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Portaria 407/76, de 8 de Julho

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Sumário

Cria no Estado-Maior-General das Forças Armadas a Comissão Permanente para a Reestruturação das Forças Armadas (COPERFA), a qual se apoiará no Estado-Maior Coordenador do EMGFA.

Texto do documento

Portaria 407/76

de 8 de Julho

Considerando que, por resolução do Conselho da Revolução de 23 e 29 de Março de 1976, foi determinada a criação de uma comissão permanente para o estudo e planificação da reestruturação das forças armadas;

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, o seguinte:

1. É criada no Estado-Maior-General das Forças Armadas a Comissão Permanente para a Reestruturação das Forças Armadas (COPERFA), a qual se apoiará no Estado-Maior Coordenador do EMGFA.

2. a) Esta Comissão tem a seguinte composição:

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);

Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME);

Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA);

Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

b) Estas entidades poderão delegar as respectivas competências, para efeitos de orientação, apreciação e dinamização dos trabalhos, nos seguintes oficiais generais:

Adjunto do CEMGFA para o Estado-Maior Coordenador;

Adjunto do CEMGFA para a Direcção-Geral de Planeamento e Administração;

Vice-chefe do Estado-Maior do Exército ou outro oficial general do EME;

Vice-chefe do Estado-Maior da Armada ou outro oficial general do EMA;

Vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea ou outro oficial general do EMFA.

3. A criação da COPERFA obedece à finalidade seguinte:

a) A COPERFA orienta e coordena os estudos de reestruturação dos ramos com vista à apresentação de um plano geral de reestruturação de forças, susceptível de concretização a médio prazo (cinco anos), devendo o primeiro esboço do plano estar concluído durante o 1.º trimestre de 1977;

b) O plano geral assentará no conceito de defesa, nos objectivos de defesa e nos níveis de forças aprovados pelo Conselho da Revolução, e deverá conjugar os planos parciais de cada ramo nos vários aspectos que interessam à reestruturação das forças armadas e respectivas implicações orçamentais.

4. Para este efeito, a COPERFA poderá estabelecer contactos directos com entidades e serviços públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, para apoio adequado dos seus trabalhos.

5. A COPERFA disporá de um secretariado para seu apoio directo, cuja composição é a seguinte:

a) Um secretário, oficial superior de qualquer ramo das forças armadas, podendo este cargo ser desempenhado pelo mais antigo dos vogais permanentes;

b) Nove vogais permanentes, oficiais superiores, sendo três de cada um dos ramos das forças armadas, nomeados por despacho conjunto do CEMGFA e do CEM do respectivo ramo.

6. Ao secretariado da COPERFA poderão ser eventualmente agregados técnicos ou especialistas, militares ou civis, requisitados ao departamento respectivo, ouvido o Chefe do Estado-Maior ou Ministro competente.

7. O pessoal militar a que se refere o número anterior continuará a prestar serviço nos respectivos ramos, O regime de trabalho do secretariado será fixado pela COPERFA.

8. O EMGFA prestará apoio administrativo à COPERFA.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 29 de Junho de 1976. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/08/plain-221589.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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