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Aviso 4069/2004, de 27 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4069/2004 (2.ª série) - AP. - António José Bettencourt da Silveira, presidente do Município de Velas:

Torna público, conforme deliberação camarária de 18 de Outubro de 2002, proposta de Regulamento sobre Toponímia e Numeração das Velas, aprovada pela Assembleia Municipal em 5 de Novembro de 2002, sob proposta camarária de 15 de Outubro de 2002, para apreciação pública e recolha de sugestões.

26 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, António José Bettencourt da Silveira.

Proposta de Regulamento sobre Toponímia e Numeração das Velas

Preâmbulo

É da competência da Câmara Municipal, como resulta do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a numeração de edifícios e denominação de ruas e praças. Atenta a necessidade de actualizar estas matérias, procedeu a Câmara Municipal de Velas à elaboração do seguinte Regulamento que se submete, nos termos legais, à apreciação dos órgãos autárquicos competentes.

Artigo 1.º

1 - Entende-se por denominação de uma rua ou praça de qualquer aglomerado urbano a designação oficial que lhe for atribuída e através da qual passará a ser identificada, devendo a mesma constar de uma ou mais placas toponímicas devidamente afixadas.

2 - Entende-se por numeração de um edifício a sua identificação numérica atribuída de acordo com as regras definidas neste Regulamento.

3 - A Câmara Municipal de Velas, através de protocolo, pode delegar as competências previstas no n.º 1 deste artigo nas juntas de freguesia.

Artigo 2.º

As disposições deste Regulamento aplicam-se a todas as ruas, praças e outros arruamentos, bem como aos edifícios existentes na área deste município.

CAPÍTULO I

Toponímia

Artigo 3.º

1 - A atribuição de denominação é efectuada pela Câmara municipal.

Artigo 4.º

As placas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado direito de quem deles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento em que entronca.

Artigo 5.º

As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequadas à natureza e importância do arruamento respectivo.

Artigo 6.º

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara na vila, sendo expressamente proibida aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção no número anterior são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

3 - A Câmara Municipal de Velas, através de protocolo, pode delegar as competências previstas no n.º 1 deste artigo nas juntas de freguesia.

Artigo 7.º

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços municipais, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias contados da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, mesmo quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

Artigo 8.º

1 - A numeração de polícia abrange apenas os vão de portas legais, confinantes com a via pública, que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Velas.

Artigo 9.º

A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul, ou aproximada começam de norte para sul, nos arruamentos com a direcção nascente-poente, ou aproximada, começará de nascente para poente, sendo designada por números pares à direita de quem segue para sul ou poente e por ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças, quando não estiverem identificados os arruamentos, é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a norte;

c) Nos becos ou recantos mantém-se a designação pela série dos números inteiros no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada.

d) Nas pontas de gaveto, a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes;

e) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação existia na alínea a) do presente artigo, deverá manter-se seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos venham a ser construídos.

Artigo 10.º

A cada prédio e por cada arruamento é atribuído um só número, de acordo com os seguintes critérios:

a) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais além da numeração predial são acrescidas de letras, segundo a ordem do alfabeto;

b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados números correspondentes aos locais respectivos lotes.

Artigo 11.º

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou em virtude de obras posteriores se verifiquem a abertura de novos vãos de portas ou supressão das existentes, a Câmara Municipal de Velas designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços competentes, que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a solicitação destas ou oficiosamente pelos serviços.

4 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo a licença pode ser concebida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa de impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

5 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da intimação.

Artigo 12.º

1 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existirem, na primeira ombreira segundo a ordem de numeração.

2 - Quando a habitação não confinar com a via pública, os números deverão ser colocados no portão ou na primeira ombreira segundo a ordem de numeração.

3 - Os caracteres não podem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,15 m de altura, serão em revelo sobre placas ou metal recortado ou pintados sobre as bandeiras das portas, quando estas sejam de vidro.

4 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, aprovadas pela Câmara.

Artigo 13.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima de 50 euros até 500 euros.

Artigo 14.º

As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 15.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação e depois de afixado nos lugares do costume de todas as freguesias do concelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2215908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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