de 5 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo a Assistência Técnica entre Portugal e Cabo Verde - Aeroporto Internacional de Amílcar Cabral assinado em 1 de Janeiro de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - Ernesto Augusto de Melo Antunes - José Augusto Fernandes.
Assinado em 5 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO RELATIVO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE PORTUGAL E CABO
VERDE - AEROPORTO INTERNACIONAL DE AMÍLCAR CABRAL
Considerando que, nos termos do artigo 1.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Cabo Verde e Portugal, as Partes Contratantes reconhecem a existência de especiais laços de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos e decidem prosseguir uma política comum de cooperação com vista a reforçar esses laços;
Considerando as mútuas vantagens que resultam da cooperação nos domínios científico, tecnológico, económico, cultural e social segundo os princípios contidos no Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Cabo Verde e Portugal;
Considerando que decidiram as Partes Contratantes definir por acordos especiais as formas de cooperação recíproca nos vários domínios, designadamente no domínio técnico;
Considerando ainda a situação existente no que se refere ao regular funcionamento do Aeroporto Internacional de Amílcar Cabral:
As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo:
ARTIGO 1.º
O Estado Português prestará ao Estado de Cabo Verde a assistência técnica necessária ao funcionamento dos serviços do Aeroporto Internacional de Amílcar Cabral, nas condições previstas no presente Acordo.
ARTIGO 2.º
1. O Estado Português, através do órgão competente, destacará, de harmonia com as suas possibilidades, os cooperantes indispensáveis ao normal funcionamento do Aeroporto.2. O Estado de Cabo Verde, através do órgão competente, nos casos de reconhecida necessidade, solicitará ao Estado Português, através da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ou do seu representante, a deslocação de técnicos desta Direcção-Geral ao Aeroporto.
3. O Estado de Cabo Verde suportará as despesas com transporte e ajudas de custo decorrentes das deslocações referidas no n.º 2 deste artigo.
ARTIGO 3.º
O Estado Português, através do órgão competente, cooperará, na medida das suas possibilidades, na prossecução dos seguintes objectivos:a) Assegurar a manutenção e condução dos seguintes serviços do Aeroporto:
Telecomunicações aeronáuticas do serviço fixo e do serviço móvel e ajudas rádio;
Contrôle de tráfego aéreo;
Central eléctrica;
b) Formar pessoal aeronáutico cabo-verdiano, nomeadamente o necessário à substituição progressiva dos técnicos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo;
c) Garantir, quando solicitado, a assessoria técnica às delegações de Cabo Verde em tudo o que respeitar às reuniões da Organização da Aviação Civil Internacional;
d) Dar parecer, quando solicitado, nos estudos relativos à criação e estruturação no Estado de Cabo Verde do organismo competente de aviação civil.
ARTIGO 4.º
1. O Estado Português, por delegação do Estado de Cabo Verde, através do órgão competente, realizará a emissão de certificados de navegabilidade e de licenciamento de pessoal navegante e outro, podendo proceder às respectivas revalidações, que serão reconhecidas pelo Ministério de Transportes e Comunicações de Cabo Verde.2. O Estado de Cabo Verde suportará as despesas inerentes à prossecução dos objectivos mencionados no n.º 1 deste artigo.
ARTIGO 5.º
O Estado Português, através do órgão competente, cooperará, na medida das suas possibilidades, com a Embaixada de Cabo Verde em Lisboa (Agência Comercial), no domínio da aquisição de materiais e equipamentos necessários ao funcionamento do Aeroporto.
ARTIGO 6.º
1. O Estado Português, através da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, designará um seu representante qualificado como interlocutor oficial no Aeroporto.2. O representante da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil terá livre acesso às instalações dos serviços técnicos, nomeadamente aos circuitos do serviço fixo aeronáutico para troca de mensagens telegráficas com a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
3. O representante da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil orientará tecnicamente o pessoal português em serviço no Aeroporto.
4. No desempenho da sua missão, o representante da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil actuará em ligação com a autoridade diplomática de Portugal.
ARTIGO 7.º
Os diferendos relacionados com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo serão decididos nos termos do Acordo Geral de Cooperação e Amizade.
ARTIGO 8.º
1. O presente Acordo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1976, podendo, por acordo das Partes Contratantes, ser revisto.2. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, mediante aviso prévio de sessenta dias.
Feito em Lisboa, em 1 de Janeiro de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José de M. S. Gomes Mota.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
Osvaldo Lopes da Silva.