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Despacho 10936/2004, de 1 de Junho

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Texto do documento

Despacho 10 936/2004 (2.ª série). - Despacho RT-19/2004. - Por proposta do conselho académico, são aditadas as alíneas e) e f) ao n.º 1 do artigo 12.º do regulamento do grau de doutor conferido pela Universidade do Minho, anexo ao despacho RT-17/2003, de 15 de Abril, relativo aos requerimentos das provas, o qual passa, assim, a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º

Requerimento das provas

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Parecer(es) do(s) orientador(es), salvo quando o candidato se apresenta a provas sob sua exclusiva responsabilidade, nos termos legais;

f) Documento comprovativo de aprovação nas unidades curriculares do programa de doutoramento, quando aplicável."

O regulamento do grau de doutor conferido pela Universidade do Minho, com os aditamentos decorrentes do parágrafo anterior, consta do anexo deste despacho.

O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

4 de Maio de 2004. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO

Regulamento do grau de doutor

Preâmbulo

O Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, que estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor, revoga legislação anterior nesta matéria e procura o enquadramento do exercício de um poder atinente às universidades, na busca da consagração de princípios fundamentais como os da salvaguarda da dignidade, da exigência, do rigor científico e da garantia da posição do candidato.

Neste diploma remete-se ainda para cada universidade a elaboração de um regulamento dos doutoramentos.

Nos Estatutos da Universidade do Minho, que contêm as normas fundamentais da sua organização interna, é atribuída ao conselho académico a definição das políticas científicas e pedagógicas da Universidade, prevendo-se no seu artigo 46.º que os cursos de pós-graduação sejam objecto de regulamentação e gestão próprias, a definir por este órgão.

O presente regulamento, dando cumprimento ao disposto na lei e nos Estatutos da Universidade, procura responder às actuais aspirações e necessidades da sociedade através da definição de um conjunto de princípios e regras gerais a que deve obedecer a formação pós-graduada conducente à atribuição do grau de doutor pela Universidade do Minho.

Artigo 1.º

Grau

1 - O grau de doutor comprova a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente.

2 - O grau de doutor é concedido com referência ao ramo de conhecimento em que se insere a respectiva prova.

3 - Os ramos de conhecimento em que a universidade confere o grau de doutor são fixados por despacho do reitor, mediante proposta do conselho académico.

4 - O grau de doutor é certificado por uma carta doutoral.

Artigo 2.º

Habilitação de acesso

1 - Podem candidatar-se ao grau de doutor:

a) Os licenciados com classificação final mínima de 16 valores;

b) Os titulares do grau de mestre;

c) Os assistentes aprovados em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.

2 - Podem também candidatar-se ao grau de doutor os detentores de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para a habilitação ao grau de doutor, precedendo apreciação curricular a realizar pelo conselho científico da escola em cujo âmbito se insere o ramo de conhecimento em que o candidato presta prova, adiante chamado conselho científico.

Artigo 3.º

Candidatura

1 - Os candidatos a doutoramento devem apresentar nas secretarias das escolas um requerimento dirigido ao conselho científico formalizando a sua candidatura à obtenção do grau de doutor.

2 - O requerimento de candidatura, que poderá obedecer a um modelo tipo a aprovar pelo conselho científico, deve ser instruído com:

a) Documentos comprovativos das habilitações de acesso ao doutoramento de que o candidato é titular;

b) Curriculum vitae actualizado;

c) Domínio a investigar;

d) Indicação do ramo e área de conhecimento ao qual se candidata;

e) Indicação do(s) professor(es) orientador(es);

f) Termo de aceitação por parte do(s) orientador(es);

g) Plano de trabalho, subscrito pelo(s) orientador(es) e pelo candidato, do qual constem os objectivos a atingir, a calendarização dos trabalhos e a data provável do início dos mesmos, assim como os meios materiais necessários à sua realização.

3 - Os candidatos que se apresentem a provas de doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade deverão instruir os respectivos requerimentos com os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, bem como com documento comprovativo de que dispõem dos meios necessários à realização dos trabalhos de investigação.

Artigo 4.º

Aceitação da candidatura

1 - A decisão sobre o requerimento de candidatura compete ao conselho científico.

