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Aviso 4059/2004, de 27 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4059/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel Coelho Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Sines:

Torna público que, em reunião de Câmara de 19 de Novembro de 2003, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 5 de Março de 2004, foi aprovada a proposta de Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Sines.

A proposta de Regulamento esteve em apreciação pública durante 30 dias, dando assim cumprimento ao estatuído no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, não tendo havido quaisquer reclamações e ou sugestões.

5 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.

Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Sines

Preâmbulo

O direito mortuário português, nos seus aspectos essenciais, encontrava-se disperso por vários diplomas legais e desajustados da disciplina jurídica deles resultante.

Por outro lado, tornava-se necessário libertar uma área tão sensível, como esta, de entraves burocráticos.

Nesta sequência, foi publicado o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que veio introduzir importantes alterações em tal domínio.

O próprio preâmbulo do novo diploma é bem elucidativo e contém indicação das principais preocupações que presidiram à elaboração deste, bem como refere as alterações mais importantes.

Por estas razões, entre muitas outras, foi publicado o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, que veio uniformizar e harmonizar num único diploma legal as referidas matérias dispersas, proceder à actualização de conceitos e terminologia utilizada, desburocratizar e intensificar as competências das autarquias locais.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, foi objecto de apreciação pública, e aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 5 de Março de 2004, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 19 de Novembro de 2003, o novo Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Sines.

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Entidade responsável pela administração do cemitério:

Freguesia de Sines - Câmara Municipal de Sines;

Freguesia de Porto Covo - Junta Freguesia de Porto Covo.

b) Remoção - levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação nos casos previstos do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

c) Inumação - colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

d) Exumação - abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

e) Transladação - o transporte de cadáver inumado em sepultura, jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontra, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários.

Artigo 2.º

Cemitérios municipais

Os cemitérios municipais do concelho de Sines, destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos residentes na área do concelho.

Poderão ser ainda inumados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização da entidade responsável pela administração do cemitério, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, mediante o agravamento em 100% da taxa respectiva.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios municipais, funcionam todos os dias de acordo com horário definido pela entidade responsável pela administração do cemitério.

2 - Os cadáveres que derem entrada nos cemitérios fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo em casos especiais, em que, com autorização da entidade responsável pela administração do cemitério, poderão ser imediatamente inumados aplicando-se para tal um agravamento em 100% da taxa respectiva.

Artigo 4.º

Serviços dos cemitérios

1 - Afectos ao funcionamento normal dos cemitérios, existirão serviços de recepção e inumação de cadáveres bem como serviços de registo e expediente geral.

Artigo 5.º

Competência dos responsáveis dos cemitérios

A recepção e inumação de cadáveres, ficará a cargo do funcionário mais graduado ao serviço dos cemitérios, ao qual compete:

a) Cumprir e fazer cumprir com todas as disposições do presente Regulamento, da lei e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara e ordens dos seus superiores, relacionadas com aqueles serviços;

b) Fiscalizar a observância por parte do público, e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.

Artigo 6.º

Competência dos serviços administrativos das entidades responsáveis pela administração do cemitério

Os serviços de registo e expediente geral, ficarão a cargo dos serviços administrativos desenvolvidos pela secção de taxas, possuindo para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

CAPÍTULO II

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 7.º

Locais de inumação

1 - As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos, não podendo ter lugar fora dos cemitérios públicos existentes no município de Sines.

2 - Porém, é excepcionalmente permitido o enterramento noutros locais estabelecidos nos termos da lei ou expressamente autorizados por portaria do Ministério da Administração Interna, mediante parecer favorável da autoridade sanitária da Câmara Municipal, designadamente:

a) Em locais especiais ou reservados a pessoas de determinada categoria, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) Em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito de restos mortais dos familiares dos respectivos proprietários.

Artigo 8.º

Procedimento

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões, no interior dos quais se colocarão 20 l de cal, tratando-se de caixões de madeira, ou 80 l nos caixões de chumbo ou zinco.

2 - Nos caixões que contenham corpos de crianças, colocar-se-á a porção de cal julgada suficiente se necessário.

