As competências decorrentes destas atribuições são exercidas através de acções integradoras que, por fases, assegurem a execução programada daquele objectivo.

3. A própria nomeação dos directores distritais de segurança social será desenvolvida por forma gradual, no tempo e no espaço, recolhendo, numa primeira fase, o máximo da experiência anteriormente obtida.

Nesta perspectiva e sempre que tal seja julgado conveniente, a acção dos directores distritais de segurança social poderá ser alargada a mais de um distrito ou à região, logo que esta seja criada.

4. À Comissão para assistir o director distrital no exercício das suas funções foi fixada uma composição que assegura uma via conducente à participação no processo integrador, não só dos órgãos, serviços e instituições do sector, mas também dos próprios utentes do mesmo, e ainda de entidades representativas dos interesses das comunidades da área.

5. As autoridades coordenadoras criadas pelo citado decreto-lei terão ao nível das Regiões Autónomas regulamentação específica adequada à realização de objectivo de coordenação das acções a desenvolver no âmbito da assistência e da previdência social, de acordo com as concretas realidades daquelas Regiões.

Nestes termos:

Ao abrigo do Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Directores distritais de segurança social)

1. Os directores distritais de segurança social, autoridades de direcção e coordenação criadas pelo Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, dependem directamente do Secretário de Estado da Segurança Social.

2. Os directores distritais orientam a sua actividade em estreita ligação com o Secretário de Estado da Segurança Social, apresentando relatórios periódicos da evolução verificada na sua área de actuação, dos quais constem igualmente os assuntos que carecem de resolução a nível nacional.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1. São atribuições dos directores distritais:

a) Assegurar a criação das condições necessárias à progressiva integração orgânica e funcional dos órgãos, serviços e instituições do âmbito do sector existentes na área do distrito, nomeadamente através da aplicação de providências de reestruturação interna e da coordenação das acções a desenvolver, tendo em conta o diagnóstico da situação;

b) Dinamizar o processo tendente à participação institucionalizada na organização e funcionamento do sistema unificado e descentralizado de segurança social, em harmonia com o disposto na Constituição;

c) Prestar, dentro da sua esfera de acção, toda a colaboração aos organismos distritais e regionais de planeamento.

2. A acção dos directores distritais pode, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, ser alargado a mais de um distrito ou à região Plano.

Artigo 3.º

(Competências)

Para a realização das atribuições definidas no artigo anterior, compete aos directores distritais:

a) Assegurar o diagnóstico da situação global do sector na sua área de actuação, especialmente quanto à identificação de sobreposições ou lacunas funcionais;

b) Dinamizar, na decorrência do diagnóstico actualizado da situação, medidas de racionalização e reestruturação internas dos serviços e instituições do sector, tendo em vista a criação de condições favoráveis a integrações orgânicas e funcionais;

c) Coordenar as acções a desenvolver por instituições e serviços diferenciados, mas tendentes à realização de objectivos comuns, e promover a superação das lacunas de actuação verificadas;

d) Dinamizar e coordenar o enquadramento em departamentos especializados das áreas funcionais com objectivos comuns, de forma a possibilitar a criação de uma estrutura orgânica e funcional unificada;

e) Coordenar e racionalizar a utilização e aquisição dos meios materiais, designadamente quanto a instalações e equipamentos;

f) Assegurar as condições para o funcionamento da Comissão prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, incluindo o necessário apoio administrativo;

g) Estabelecer contactos com as autoridades, órgãos de planeamento e representantes de grupos sociais organizados com interesse no desenvolvimento de acções do âmbito do sector;

h) Dinamizar, junto dos serviços e instituições do sector, a interacção permanente destes com as entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, e ainda com os grupos sociais referenciados na alínea anterior, designadamente através de reuniões periódicas e contactos directos de trabalho.

