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Despacho DD4339, de 12 de Julho

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Sumário

Actualiza as margens de comercialização no armazenista de laminados de aço produzidos pela Siderurgia Nacional.

Texto do documento

Despacho

1. As condições de comercialização de derivados de aço produzidos pela Siderurgia Nacional, que têm vigorado no País, carecem de total revisão, na medida em que, nos termos do acordo celebrado com a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), há que estabelecer critérios de comercialização enquadrados nas normas em vigor nos países daquela Comunidade. Por outro lado, a revisão de margens de comercialização deve ser efectuada em obediência ao disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, por forma a poder ser efectuado o estudo concreto que permita o seu correcto estabelecimento.

2. As margens máximas de comercialização no armazenista de laminados de aço produzidos pela Siderurgia Nacional têm permanecido inalteradas desde 22 de Setembro de 1973. Desde aquela data a Siderurgia Nacional tem sido autorizada a rever os seus preços, e reconhece-se que o estabelecimento de novos preços para produtos siderúrgicos implica a necessidade de ajustar num mínimo aquelas margens de comercialização.

3. Assim, o presente despacho limita-se a estabelecer uma actualização das margens máximas de comercialização em vigor, reservando-se para a sequência de estudos a iniciar de imediato a reformulação das regras de comercialização que têm vigorado no País.

Nestes termos, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, determina-se o seguinte:

1.º As margens máximas de comercialização no armazenista dos produtos laminados de aço são as seguintes, por tonelada de peso líquido:

Varão para betão (A 24 N) ... 560$00 Varão para betão (A 40 N ou T) ... 630$00 Barras comerciais (St 33.1) ... 660$00 Perfis (St 33.1) ... 680$00 Chapa laminada a frio em rolos e em formatos (QC) ... 950$00 Chapa galvanizada em rolos e em formatos, plana, ondulada ou nervurada (QC) (revestimento a 350 g/m2) a 400 g/m2) ... 1250$00 2.º Até trinta dias após a publicação deste despacho os armazenistas enviarão à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar as suas novas tabelas de preços, submetendo à mesma Direcção-Geral quaisquer alterações.

3.º Continuam em vigor as restantes disposições dos despachos de 16 de Dezembro de 1971 e de 5 de Setembro de 1973, publicados, respectivamente, no Diário do Governo, 1.ª série, n.os 300, de 27 de Dezembro de 1971, e 223, de 22 de Setembro de 1973.

4.º Este despacho entra em vigor à data da sua publicação.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno, 23 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/12/plain-221664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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