2. As margens máximas de comercialização no armazenista de laminados de aço produzidos pela Siderurgia Nacional têm permanecido inalteradas desde 22 de Setembro de 1973. Desde aquela data a Siderurgia Nacional tem sido autorizada a rever os seus preços, e reconhece-se que o estabelecimento de novos preços para produtos siderúrgicos implica a necessidade de ajustar num mínimo aquelas margens de comercialização.
3. Assim, o presente despacho limita-se a estabelecer uma actualização das margens máximas de comercialização em vigor, reservando-se para a sequência de estudos a iniciar de imediato a reformulação das regras de comercialização que têm vigorado no País.
Nestes termos, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, determina-se o seguinte:
1.º As margens máximas de comercialização no armazenista dos produtos laminados de aço são as seguintes, por tonelada de peso líquido:
Varão para betão (A 24 N) ... 560$00 Varão para betão (A 40 N ou T) ... 630$00 Barras comerciais (St 33.1) ... 660$00 Perfis (St 33.1) ... 680$00 Chapa laminada a frio em rolos e em formatos (QC) ... 950$00 Chapa galvanizada em rolos e em formatos, plana, ondulada ou nervurada (QC) (revestimento a 350 g/m2) a 400 g/m2) ... 1250$00 2.º Até trinta dias após a publicação deste despacho os armazenistas enviarão à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar as suas novas tabelas de preços, submetendo à mesma Direcção-Geral quaisquer alterações.
3.º Continuam em vigor as restantes disposições dos despachos de 16 de Dezembro de 1971 e de 5 de Setembro de 1973, publicados, respectivamente, no Diário do Governo, 1.ª série, n.os 300, de 27 de Dezembro de 1971, e 223, de 22 de Setembro de 1973.
4.º Este despacho entra em vigor à data da sua publicação.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno, 23 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.