2 - A decisão referida no número anterior terá lugar nos 30 dias subsequentes à entrega do requerimento.

3 - A recusa de candidatura tem de ser fundamentada e apenas pode assentar na falta dos pressupostos legalmente exigidos.

4 - No acto de aceitação da candidatura, o conselho científico define o programa de doutoramento do candidato.

5 - Quando o candidato se apresenta a doutoramento ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, a deliberação do conselho científico será por maioria qualificada.

6 - O conselho científico notificará o candidato, por ofício registado, da deliberação sobre a aceitação ou recusa da sua candidatura.

7 - Simultaneamente, o conselho científico enviará a deliberação sobre a aceitação da candidatura à Divisão de Pós-Graduação.

8 - O conselho científico poderá, por razões devidamente fundamentadas, recusar o plano de trabalho apresentado, caso em que será permitido ao candidato reformular o plano, seguindo-se os trâmites previstos nos números anteriores.

Artigo 5.º

Regime de preparação das provas dos candidatos que se apresentem sob a sua responsabilidade exclusiva

1 - Iniciados os trabalhos de investigação, o candidato deverá elaborar relatórios de progresso semestrais.

2 - O conselho científico deverá estabelecer as metodologias adequadas à apreciação dos relatórios referidos no número anterior.

Artigo 6.º

Programa de doutoramento

1 - A inscrição em doutoramento, que decorre da aceitação da candidatura, é válida por um ano probatório.

2 - O programa de doutoramento é da competência do conselho científico.

3 - O programa de doutoramento pode incluir, para além da realização, sob supervisão, de trabalhos de investigação com contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento e dos quais resulte uma tese, uma componente de formação curricular.

4 - Decorrido o primeiro ano de inscrição, as actividades desenvolvidas pelo candidato serão apreciadas pelo conselho científico mediante o parecer do(s) orientador(es).

5 - A inscrição definitiva pressupõe a apreciação favorável do conselho científico.

6 - A duração máxima do programa de doutoramento é de quatro anos, podendo o termo destas actividades ser prorrogado em casos excepcionais, devidamente fundamentados, não ultrapassando o limite de cinco anos previsto na lei para a caducidade do registo do tema e plano.

7 - O programa considera-se concluído após a entrega e defesa da tese.

Artigo 7.º

Organização do programa de doutoramento

1 - A componente de formação curricular de cada programa de doutoramento organiza-se em unidades curriculares, em articulação com as demais actividades de formação pós-graduada.

2 - A componente de formação curricular deve organizar-se em conformidade com o sistema de unidades de crédito nacional, devendo ainda ser estabelecida a respectiva correspondência com o regime em vigor na União Europeia.

3 - Poderão ainda constituir unidades curriculares dos programas de doutoramento da Universidade outras unidades curriculares de formação avançada leccionadas por outras universidades ou instituições de investigação, nacionais ou estrangeiras, quando previsto no programa aprovado.

4 - A definição da estrutura curricular e do plano de estudos de cada programa de doutoramento compete ao conselho científico da escola ou instituto em cujo âmbito se insere o respectivo ramo de doutoramento.

5 - A componente curricular de cada programa de doutoramento é constituída por um elenco de unidades curriculares acumuláveis, correspondente a um mínimo de 10 e a um máximo de 18 unidades de crédito nacionais.

6 - A cada unidade curricular corresponde um mínimo de 1 e um máximo de 4 unidades de crédito nacionais.

7 - Compete a cada conselho científico a definição das metodologias de selecção dos candidatos, de apreciação das actividades mencionadas no n.º 4 do artigo 6.º e de acompanhamento e supervisão dos doutorandos.

Artigo 8.º

Regulamento do programa de doutoramento

Cada conselho científico elaborará o(s) regulamento(s) do(s) programa(s) de doutoramento respectivo(s), a ser(em) homologado(s) pelo reitor, no(s) qual(ais), para além das matérias para ele(s) remetidas pelo presente regulamento, sejam constantes as normas de funcionamento, nomeadamente, se aplicáveis:

a) Denominação, estrutura e plano de estudos;

b) Condições/habilitações de acesso;

c) Critérios de selecção;

d) Metodologia de apreciação do desempenho do candidato no ano probatório;

e) Limitação quantitativa e prazos;

f) Calendário lectivo;

g) Modo de designação do orientador e metodologias de acompanhamento e supervisão das actividades dos doutorandos;

h) Formas de gestão específicas com relevância para o funcionamento do curso.