Artigo 4.º

(Actuações)

No exercício das competências definidas no artigo anterior, o director distrital actuará, designadamente, no sentido de:

a) Promover a elaboração e actualização permanente dos diagnósticos parcelares da situação do sector, designadamente quanto a:

Serviços e instituições existentes, sua organização e atribuições;

Pessoal, seu regime jurídico, categorias e qualificação profissional;

Instalações, suas condições de utilização e grau de ocupação;

Equipamento material, seu estado de conservação e grau de utilização;

b) Promover o levantamento e actualização permanente da situação das instituições privadas de solidariedade social não lucrativas e de outros equipamentos sociais existentes, designadamente quanto a:

Estatuto jurídico;

Modalidades de acção;

Qualidade da acção desenvolvida;

Meios humanos e respectiva qualificação profissional;

Instalações, sua adequação às modalidades de acção desenvolvidas e grau de ocupação por modalidade;

Equipamento material existente e grau de utilização;

Situação patrimonial e fontes de financiamento, com discriminação de quantitativos;

c) Assegurar a inventariação das acções desenvolvidas no âmbito dos diferentes serviços e instituições do sector, contidas ou não em programas anuais, discriminando os meios financeiros que lhes estão afectos;

d) Identificar, na sequência do levantamento referido na alínea anterior, as acções decorrentes de objectivos comuns da responsabilidade de serviços diferenciados e, bem assim, as lacunas de actuação existentes;

e) Promover, com a participação da Comissão referida no artigo 5.º do presente diploma, a elaboração de subprogramas que compatibilizem as acções tendentes à realização de objectivos comuns e racionalizem a utilização e aquisição dos meios necessários ao desenvolvimento daquelas acções;

f) Assegurar, com base nos subprogramas referidos, as condições para integrações funcionais, designadamente através de equipas conjuntas responsáveis pela execução das acções programadas;

g) Propor aos serviços e instituições do sector medidas de racionalização e reestruturação internas e acompanhar a sua execução e avaliação;

h) Propor e mobilizar, ao nível central, os apoios técnicos metodológicos e outros necessários ao desenvolvimento da sua acção;

i) Diligenciar junto das entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, pela designação dos respectivos representantes na Comissão;

j) Programar, de acordo com os membros da Comissão, a metodologia geral a seguir por esta no exercício das suas atribuições.

Artigo 5.º

(Comissão de Participação e Consulta)

1. A Comissão prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, designada por Comissão de Participação e Consulta, assiste, no exercício das suas funções, o director distrital, que a ela preside.

2. A Comissão será constituída por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social nos trinta dias posteriores à nomeação do director distrital, sem prejuízo da indicação posterior dos membros não pertencentes ao sector.

Artigo 6.º

(Composição)

1. São membros permanentes da Comissão representantes das seguintes entidades, no número abaixo especificado:

a) Serviço de acção directa do Instituto da Família e Acção Social - dois, sendo um pelos serviços existentes a nível local;

b) Caixas de previdência - dois, sendo um pelo órgão de gestão e outro pelos serviços da instituição;

c) Delegação distrital da Junta Central das Casas do Povo - um;

d) Casas do povo com sede na área do distrito - um;

e) Governo civil - um;

f) Autarquias locais da área do distrito - três;

g) Associações sindicais existentes a nível distrital - dois;

h) Instituições privadas de solidariedade social não lucrativas existentes no distrito - um.

2. A Comissão deverá ainda integrar, para a discussão de assuntos específicos, membros não permanentes, igualmente em representação das entidades referidas no número anterior, podendo ainda ser ouvidos representantes de grupos sociais referidos na alínea g) do artigo 3.º, existentes na área do distrito.

3. Nos distritos em que exista mais do que uma caixa de previdência, o despacho referido no n.º 2 do artigo 5.º fixará a representação dessas instituições, de forma a respeitar o espírito da alínea b) do presente artigo e tendo em consideração o âmbito e a população por elas abrangida, não devendo o número dos representantes exceder seis.

