Aviso (extracto) n.º 6218/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da Lei Geral Tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças de Arouca delega no chefe de finanças-adjunto (CFA) António de Pinho Gonçalves a competência para a prática de actos, tal como se indica:
Atribuições e competências
Ao adjunto, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento do serviço e assegurar a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
1 - De carácter geral:
a) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
b) Assinar a correspondência, com a excepção da dirigida aos serviços centrais e à Direcção de Finanças de Aveiro ou a entidades superiores ou equiparadas;
c) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RIGA);
d) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
e) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
f) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
g) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
h) Tomar todas as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade.
2 - De carácter específico:
2.1 - Imposto sobre o rendimentos - IRS/IRC:
2.2 - Fiscalização e controlo interno;
2.3 - Orientação e controlo da recepção, recolha e visualização de declarações;
2.4 - Orientação do loteamento e remessa à Direcção de Finanças das declarações.
3 - Imposto sobre o valor acrescentado - IVA:
3.1 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamentos de várias declarações, designadamente de IR;
3.2 - Controlo das liquidações efectuadas por este Serviço de Finanças resultantes de acções de fiscalização, bem como as remetidas pelo SIVA, fazendo extrair as correspondentes certidões de dividas;
3.3 - Controlo e fiscalização interno do restante serviço relacionado com este imposto, nomeadamente declarações e BAO para organização do cadastro dos sujeitos passivos, declarações periódicas dos pequenos retalhistas, requisitando ao SPIT as acções necessárias à sua correcção.
4 - Imposto do selo:
4.1 - Fiscalização e controlo interno;
4.2 - Praticar todos os actos respeitantes ao processo de liquidação;
4.3 - Controlar e fiscalizar todas as liquidações deste imposto, promovendo as correcções necessárias.
5 - Número fiscal de contribuinte:
5.1 - Controlar a boa execução dos procedimentos informáticos relacionados com a inscrição e alterações de forma a tornar eficiente este serviço.
6 - Bens do Estado:
6.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos;
6.2 - Controlo dos bens prescritos e abandonados;
6.3 - Promover o registo cadastral de material e sua distribuição pelo pessoal, bem como a sua utilização racional.
7 - Impressos, arquivo e biblioteca:
7.1 - Promover a requisições de impressos e manter a organização e funcionamento permanente.
8 - Património:
8.1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da Direcção de Finanças de Aveiro, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força da respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças.
9 - Certidões e cadernetas prediais:
9.1 - Controlo da cobrança de emolumentos, despacho e distribuição de certidões pelo serviço, exceptuando-se os casos em que exista motivo para indeferimento, as quais submeterá a meu despacho.
10 - Contribuição autárquica/imposto municipal sobre imóveis:
10.1 - Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos dos artigos 32.º do Código da Contribuição Autárquica, 269.º e 279.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
10.2 - Reconhecer e despachar processos de isenção cuja competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças, excepto no caso de indeferimento, bem como promover a sua cessação quando deixarem de verificar-se os pressupostos para o seu reconhecimento;
10.3 - Fiscalizar e controlar o serviço de avaliações, incluindo segundas avaliações e processos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos e rústicos, designadamente as cadernetas e respectivos mapas resumo;
10.4 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações;
10.5 - Fiscalizar e controlar as liquidações, incluindo as de anos anteriores;
10.6 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;
10.7 - Orientar e controlar todo o serviço de informática da contribuição autárquica e imposto municipal sobre imóveis, garantindo em tempo útil a recolha e actualização dos dados para lançamento e emissão de documentos.
11 - Imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações e imposto municipal sobre transmissões:
11.1 - Promover e controlar a extracção dos mapas demonstrativos das liquidações, execução das mapas estatísticos e serviço mensal, bem como a sua remessa atempada à Direcção de Finanças;
11.2 - Promover e controlar a escrituração dos livros de registo de processos e a fiscalização das relações de óbitos e outros elementos com interesse para a economia do imposto e extracção de verbetes de fiscalização para controlo de processos pendentes;
11.3 - Promover e controlar a boa organização e arquivo dos processos, incluindo os processos findos e respectivos verbetes;
11.4 - Promover e controlar a extracção de verbetes de fiscalização do modelo n.º 1-D relacionados com as liquidações e isenções de sisa e do IMT.
12 - Imposto municipal sobre veículos, camionagem e circulação:
12.1 - Despachar pedidos de isenção e fornecimento de dísticos especiais, com excepção das situações em que exista motivo para indeferimento.
12.2 - Fiscalização e controlo dos pagamentos, bem como das isenções concedidas.
13 - Entradas e correio.
14 - Justiça fiscal:
14.1 - Ordenar a instauração de todos os processos judiciais tributários e de reclamação graciosa e ordenar neles todas as diligências necessárias à sua tramitação normal até:
14.1.1 - Ao envio à direcção de finanças ou ao tribunais tributário dos processos judiciais tributários;
14.1.2 - À fixação da coima nos processos de contra ordenação;
14.1.3 - À penhora nos processos de execução fiscal, com exclusão de qualquer incidente, que, a surgir, será decidido por mim, não se incluindo nesta delegação a decisão sobre o pedido de suspensão de processos, o pedido de pagamento em prestações ou a apreciação de garantias;
14.1.4 - Ao parecer ou decisão nos processos de reclamação graciosa;
14.2 - Assinar despachos de registo e autuações de processos;
14.3 - Assinar mandados, passados em meu nome, emitidos em cumprimento de despacho anterior;
14.4 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas.
15 - Contabilidade e operações de tesouraria:
15.1 - Assinar os DUC e operações de tesouraria;
15.2 - Promover e fiscalizar a recolha informática de elementos contabilísticos;
15.3 - Promover a elaboração de mapas e tabelas contabilísticos.
16 - Serviço de Pessoal e Administração Geral:
16.1 - Controlo de todo o Serviço respeitante ao pessoal, nomeadamente ADSE, abono de família, vencimentos e descontos, elaboração da nota das faltas e licenças, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos;
16.2 - Formação e distribuição de instruções.
17 - Plano de actividades:
17.1 - Controlo dos mapas necessários à sua elaboração e remessa aos serviços competentes da Direcção-Geral.
Considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, a tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação;
Direcção e controlo sobre os actos do delegado;
Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.
Em todos os actos praticados pelo delegado, excepto os de mero expediente, deve ser mencionada essa qualidade, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto".
A presente delegação de competências produz efeitos a partir da data da publicação do presente despacho, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo delegado.
29 de Abril de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Arouca, José Fernando Moreira.