Artigo 9.º

Matrícula e propinas

1 - O candidato admitido deverá proceder à matrícula no doutoramento, nos Serviços Académicos, no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data em que foi notificado da aceitação da sua candidatura pelo conselho científico.

2 - São devidas taxa de matrícula e propinas pela inscrição no doutoramento.

3 - Os valores da taxa de matrícula e das propinas referidas no número anterior são fixados anualmente pelo conselho académico, bem como os termos e as regras para o respectivo pagamento, a constar de regulamento próprio.

Artigo 10.º

Orientação da tese

1 - A preparação da tese de doutoramento, incluindo os trabalhos de investigação que lhe são inerentes, é orientada por um professor doutorado da Universidade.

2 - Podem ainda orientar a preparação da tese professores e investigadores doutorados de outras instituições, bem como especialistas na área da tese reconhecidos como idóneos pelo conselho científico, em regime de co-orientação.

3 - O regime de co-orientação referido no número anterior pressupõe que pelo menos um dos orientadores seja um professor da Universidade.

4 - Iniciados os trabalhos de investigação, o candidato deverá elaborar relatórios de progresso anuais, a serem apreciados pelo(s) orientador(es).

5 - O(s) orientador(es) informará(ão) regularmente o conselho científico sobre a evolução dos trabalhos do candidato, em conformidade com o programa de doutoramento respectivo.

6 - O conselho científico pode permitir a mudança de orientador e ou do tema de tese mediante requerimento fundamentado do candidato e ou orientador(es).

7 - O conselho científico poderá, por razões devidamente fundamentadas, ouvido(s) o(s) orientador(es) e o candidato, anular a inscrição no doutoramento.

8 - Compete ao conselho académico a definição dos requisitos a que deve obedecer o formato da tese.

9 - O conselho científico poderá aceitar que a tese seja redigida em língua estrangeira desde que acompanhada de adequado resumo em português.

Artigo 11.º

Registo do tema e do plano da tese

1 - Uma vez aceite o plano de trabalho, o candidato deve, no prazo de 90 dias contados a partir da notificação, proceder ao registo do tema da tese de doutoramento e do respectivo plano nos serviços competentes da Reitoria, nos termos da legislação pertinente em vigor.

2 - Do registo será passada declaração ao candidato, comprovativa do acto, sendo do mesmo dado conhecimento ao conselho científico.

3 - O registo caduca quando, nos cinco anos subsequentes à sua realização, não tenha tido lugar a entrega da tese.

4 - O registo poderá ser renovado, em casos concretos e fundamentados, mediante parecer favorável do conselho científico, implicando a abertura de um novo processo de candidatura.

Artigo 12.º

Requerimento das provas

1 - O candidato, após a conclusão da tese e a aprovação nas unidades curriculares do programa de doutoramento, deverá apresentar ao reitor requerimento para a realização das provas de doutoramento, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Dez exemplares da tese;

b) Dez exemplares do curriculum vitae;

c) Dez exemplares do resumo da tese em português e em francês e ou inglês, com a dimensão máxima de uma página;

d) Um exemplar da tese em suporte digital.

e) Parecer(es) do(s) orientador(es), salvo quando o candidato se apresenta a provas sob sua exclusiva responsabilidade, nos termos legais;

f) Documento comprovativo de aprovação nas unidades curriculares do programa de doutoramento, quando aplicável.

2 - O requerimento para a prestação de provas de doutoramento não pode ser apresentado antes de decorridos dois anos sobre a data da admissão do candidato à sua preparação, excepto no caso dos candidatos que se apresentem sob sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 13.º

Nomeação do júri

1 - O júri é nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, nos 30 dias subsequentes à entrega da tese.