Artigo 9.º

Requisitos da inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de chumbo ou zinco, antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito, de acordo com o disposto nos artigos 192.º e seguintes do Código do Registo Civil.

2 - Quando circunstâncias especiais o exijam, especialmente quando perigar a higiene ou saúde pública, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.

Artigo 10.º

Documentação legal

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral, deverá exibir ao responsável pelo cemitério, a guia de enterramento e efectuar o pagamento das taxas devidas, sem o qual a inumação não se poderá efectuar.

2 - O boletim de registo ou de declaração de óbito, passado nos termos da lei do registo civil, servirá de guia de enterramento.

3 - No caso referido no n.º 2 do artigo anterior, o documento comprovativo da autorização serve de guia de enterramento, que deve ser imediatamente comunicada pela autoridade sanitária à conservatória do registo civil, podendo, neste caso, as taxas devidas serem pagas no 1.º dia útil posterior ao enterramento.

Artigo 11.º

Registo

Os documentos referidos no artigo anterior serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

Artigo 12.º

Falta ou insuficiência de documentação

1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

2 - Decorridas 24 horas sobre o depósito, ou qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, o responsável pelo cemitério comunicará imediatamente às autoridades sanitárias ou policiais para que se tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 13.º

1 - Não são permitidas inumações em vala comum.

Artigo 14.º

Forma e medidas das sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1,15 m.

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 15.º

Agrupamento e numeração

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares e com a área para um máximo de 90 corpos.

2 - No caso de se tratar de grandes aglomerados urbanos, as sepulturas devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo de 300 corpos.

Artigo 16.º

Talhões privativos e secções para criança

1 - Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para os enterramentos de crianças, devidamente separados dos locais que se destinam aos dos adultos.

Artigo 17.º

Classificação das sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

2 - Consideram-se temporárias as sepulturas para a inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

3 - Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal a requerimento dos interessados.

4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

Artigo 18.º

Sepulturas temporárias

É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 19.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

3 - Com caixões de chumbo ou zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para a inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 14.º

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 20.º

Requisitos

1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedirem os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 21.º

Deteriorações dos caixões

1 - Deve ser facultada pelos concessionários de jazigos a inspecção aos mesmos.

2 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados mediante via postal e edital, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente nunca superior a 30 dias.

3 - Em caso de urgência ou quando não se efectue a reparação prevista no n.º 2, a entidade responsável pela administração do cemitério, ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados, o qual sofrerá um agravamento de 50% que reverterá como receita própria para a entidade responsável pela administração do cemitério.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de chumbo ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar, em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciarem dentro do prazo fixado para optarem por uma das referidas soluções.

5 - Em qualquer dos casos, deverá estar presente uma autoridade sanitária.

CAPÍTULO III

Das exumações

Artigo 22.º

Período legal de exumação

1 - É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de exumação de três anos, salvo em cumprimento de mandato judicial, ou tratando-se de sepulturas perpétuas para se realizar o segundo dos enterramentos previsto no artigo 19.º

2 - Se no momento da exumação, não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à completa consumpção daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo 23.º

Procedimento

1 - Passados o prazo legal de inumação, três anos, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida a exumação, a entidade responsável pela administração do cemitério, fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar, decidindo ainda sobre destino das ossadas.

3 - Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes que serão removidas para os ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 14.º

Artigo 24.º

Exumação de ossadas inumadas em jazigo

1 - A exumação das ossadas de um caixão de chumbo inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.

3 - As ossadas exumadas de caixão de chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.

CAPÍTULO IV

Das trasladações

Artigo 25.º

Prazo

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandato de autoridade judicial.

Artigo 26.º

Registo obrigatório

1 - Todas as trasladações de restos mortais devem ser registados nos livros respectivos dos cemitérios, mesmo que, no caso das trasladações relativas a restos mortais já inumados a remoção seja feita para talhão ou jazigo sitos no mesmo cemitério.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para efeitos do previsto no artigo 71.º do Código do Registo Civil quando os restos mortais sejam trasladados para fora do concelho.

Artigo 27.º

Transporte de urnas

1 - A trasladação feita por via terrestre deverá ser efectuada em viatura apropriada, e exclusivamente destinada a esse fim.

