de 12 de Julho
Considerando que a Força Aérea tem necessidade urgente de construção de infra-estruturas na metrópole para apoio das unidades;Considerando que o prazo de execução de parte dessas obras abrange os anos de 1976 e 1977;
Considerando ainda que em vários locais, pela impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos, os trabalhos terão de ser executados por administração directa;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a executar obras por administração directa no continente até à importância de 25500000$00.
Art. 2.º - 1. Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1976 - 20500000$00.
Em 1977 - 5000000$00.
2. A importância fixada para 1977 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.
Art. 3.º - 1. Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos em conta das verbas consignadas no orçamento da Defesa Nacional Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea.
2. Os contratos serão celebrados e as obras por administração directa planeadas de forma que, em cada ano, não haja obrigação de pagar em cada mês mais de um décimo do encargo anual indicado.
Art. 4.º Quando os pagamentos em 1977 originarem ónus especial sobre os preços fixados em 1976, a respectiva disposição contratual está sujeita a acordo prévio do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 12 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.