2 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato e afixado em local público da Universidade, sendo ainda publicado no boletim oficial.

Artigo 14.º

Constituição do júri

1 - O júri é constituído:

a) Pelo reitor, que preside;

b) Por um mínimo de três vogais doutorados;

c) Pelo(s) orientador(es), quando exista(m).

2 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos são designados de entre os professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

3 - Poderá ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área em que se insere a tese.

4 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores da área em que se insere a tese.

5 - O reitor pode delegar a presidência do júri num vice-reitor ou nos presidentes dos conselhos científicos das escolas a que as provas respeitem, desde que estes sejam professores catedráticos.

Artigo 15.º

Tramitação do processo

1 - Nos 60 dias subsequentes à publicitação da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar no qual se declara aceite a tese ou, em alternativa, se recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação das provas públicas de discussão da tese.

4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 2, este não apresentar a tese reformulada.

5 - As provas devem ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da tese;

b) Da data de entrega da tese reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.

6 - O candidato deve apresentar na Reitoria, até à data de realização das provas, o número restante de exemplares da tese, até perfazer o número total de 25 exemplares definitivos.

Artigo 16.º

Prova de doutoramento

Sem prejuízo das provas inerentes à aprovação nas unidades curriculares integrantes do programa de doutoramento, a prova de doutoramento consiste na discussão pública de uma tese original.

Artigo 17.º

Discussão da tese

1 - A discussão pública da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - A discussão da tese tem a duração máxima de três horas, nela podendo intervir todos os membros do júri, sem prejuízo de poder ser designado um ou mais relatores.

3 - Previamente à realização das provas, o júri definirá a ordem e a forma das intervenções dos seus membros.

4 - Na discussão da tese, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

5 - A discussão da tese deve decorrer em português, salvo em casos excepcionais, os quais devem merecer a concordância do júri.

Artigo 18.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando tenha sido designado vogal.

3 - O resultado final da prova será expresso pelas fórmulas Aprovado ou Recusado.

4 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

Artigo 19.º

Prazos

1 - Os prazos para as deliberações dos órgãos colegiais previstos neste regulamento suspendem-se durante as férias escolares.

2 - A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão pública da tese poderá ser suspensa pelo reitor, ouvido o conselho científico, a requerimento dos interessados, em casos excepcionais, previstos na lei e devidamente fundamentados.

Artigo 20.º

Colaboração com outras instituições

Sempre que um doutoramento seja realizado em colaboração com outra instituição, deverá ser celebrado um protocolo de cooperação definindo os termos em que a cooperação se realizará, bem como os órgãos de coordenação e respectivas competências.

Artigo 21.º

Revisão do regulamento

1 - O presente regulamento poderá ser revisto:

a) Dois anos após a data da sua publicação;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho académico.

2 - As alterações ao regulamento exigem a aprovação por maioria absoluta dos membros do conselho académico.

Artigo 22.º

Disposições transitórias

1 - Aos candidatos que à data de homologação do presente regulamento tenham requerido provas de doutoramento aplica-se o constante do regulamento anexo ao despacho RT-23/93, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo despacho RT-40/98, de 10 de Julho, salvo se o candidato declarar optar pelo novo regime, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 12.º e 15.º do presente regulamento.

2 - Aos candidatos que tenham sido admitidos à preparação de doutoramento à data de homologação do presente regulamento e não tenham ainda requerido provas aplica-se o constante do regulamento anexo ao despacho RT23/93, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo despacho RT-40/98, de 10 de Julho, excepto no caso de explicitamente requererem a aplicação deste no prazo de 90 dias após a sua publicação.

3 - Todos os candidatos que tenham sido admitidos à preparação de doutoramento devem proceder ao registo da tese, em conformidade com o disposto no artigo 11.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Revogação

São revogados, a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento, o regulamento do grau de doutor conferido pela Universidade do Minho, anexo ao despacho RT-23/93, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo despacho RT-40/98, de 10 de Julho, e o regulamento geral dos cursos de doutoramento da Universidade do Minho, anexo ao despacho RT-1/2002, de 4 de Fevereiro.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua homologação pelo reitor e respectiva publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2216846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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