2 - Se a urna for transportada, como frete normal, por via aérea, férrea ou marítima, deverá ser introduzida numa embalagem de material sólido, que deve dissimular a sua aparência, sobre a qual deverá ser aposta de forma bem visível a indicação "Manusear com precaução", que deverá ser inscrita em letras impressas em língua portuguesa, francesa, inglesa e alemã.

Artigo 28.º

Requisitos

1 - A remoção de restos mortais de cidadãos já inumados só pode ser autorizada:

a) Após o decurso de três anos sobre a data da inumação;

b) Antes de decorrido aquele prazo, quando os restos mortais se encontrem depositados em caixão de chumbo ou de zinco, devidamente resguardado.

Artigo 29.º

Trasladações no interior do cemitério

1 - A trasladação que consista em mera mudança de jazigo ou de sepultura no interior do cemitério onde se encontram depositados os restos mortais a transladar, está dependente de autorização da entidade responsável pela administração do mesmo.

2 - Porém, sempre que houver suspeita de perigo para a saúde pública, o responsável pelo cemitério solicitará a comparência da autoridade sanitária para que sejam cumpridas as respectivas indicações.

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Artigo 30.º

Requerimento e deliberação da Câmara

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal fazer concessão de terrenos no cemitério municipal, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - O requerimento deve mencionar o cemitério e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.

Artigo 31.º

Escolha e demarcação

1 - Deliberada a concessão, a Câmara notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder dentro do espaço disponível, à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

Artigo 32.º

Alvará

1 - O prazo para pagamento do alvará de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de dois dias úteis, a contar da data em que tiver sido feita a respectiva escolha e demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação de recibo comprovativo do pagamento da sisa.

2 - A título excepcional será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria municipal, importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro de oito dias seguintes à referida inumação acompanhado do documento comprovativo do pagamento da sisa.

Artigo 33.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos será titulada por alvará assinado pelo presidente da Câmara, a emitir dentro de cinco dias úteis seguintes ao cumprimento das formalidades presentes neste capítulo.

2 - Em casos de manifesta urgência, poderá o alvará ser concedido no próprio dia em que a concessão for requerida, sem prejuízo do estipulado no artigo anterior.

3 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

Artigo 34.º

Cumprimento dos prazos

1 - A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deve concluir-se dentro do prazo fixado pela Câmara.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 35.º

Actos dependentes de autorização do concessionário

1 - As inumações, exumações e transladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização prevista no n.º 1

4 - Sempre que o concessionário não declarar, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 36.º

Direitos e deveres em matéria de trasladação

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados, avisando-se ainda do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo encarregado do cemitério que presida ao acto e por duas testemunhas.

Artigo 37.º

Infracções e coimas

1 - A inobservância do prazo fixado no artigo 34.º, fará incorrer o concessionário na prática de uma contra-ordenação punível com a coima de 50 euros a 125 euros, marcando-se novo prazo; se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a autarquia todos os materiais encontrados no local da obra.

2 - Será punido com coima de 250 euros a 2500 euros, quem receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

3 - O não cumprimento dos prazos fixados no artigo 32.º, implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o artigo 30.º, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.

CAPÍTULO VI

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 38.º

Conceito de abandono

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, sepulturas ou jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação, que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 39.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior e precedendo deliberação da Câmara Municipal, o respectivo presidente fará declaração de prescrição da sepultura e jazigo, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

Artigo 40.º

Jazigos em ruínas

1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pela entidade responsável pela administração do cemitério, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se prazo, para procederem às obras necessárias.

2 - A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico diplomado com curso superior ou médio.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo, que se comunicará aos interessados por carta registada com aviso de recepção, a entidade responsável pela administração do cemitério procederá às obras necessárias para evitar a derrocada, imputando aos concessionários as respectivas despesas.

Artigo 41.º

Jazigos demolidos ou declarados prescritos

Os restos mortais existentes em jazigos ou sepulturas a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara para o efeito, caso não estejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.

CAPÍTULO VII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 42.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares, deverá ser formulado pelo concessionário ou representante legal em requerimento instruído com o projecto tipo elaborado pelos serviços técnicos da CMS que será apresentado em duplicado.

