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Despacho 10597/2004, de 28 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 597/2004 (2.ª série). - Por despacho do chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal, por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, são promovidos ao posto de segundo-marinheiro, em regime de contrato, da classe da taifa, subclasse de despenseiro, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), os seguintes militares:

215798, primeiro-grumete TFD RC Sérgio José Insuelas Carrilho.

9302303, primeiro-grumete TFD RC Válter Lourenço Figueiredo.

9308003, primeiro-grumete TFD RC Danilo Rodrigues Ramos.

9307103, primeiro-grumete TFD RC Carlo António Franco Vaccarezzi.

101002, primeiro-grumete TFD RC Adilson de Pina Macedo.

507602, primeiro-grumete TFD RC Nuno Alexandre Martins da Cunha.

9305303, primeiro-grumete TFD RC Hélio Rui da Costa Machado.

9304003, primeiro-grumete TFD RC Rui Miguel Nabais Aldeano.

515702, primeiro-grumete TFD RC Nélson Nunes Fidalgo.

São promovidos a contar de 29 de Abril de 2004.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 309702, segundo-marinheiro TFD RC Eric Batista Lopo, pela ordem indicada.

12 de Maio de 2004. - O Chefe da Repartição, Eurico Fernando Correia Gonçalves, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2216150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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