Artigo 7.º

(Atribuições da Comissão)

São atribuições da Comissão:

a) Assistir consultivamente o director distrital no exercício da sua competência;

b) Colaborar, a título consultivo, com o director distrital no desenvolvimento das acções de coordenação, compatibilização e programação das actuações tendentes à realização de objectivos comuns;

c) Contribuir, mediante a acção individualizada dos seus membros, para a informação do director distrital acerca da realidade sócio-económica da sua área de actuação e para a sensibilização do pessoal das estruturas que representam, bem como da população em geral, para as perspectivas de mudança ligadas aos objectivos do sistema unificado de segurança social.

Artigo 8.º

(Competências da Comissão)

No exercício daquelas atribuições, à Comissão de Participação e Consulta cabe, designadamente:

a) Dar parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelo director distrital de segurança social;

b) Submeter à consideração do director distrital e propor à sua decisão aspectos da realidade concreta, na perspectiva da integração, ou medida que tenham em vista este objectivo;

c) Participar na delimitação prévia das acções a integrar em subprogramas de conjunto, na compatibilização destes e na racionalização dos meios a mobilizar para a sua execução;

d) Participar na avaliação da execução dos subprogramas referidos na alínea anterior, mediante pareceres periódicos que tenham em atenção os resultados da experiência adquirida, considerando os objectivos de uma estrutura orgânica e funcional unificada a nível distrital;

e) Propor ou dar parecer sobre a delimitação de áreas funcionalmente afins, e bem assim sobre o processo de gradual integração orgânica destas em departamentos especializados;

f) Contribuir para uma permanente e actualizada informação do director distrital sobre a situação concreta no âmbito das estruturas representadas, nomeadamente no que respeita às necessidades e carências da população e à sua sensibilização para as medidas de coordenação e integração orgânica e funcional a desenvolver no sector a nível distrital.

Artigo 9.º

(Funcionamento da Comissão)

1. A Comissão funciona, por convocação do director distrital, em reuniões ordinárias, obrigatoriamente uma vez por mês, e em reuniões extraordinárias.

2. As reuniões extraordinárias podem ter lugar por iniciativa de não menos de metade do número dos membros da Comissão em exercício de funções.

3. Em cada reunião ordinária será fixada a agenda de trabalhos da reunião seguinte.

4. Poderão ser chamados a participar nas reuniões da Comissão, por iniciativa do seu presidente, técnicos especializados em assuntos respeitantes ao sector.

Artigo 10.º

(Categoria dos directores distritais)

1. Os directores distritais auferirão o vencimento da letra D do funcionalismo público.

2. Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a acção dos directores distritais seja alargada a mais de um distrito ou à região Plano, o vencimento a atribuir será o correspondente à letra C.

Artigo 11.º

(Nomeação dos directores distritais)

1. A nomeação dos directores distritais será feita por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro.

2. No despacho referido no número anterior serão definidas as formas de apoio a prestar pelos serviços e instituições distritais do sector ao director distrital, nomeadamente no que se refere a secretariado, instalações e outros meios necessários ao exercício das suas funções.

Artigo 12.º

(Nomeação dos membros da Comissão de Participação e Consulta)

1. Os membros permanentes da Comissão referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma são nomeados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, ouvidas as entidades representadas.

2. Os membros permanentes referidos nas alíneas d), e) e f) da mesma disposição são designados pelas entidades que, respectivamente, representam.

3. Os membros não permanentes referidos no n.º 2 do citado artigo 6.º são designados pelo director distrital, ouvidas as entidades representadas.

4. Os representantes referidos na parte final do n.º 2 do mesmo artigo são igualmente designados pelo director distrital, mediante prévia indicação dos grupos sociais que representam.

5. A Comissão designará de entre os respectivos membros um secretário, a quem incumbe a elaboração das actas das reuniões.

Artigo 13.º

(Reembolso de despesas)

Terão direito ao reembolso das despesas de deslocação os membros da Comissão que não residam na sede do distrito.

Artigo 14.º

(Dúvidas)

As dúvidas serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 4 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/26/plain-221686.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-12 - Decreto-Lei 17/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Transfere os Serviços Médico-Sociais da Previdência para a Secretaria de Estado da Saúde e cria centros distritais ou regionais de segurança social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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