2 - Será dispensada a apresentação de projecto tipo, para revestimentos de sepulturas perpétuas e, ainda assim, para pequenas alterações, que não afectem a estrutura da obra inicial.

Artigo 43.º

Projecto de obra

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1: 20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, cor, etc.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 44.º

Construção de jazigos

1 - Os jazigos municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverão mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação dos vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir quaisquer infiltrações de água.

Artigo 45.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células, com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverão mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 1

Artigo 46.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 3 m de fundo.

Artigo 47.º

Sepulturas perpétuas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria ou mármore, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela entidade responsável pela administração do cemitério, dispensa-se a apresentação de projecto.

3 - O prazo máximo para construção do revestimento em cantaria é de um ano, a contar da data de autorização.

4 - Atentas as características únicas do cemitério de Porto Covo, será permitido, a título excepcional e a quem o requeira, a construção em cada sepultura, de dois lugares acima do solo que permita a colocação de dois caixões.

Artigo 48.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o obriguem.

2 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Câmara ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

3 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara prorrogar o prazo previsto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 49.º

Regime subsidiário

1 - A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 50.º

Taxas e isenções

1 - Ao licenciamento das obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento das Taxas e Licenças Municipais, na parte respeitante às urbanizações, loteamentos e obras particulares.

2 - São isentas de taxa, todas as obras relativas a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridos e executados por instituições de beneficência.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 51.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 52.º

Embelezamento das construções funerárias

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local nem interfira com a sepultura limítrofe.

Artigo 53.º

Autorização

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da entidade competente pela administração do cemitério e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 54.º

Regras de conduta nos cemitérios

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou de devido respeito ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações ostensivas de qualquer natureza;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

2 - A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da entidade responsável pela administração do cemitério.

Artigo 55.º

Objectos de ornamentação ou de culto e documentos com interesse histórico-cultural

1 - Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas, não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respectivo encarregado.

2 - Todos os objectos que possuam verdadeiro carácter documental, nos termos do artigo 362.º do Código Civil, e de relevante interesse histórico para o concelho, deverão ser preservados, sendo que os responsáveis pela sua deterioração, desaparecimento, ou venda, deverão ser punidos, de acordo com o presente Regulamento.

3 - Tais objectos, depois de classificados como documentos valor histórico para o concelho, deverão ser destacados e legendados no interior dos cemitérios.

Artigo 56.º

Incineração de urnas

Não podem sair do cemitério, devendo ai ser incinerados os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 57.º

Abertura de caixão

É proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco, salvo nos casos seguintes:

a) Em cumprimento de mandato judicial;

b) Quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeitos de inumação na terra.

Artigo 58.º

Cremação e incineração

1 - Não pode fazer-se cremação ou incineração de restos mortais no concelho de Sines, enquanto os respectivos cemitérios municipais não dispuserem de condições técnicas adequadas, como tal reconhecidas pelos ministérios competentes.

2 - Quem, sabendo que infringe o disposto no número anterior e no regime legal vigente em matéria de incineração ou cremação de restos mortais, e com o propósito de evitar as formalidades enunciadas, promover, facilitar ou efectivar a cremação ou incineração de restos mortais na área deste concelho, será punido com coima de montante entre 250 euros e 370 euros.

Artigo 59.º

Infracções

1 - As infracções ao presente Regulamento, para os quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 25 euros a 250 euros, em caso de dolo, e de 15 euros a 125 euros, em caso de negligência.

2 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente e o benefício obtido pela prática da infracção.

Artigo 60.º

Taxas e isenções

1 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constam da tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Licenças desta autarquia (*).

2 - São isentas de taxa as inumações de indigentes.

3 - A taxa referente às trasladações, só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com taxas de exumação ou de inumação, salvo nos casos em que a inumação se efectuar em sepultura.

Artigo 61.º

Omissões

Em todas as questões omissas no presente Regulamento, aplica-se o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, diploma legal que regula o Direito Mortuário.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

1 - Este regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares anteriores sobre os cemitérios municipais do concelho de Sines.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2215898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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